TJDFT - 0708444-56.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Todavia a exigibilidade resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente se o valor da venda já foi partilhado entre as partes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:41
Outras decisões
-
05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 17:17
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*77-49 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 18:17
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*77-49 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO e MARIAM BOTELHO SILVA em face de RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR.
O executado juntou a petição de ID n. 214465956, alegando excesso de execução, afirmando que o valor do débito junto à SEFAZ/DF é de R$ 6.499,72, que efetuou o depósito de R$ 1.363,84 e de R$ 1.219,22, requerendo o reconhecimento de que resta como devido o valor de R$ 3.916,66.
A parte exequente se manifestou, afirmando que o valor da dívida é o indicado na petição de ID n. 213269409, sendo que o débito atualizado, deduzidos os descontos perfaz a quantia de R$ 7.519,87.
Intimada para comprovar o pagamento das despesas tributárias e taxas referentes ao imóvel, a parte credora, no ID n. 219011325, informou que efetuou os pagamentos até o ano de 2022, sendo que o valor total pago atualizado é a quantia de R$ 7.459,73.
Ademais, com o abatimento dos valores pagos pelo executado, resta devida a quantia de R$ 4.876,67.
O executado se manifestou novamente, ID n. 220286773, alegando excesso de execução.
Intimada, a parte credora informou, ID n. 222966611, que o último valor informado está correto.
DECIDO.
Na sentença de ID n. 127452322, o executado foi condenado ao pagamento das despesas tributárias e taxas referentes ao imóvel, desde 28 de novembro de 2018.
No ID n. 219011326, a parte credora comprovou o pagamento das quantias de R$ 955,42 em 11/06/2019, de R$ 986,76 em 19/05/2020, de R$ 1.015,77 em 18/05/2021 e de R$ 1.121,61 em 17/05/2022, a título de despesas tributárias e taxas do imóvel, sendo que o valor pago devidamente atualizado e acrescido de juros perfaz a quantia atualizada de R$7.459,73.
Considerando que esse valor foi pago pela parte exequente, incumbe ao executado restituir a quantia à parte credora.
O executado, por sua vez, efetuou, nos autos, o pagamento das quantias de R$929,89, no dia 06/08/2024, ID n. 207250457, de R$433,95, no dia 24/09/2024, ID n. 212229868, e de R$1.219,22, no dia 14/10/2024, ID n. 214465958.
Assim, os valores depositados nos autos pelo executado devem ser descontados do valor total indicado pela parte credora, de forma que o valor remanescente devido é a quantia de R$ 4.876,67, conforme já esclarecido pela parte credora.
Ante o exposto, rejeito as impugnações do executado.
Faculto ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do valor de R$ 4.867,67, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Caso o prazo transcorra em branco, intime-se a pare credora para juntar planilha atualizada do débito para o prosseguimento do feito.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:37
Indeferido o pedido de RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR - CPF: *15.***.*43-04 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:31
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*77-49 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, GISELDA COELHO BOTELHO, IRACEMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, GISELDA COELHO BOTELHO, IRACEMA COELHO BOTELHO e MARIAM BOTELHO SILVA em face de RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID n. 207250454, alegando excesso de execução, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ademais, apresenta proposta de acordo para o pagamento parcelado do débito e para a venda extrajudicial do imóvel.
A parte credora se manifestou, discordando do pedido de pagamento parcelado e propondo acordo sobre a venda do bem.
DECIDO.
Quanto ao excesso de execução assiste razão ao executado, haja vista que é beneficiário da gratuidade de justiça, de forma que a exigibilidade do valor dos honorários resta suspensa.
Assim, o referido valor deve ser decotado do valor total devido.
Em relação ao parcelamento, considerando que a parte credora não aceitou a proposta e que o parcelamento não é obrigatório na fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido do executado.
Quanto à venda do imóvel, tendo em vista a proposta de acordo judicial, a parte executada deve se manifestar, informando se concorda com os termos indicados pela parte credora.
Portanto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, somente quanto ao excesso de execução.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID n. 205245217, especialmente sobre a venda extrajudicial do imóvel, bem como para depositar o valor remanescente do débito, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, GISELDA COELHO BOTELHO, IRACEMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel situado na QNG 30 CASA 59, TAGUATINGA/DF.
Advirto que o réu deverá acompanhar a distribuição do mandado para se informar da data do cumprimento da diligência, a fim de viabilizar a entrada do oficial de justiça no local, sob pena de multa de R$ 500,00.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*77-49 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, GISELDA COELHO BOTELHO, IRACEMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de ID 201830424 retornou sem cumprimento, conforme ID 204252127.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, GISELDA COELHO BOTELHO, IRACEMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID n. 203404965, haja vista que eventual proposta de acordo pode ser ofertada nos autos, ou as partes podem firmar acordo extrajudicialmente.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR - CPF: *15.***.*43-04 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:08
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*77-49 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:51
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO - CPF: *98.***.*60-44 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708444-56.2021.8.07.0007 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, GISELDA COELHO BOTELHO, IRACEMA COELHO BOTELHO, MARIAM BOTELHO SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para a presentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:50
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/07/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2022 09:32
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de IRACEMA COELHO BOTELHO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIAM BOTELHO SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GISELDA COELHO BOTELHO em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
24/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
09/06/2022 08:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:01
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:56
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2021 08:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 10:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2021 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 08:57
Recebidos os autos
-
05/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 06:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/09/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/09/2021 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 19:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2021 04:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/05/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 08:20
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/05/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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