TJDFT - 0704700-53.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0704700-53.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ADEODATO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de FRANCISCO ADEODATO DA SILVA FILHO, qualificado nos presentes autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 132202535: “No dia 08/01/2021, por volta de 9h45, na QNB 16, em frente ao lote 1, Taguatinga/DF, o requerido, consciente e voluntariamente, mediante utilização de chave falsa, subtraiu para si o veículo VW/Gol, placa KEZ5392/DF, de propriedade de E.
S.
D.
J..
Na data e local mencionados, a vítima estacionou seu veículo.
Em dado momento, o requerido aproximou-se do veículo, abriu a porta, nele adentrando.
Em seguida, ligou o carro utilizando-se de uma chave falsa e deixou o local levando o automóvel.
Após, passou a conduzir o veículo pelo Distrito Federal, conduzindo-o até Santa Maria, onde parou o automóvel próximo a uma oficina e passou a retirar peças, como o som automotivo.
Após isso, conduziu novamente o veículo até um local conhecido como “chifrudo”, em Santa Maria, onde foram retiradas as rodas, bateria e outros acessórios, abandonando o veículo nesse local.” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida dia 27.07.2022 (ID 132483200).
O Acusado, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, foi citado por edital, não respondendo à acusação nem constituindo advogado para patrocinar os seus interesses (IDs 143446457).
Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado (ID 164696346, pág. 19) e apresentou resposta à acusação (ID 166247328).
Em Decisão saneadora proferida no ID 166334385, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Em fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., Anderson Guimarães Soares, André Guerra Macedo da Silveira e Saul Mendes de Arruda, bem como foi interrogado o Acusado (IDs 174859684 e 180789376).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 180789376).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão deduzida na denúncia (ID 181027308).
A Defesa do acusado, também por memoriais, requereu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento feito por fotografia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por falta de provas.
Subsidiariamente, requereu seja a pena aplicada em seu mínimo legal (ID 182598939).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração de Inquérito Policial – ID 86611421; Comunicação de Ocorrência Policial – ID 86611422; Relatório Policial – ID 86611425. É o relatório Decido II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a FRANCISCO ADEODATO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, a prática de ato delituoso previsto no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, cuja tramitação, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar de nulidade ventilada pela Douta Defesa do Acusado, com a devida vênia, não merece acolhimento.
Alega a Douta Causídica que há de ser decretada a nulidade do reconhecimento, eis que realizado por fotografia.
Contudo, o só fato de o reconhecimento ter sido feito por fotografia não é motivo para nulidade, de modo que, sem delongas, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito.
Pois bem, e no mérito, encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia, por insuficiência de prova, há de ser julgada improcedente.
Ora, o Código Penal estabelece: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. [...] § 4o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...]”. [Grifei].
Porém, por sua vez, o Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, preceitua: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...]; VII - não existir prova suficiente para a condenação; [...]” No presente caso, a materialidade do delito de furto, tendo por base as provas dos autos, está demonstrada tanto pela prova documental (Portaria de Instauração de Inquérito Policial – ID 86611421; Comunicação de Ocorrência Policial – ID 86611422; Relatório Policial – ID 86611425), quanto pelos depoimentos colhidos, constantes dos autos.
Contudo, a autoria, encerrada a instrução, tenho não restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório.
Com efeito, o Acusado FRANCISCO ADEODATO DA SILVA FILHO, quando ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, negou ter praticado o crime em tela, quando asseverou: que essa acusação não é verdadeira.
O interrogando afirma que quando bateu o carro, foi à oficina e realmente encostou no carro modelo Gol, de cor marrom.
Saiu para conversar com o proprietário da oficina, mas, como este estava muito ocupado, saiu com o Davi.
Viu um rapaz tirando uma caixa de som e algumas ferramentas de dentro do veículo.
Viu que o rapaz também tirou a bateria do carro, sendo que, nesse momento, caiu uma carteira marrom no chão.
O rapaz saiu com a bateria e o interrogando pegou a carteira e entregou-a na mão dele.
