TJDFT - 0712086-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 23:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ID 211521187, foi recebido o cumprimento de sentença.
Ao ID 213989452, o executado juntou aos autos comprovante de depósito, no valor de R$ 6.114,59 (ID 213989454/213989455), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de R$ 553,39 na execução pretendida.
Sustenta que não se mostra devida a cobrança da multa e honorários pretendidos pelo exequente.
A parte exequente manifestou-se ao ID 214117226.
A seguir vieram conclusos.
DECIDO.
Apesar da inclusão de multa de 10% nos cálculos apresentados pela parte exequente, essa só é devida no caso de ausência de pagamento voluntário, o que não é o caso dos autos.
A esse respeito, atente-se que a realização do pagamento no prazo assinalado na decisão de ID 211521187 isenta a executada da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual podem ser decotadas no momento do pagamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento, desde já, do valor incontroverso, portanto, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 5.561,20 depositado ao ID 213989454/213989455, com os acréscimos legais, proporcionais, se houver, em favor da parte exequente GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do restante do valor, depositado ao ID 213989454/213989455 (R$ 553,39), com os acréscimos legais, proporcionais, se houver, em favor da parte executada SAMEDIL.
Após, tornem conclusos para extinção pelo pagamento.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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04/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:12
Deferido o pedido de GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA - CPF: *51.***.*10-04 (REQUERENTE).
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18/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se o decurso do prazo de recurso.
Após, remeta os autos a conclusão em face da petição de ID 207910413.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A parte embargante/ré alega que a sentença é omissa, pois condenou a requerida ao pagamento de honorários sobre o valor atualizado da causa, uma vez que existe condenação pecuniária.
Aduz, ainda, que houve omissão no que diz respeito à indenização a título de danos morais, conforme ID 206531370 .
A parte embargada/autora apresentou contrarrazões ao ID 207310624.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, para aclarar a sentença e corrigir a contradição apontada pelo embargante.
No tocante à condenação a título de danos morais, restou devidamente fundamentada a condenação, explicitando-se que se cuida de dano in re ipsa, que dispensa a prova do efetivo dano, ocorrido pela simples falha na prestação dos serviços.
No que tange ao valor fixado, de fato há que ser retificada a fundamentação, porque não há criança no polo ativo, mas idoso.
Quanto à base de cálculo dos honorários, de fato ocorreu erro material, devendo ser fixada sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, de modo a retificar parte da fundamentação da sentença e o dispositivo, passando a sentença a ter a seguinte redação: " SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA, em desfavor de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no HOSPITAL MEDSENIOR -TAGUATINGA/DF, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 22 de maio de 2024, após atendimento e avaliação médica, foi diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral, verificando-se a necessidade de sua internação em leito de enfermaria, em caráter de urgência, para acompanhamento do seu quadro de saúde (relatório médico - ID 197914985).
Juntou no id. 197934327 a negativa do plano de saúde.
No mérito, requer:1) a confirmação da tutela de urgência; 2) seja declarada nula a cláusula do contrato em que a negativa tenha se baseado; 3) condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida no id. 198107206.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 200218368, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo, uma vez que a empresa MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-66, indicado nos autos para figurar no polo passivo, trata-se de empresa diversa, sem qualquer ligação com a SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.***.***/0001-05.
Impugna também a gratuidade deferida à parte autora, bem como o valor da causa.
No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC.
Diz que existe previsão contratual e regulamentos normativos, que versam acerca do período de carência para internações, procedimentos de alta complexidade e cirurgias.
Deste modo, alega que a Operadora não pode ser compelida a arcar com internações de beneficiários que se encontram em período de carência.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais e pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 203504401, reiterando os termos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece guarida, pois não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à retificação do polo passivo, defiro o pedido, e determino à Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda para SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.***.***/0001-05, demais dados no id. 200218371.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Passo ao exame da questão de fundo, anotando que a relação jurídica em tela tem natureza de consumo e por isso será apreciada sob a ótica protética do Código de Defesa do Consumidor.
Pois então.
Os direitos à vida, à saúde e à dignidade do ser humano são fundamentais, conforme garantido pela Constituição (art. 5º, 6º, 196 e 197) e refletido em todo o nosso sistema jurídico.
