TJDFT - 0711247-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711247-07.2024.8.07.0007 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 52.046.462 BEATRIZ BOTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BEATRIZ BOTO DE OLIVEIRA (PARQUE DOS LEILÕES).
O autor afirma que adquiriu o veículo Porsche Boxter, placa PBB5A50, em 05/09/2023, e que no dia 10/01/2024 o veículo foi apreendido pela polícia civil do estado de Goiás, e entregue ao primeiro requerido, Banco Santander, sob a alegação de que o primeiro dono do carro o tinha adquirido através de financiamento leasing e estava em débito com o financiamento.
Relata que não há nenhum mandado judicial para a apreensão do bem, bem como não consta nenhum tipo de restrição judicial ou alienação fiduciária em aberto que fornecesse sustentação para a apreensão do bem.
Ademais, alega que o veículo foi transportado para o pátio Parque dos Leilões, segundo requerido, em Brasília.
Requer a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para que os réus sejam impedidos de levar o veículo à hasta pública, bem como requer que o bem lhe seja entregue e a sua nomeação como depositário fiel do bem.
DECIDO.
Da análise dos autos, pelos documentos juntados, não se pode concluir que houve erro na apreensão do veículo e, se houvesse, a responsabilidade seria da Polícia do estado de Goiás, não dos réus; e tampouco restou demonstrada a responsabilidade dos réus pelo ocorrido, sendo prematura a concessão de tutela cautelar, sem a oitiva da parte contrária, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Poderia o autor discutir a propriedade/posse do veículo em embargos de terceiro, se alega que é o verdadeiro possuidor do carro, processo a ser distribuído por dependência à execução, se o caso, mas não é possível, nesta demanda, que seja dada ordem de reintegração na posse de um bem que é objeto de litígio em outros autos, há vista que não pode um Juiz de primeira instância revogar decisão de outro Juiz, em outros autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, por entender inexistir probabilidade do direito ou verossimilhança das alegações do requerente.
Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para formular o pedido principal, juntando nova inicial, na íntegra, com fatos, fundamentos jurídicos e pedido.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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