Afirma que no local possui câmeras; que, depois de entregar a carteira para o rapaz, saíram, pois o proprietário da oficina não podia atendê-los; que pensou que estavam arrumando o carro na oficina; que seu nome foi envolvido no processo porque suas digitais ficaram na carteira; que o carro no qual o rapaz mexia era um modelo Gol.
Afirma, também, que já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime.
O interrogando recorda-se que o rapaz que mexia no veículo era alto e moreno; que o rapaz tirando caixa de som e bateria do veículo não lhe causou estranhamento, pois é comum pessoa levar veículo a oficina e não querer deixar esses objetos, colocando-os em outro carro para levar para casa; que já tinha feito um serviço naquela oficina anteriormente e levou Davi lá buscando um preço mais barato; que o serviço realizado no carro do Davi não ficou bom e, dois dias depois, levaram o veículo de volta à oficina (ID: 180789368).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas na fase judicial de alguma forma corroboraram a negativa do Acusado, ou seja, não trouxeram informações concretas sobre a autoria delitiva, por parte do Acusado.
Assim, a testemunha SAUL MENDES DE ARRUDA, Agente de Polícia que participou das investigações, não trouxe informação segura quanto à autoria delitiva, quando, em Juízo, declarou: que confirma que é responsável pela investigação dos fatos.
Explica que, no mesmo dia em que o carro foi furtado, o pai da vítima encontrou o veículo através de um rastreador, registrou ocorrência e mostrou por onde o carro passou.
Foi realizada a perícia no veículo, no qual foi encontrada uma carteira com as digitais do sr.
Francisco.
Deslocaram-se até o local onde o carro foi encontrado.
Afirma que, salvo engano, o carro tinha um localizador.
No lugar onde o carro foi encontrado tinha uma oficina, conversaram e intimaram o proprietário da oficina (André), o qual disse que, no dia em que o carro foi furtado, viu o veículo na oficina e que quem estava no carro era um de seus clientes.
Na delegacia, o proprietário da oficina identificou que esse cliente era o sr.
Francisco, disse que este estava em posse do carro, mas não o conhecia e não tinha contato com ele.
Tentaram encontrar o sr.
Francisco na casa dele, mas a tentativa restou frustrada e, até o dia em que o depoente estava investigando o caso, o sr.
Francisco não havia dado depoimento.
Afirma que a carteira estava em cima do banco do carro; que a carteira estava com a impressão digital do sr.
Francisco; que mostraram apenas uma foto do sr.
Francisco para que André fizesse o reconhecimento; que não falou com o sr.
Francisco, pois não localizaram ele na época; que o pai da vítima localizou o veículo no mesmo dia do furto; que não sabe dizer como o furto foi realizado.
O depoente também afirma que não realizou reconhecimento com a vítima na delegacia, apenas com o proprietário da oficina na qual o carro foi localizado (ID: 180789354).
A Vítima E.
S.
D.
J., de mesmo modo, em Juízo, não conseguiu apresentar informações claras e seguras sobre a autoria dos fatos sob apuração, quando asseverou: que o depoente afirma que viu a pessoa que subtraiu o veículo; que foi chamado para fazer o reconhecimento, o qual foi feito; que se lembra da pessoa; que a pessoa indicada no dia em que fez o reconhecimento é a pessoa que furtou seu veículo; que a carteira encontrada no interior do veículo era sua; que havia deixado a carteira dentro do veículo; que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 28.000,00; que sua carteira estava na lateral da porta do veículo; que não conhecia o rapaz cujas digitais foram encontradas na porta do carro e que este nunca havia entrado no carro consigo; que não sabe explicar por que as digitais desse rapaz estavam na sua carteira; que só quem entrava em seu carro era o interrogando e o seu pai.