No caso analisado, constatou-se que a Parte Autora era beneficiária do plano de saúde da requerida na época dos fatos e foi atendida em emergência na Unidade de Pronto Atendimento da MEDSENIOR NA CIDADE DE TAGUATINGA/DF.
Após a prescrição médica de necessidade de internação urgente, o plano de saúde negou o pedido, alegando carência contratual (id.197934327).
Sobre a questão de carência em planos de saúde, é importante mencionar o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" e "II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." Dessa forma, a cobertura em casos de emergência é obrigatória, e a jurisprudência deste Tribunal estabelece que o plano de saúde não pode recusar a internação hospitalar, sob o pretexto de carência contratual não cumprida.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, diante da negativa injustificada de custear a internação emergencial e o tratamento de saúde do requerente, que tinha suspeita de ter sofrido AVC (acidente vascular cerebral), resta patente a infringência a legítima expectativa de atendimento do paciente, roubando-lhe a paz de espírito em momento crucial, bem como mostrando-se evidente a violação dos direitos da personalidade do autor, o que impõe a obrigação de reparação dos referidos danos extrapatrimoniais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe a necessidade de cumprimento de carência nos contratos de plano de saúde para atendimento do beneficiário em situação de emergência, se ultrapassado o prazo de 24 horas contados da data da contratação. 2.
A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de emergência, durante o período de carência constitui conduta ilegal e abusiva, ensejando dano moral indenizável.
A ofensa aos direitos da personalidade, especialmente em relação à integridade física e psíquica, pela negativa injustificada de internação em caráter de emergência do beneficiário, configura o dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a outros específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.
No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou adequadamente esses critérios, de tal sorte que cumpre com adequação à finalidade preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual deve ser confirmada. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.
Conforme a jurisprudência da c.
Corte a fixação de indenização extrapatrimonial em valor superior ao postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 6.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1881252, 07170164220238070003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não fosse isso, em casos como o dos autos, o dano moral é presumido, na modalidade de dano in re ipsa, pela simples falha da prestação dos serviços.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ, para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, por se tratar de negativa de tratamento de idoso em situação grave, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Em abono colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
BENEFICIÁRIO COM QUADRO SUSPEITO DE AVC.
EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA.
RECUSA ILEGAL.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 259 DA ANS.
APLICABILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A relação jurídica constituída entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, corroborado pelo teor do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei n. 9.656/98. 3.
A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa n. 259, da ANS.
Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis. 4.
Os art. 2º e 3º da Resolução CONSU n. 13/1998, dispõem expressamente que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. 5.
Nos termos da Súmula n. 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 6.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento em quadro emergencial que envolve riscos à saúde de beneficiário acometido com suspeita de AVC.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea.
Reparação patrimonial.
Quantum.
Critérios compensatório, preventivo, punitivo e pedagógico da condenação atendidos.
Importância fixada em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 7.
Provido o apelo interposto pela parte autora, não há como condená-la nos consectários da sucumbência, pois se sagrou vencedora em todos os pedidos.
Considerando ter sido a lide resolvida de modo inteiramente favorável aos interesses do autor/apelante, cabe ao réu/apelado suportar integralmente o ônus de sucumbência. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1831286, 07254399420238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.).
Portanto, os pedidos do autor merecem atendimento, nos limites pedidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré, definitivamente, na obrigação de fazer, consistente em custear a internação emergencial da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, e em atendimento à ordem exarada em sede de tutela de urgência.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, em valor que fixo em R$ 5.000,00, forte nos precedentes acima citados.
O valor deverá se corrigido monetariamente desde essa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85,§2º do CPC.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Nada requerido, transitada em julgado, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -" INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA, em desfavor de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no HOSPITAL MEDSENIOR -TAGUATINGA/DF, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 22 de maio de 2024, após atendimento e avaliação médica, foi diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral, verificando-se a necessidade de sua internação em leito de enfermaria, em caráter de urgência, para acompanhamento do seu quadro de saúde (relatório médico - ID 197914985).
Juntou no id. 197934327 a negativa do plano de saúde.
No mérito, requer:1) a confirmação da tutela de urgência; 2) seja declarada nula a cláusula do contrato em que a negativa tenha se baseado; 3) condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida no id. 198107206.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 200218368, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo, uma vez que a empresa MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP, inscrita no CNPJsob o n.º 37.***.***/0001-66, indicado nos autos para figurar no polo passivo, trata-se de empresa diversa, sem qualquer ligação, com a SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.***.***/0001-05.
Impugna também a gratuidade deferida à parte autora, bem como o valor da causa.
No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC.
Diz que existe previsão contratual e regulamentos normativos, que versam acerca do período de carência para internações, procedimentos de alta complexidade e cirurgias.
Deste modo, alega que a Operadora não pode ser compelida a arcar com internações de beneficiários que se encontram em período de carência.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais e pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 203504401, reiterando os termos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece guarida, pois não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à retificação do polo passivo, defiro o pedido e determino à Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda para SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.***.***/0001-05, demais dados no id. 200218371.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Passo ao exame da questão de fundo, anotando que a relação jurídica em tela tem natureza de consumo e por isso será apreciada sob a ótica protética do Código de Defesa do Consumidor.
Pois então.
Os direitos à vida, à saúde e à dignidade do ser humano são fundamentais, conforme garantido pela Constituição (art. 5º, 6º, 196 e 197) e refletido em todo o nosso sistema jurídico.
No caso analisado, constatou-se que a Parte Autora era beneficiária do plano de saúde da requerida na época dos fatos e foi atendida em emergência na Unidade de Pronto Atendimento da MEDSENIOR NA CIDADE DE TAGUATINGA/DF.
Após a prescrição médica de necessidade de internação urgente, o plano de saúde negou o pedido alegando carência contratual (id.197934327).
Sobre a questão de carência em planos de saúde, é importante mencionar o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" e "II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." Dessa forma, a cobertura em casos de emergência é obrigatória, e a jurisprudência deste tribunal estabelece que o plano de saúde não pode recusar a internação hospitalar sob o pretexto de carência contratual não cumprida.
No caso específico, diante da clara negativa injustificada de custear a internação e o tratamento de saúde do requerente, fica evidente a violação dos direitos da personalidade, impondo a obrigação de reparação por danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe a necessidade de cumprimento de carência nos contratos de plano de saúde para atendimento do beneficiário em situação de emergência, se ultrapassado o prazo de 24 horas contados da data da contratação. 2.
A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de emergência, durante o período de carência constitui conduta ilegal e abusiva, ensejando dano moral indenizável.
A ofensa aos direitos da personalidade, especialmente em relação à integridade física e psíquica, pela negativa injustificada de internação em caráter de emergência do beneficiário, configura o dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a outros específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.
No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou adequadamente esses critérios, de tal sorte que cumpre com adequação à finalidade preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual deve ser confirmada. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.
Conforme a jurisprudência da c.
Corte a fixação de indenização extrapatrimonial em valor superior ao postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 6.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1881252, 07170164220238070003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao dano moral, este é considerado presumido e, portanto, deve ser concedido ao requerente.
Ademais, a quantificação da indenização por dano moral é uma questão complexa, devendo-se considerar que o valor deve ter um caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a repetição do ilícito.
Assim, o montante deve ser proporcional ao dano causado, respeitando a lógica, o bom senso e os parâmetros de razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insignificância da indenização.
O desgaste a que foi submetida a parte autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, não pode ser considerada "mero dissabor do dia-a-dia", principalmente em se tratando de uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições econômicas das partes e o dano causado, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, tenho como justo o valor de R$10.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré, definitivamente, na obrigação de fazer, consistente em custear a internação da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, e em atendimento à ordem exarada em sede de tutela de urgência.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atribuído a causa.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Nada requerido, transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712086-32.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido tutela antecipada de urgência já foi apreciado em plantão judicial, nos termos da decisão de ID 198107206, a qual ratifico.
Por ora, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, sem prejuízo da reanálise da sua situação econômico-financeira na origem, em caso de eventual impugnação.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a GELSON ROSAN RIBEIRO BARBOSA - CPF: *51.***.*10-04 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/05/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/05/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
23/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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