Explica que o reconhecimento na delegacia foi por foto, mas que viu a pessoa que furtou seu veículo pessoalmente; que, no momento do fato, estacionou o seu carro, saiu do veículo, atravessou a rua e, quando estava na esquina, cerca de 100 metros de distância, viu uma pessoa entrando no seu carro; que viu essa pessoa de frente; que na delegacia foram apresentadas 3 fotos, todas de pessoas morenas, com o mesmo tom de pele; que, antes de mostrar as fotos, os policiais não disseram que as digitais haviam sido encontradas; que foi duas vezes na delegacia, sendo que na primeira vez foram apresentadas duas fotos, e na segunda vez acrescentaram mais uma foto; que já havia feito o reconhecimento na primeira vez que foi à delegacia; que não sabe dizer por qual motivo foi chamado novamente na delegacia, já que havia feito o reconhecimento na primeira vez; que os policiais chegaram às fotos por meio da perícia (ID 174861755).
No mesmo sentido são as declarações da testemunha E.
S.
D.
J., o pai da Vítima, o qual, reafirmando o estado de dúvidas existente, disse, em Juízo, o seguinte: que afirma que o carro foi desmanchado no Gama-DF, dentro de uma oficina, em um galpão; que esse carro e mais um veículo foram levados para um lugar próximo ao Novo Gama, em frente ao “chifrudo”; que, no galpão, desmancharam toda a parte de som do carro e, ao levarem o veículo para o matagal, tiraram as rodas e a bateria do carro; que passou todas as informações do galpão para os policiais; que as imagens colhidas apontam como autor da subtração do veículo um rapaz moreno e magro, sendo este o Francisco; que o prejuízo foi na faixa de R$ 15.000,00 ou R$ 20.000,00.
O depoente afirma que é pai do Gabriel; que, de acordo com o acompanhamento feito pelo GPS, o carro ficou cerca de 40 minutos no galpão; que vendo o carro, supôs que a parte do som tinha sido tirada no galpão, pois não seria possível realizar esse ato no local em que o carro foi encontrado pela necessidade das ferramentas adequadas; que as imagens eram na forma de vídeos e acredita que passou o GPS e as imagens para o delegado; que foi com a polícia até o galpão (ID 174861753).
E da mesma forma, a testemunha ANDRÉ GUERRA MACEDO DA SILVEIRA não conseguiu esclarecer a autoria delitiva em relação ao Acusado de forma indubitável, quando, em Juízo, asseverou: que o depoente afirma que possui uma oficina na quadra 1, setor sul, Gama-DF; que, na data dos fatos, havia muitos carros na oficina e não havia vagas na frente da loja, sendo que tinha uma vaga apenas na loja do lado; que viu o carro objeto de furto parado, com o sr.
Francisco encostado no carro; que saiu para atender um cliente e retornou para dentro da loja; que, quando foi para fora da oficina, o veículo já não estava lá; que o sr.
Francisco já solicitou seus serviços uma vez e, por isso, não tem dúvidas sobre ser ele quem estava com o veículo; que o conhecia pelo apelido “Chico”.
Explica que não viu o sr.
Francisco chegando com o carro; que, quando saiu da loja, o veículo já estava parado e o sr.
Francisco estava encostado no carro, como se estivesse esperando alguém; que, quando viu o sr.
Francisco, estava há uma distância de aproximadamente quatro carros para o lado (ID 174861757).
Com isso, conquanto não se tendo dúvida da existência de indícios de autoria, mormente à luz das provas colhidas na fase inquisitorial, como se verifica, considerando todo o conjunto probatório, não se vislumbra a existência de prova suficiente para condenação.
Portanto, sem maiores delongas e como bem disseram as partes, em face do princípio in dubio pro reo, o Acusado FRANCISCO ADEODATO DA SILVA FILHO há de ser absolvido.
III Isto posto, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o Réu FRANCISCO ADEODATO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, determinando que, após o trânsito em julgado e feitas as comunicações e anotações de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
P.R.I.
Taguatinga-DF, 27 de maio de 2024 16:10:25.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Ata em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 03:00
Publicado Ata em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:43
Expedição de Ata.
-
06/12/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/10/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:59
Expedição de Ata.
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10/10/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/07/2023 07:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 07:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/04/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 21:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2023 21:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:41
Publicado Edital em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 17:19
Expedição de Edital.
-
23/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:17
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2022 13:37
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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25/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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