TJDFT - 0717666-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717666-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER, KEYLA COOPER EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", A.
L.
WAIZER POUSADA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.082,00.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor A.
L.
WAIZER POUSADA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:36
Outras decisões
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09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de A. L. WAIZER POUSADA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 18:04
Outras decisões
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26/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de A. L. WAIZER POUSADA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de A. L. WAIZER POUSADA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER - CPF: *18.***.*39-08 (REQUERENTE)
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06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 01:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de A. L. WAIZER POUSADA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de KEYLA COOPER em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEYLA COOPER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEYLA COOPER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de A. L. WAIZER POUSADA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KEYLA COOPER em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717666-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER, KEYLA COOPER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", A.
L.
WAIZER POUSADA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717666-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER, KEYLA COOPER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", A.
L.
WAIZER POUSADA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré 123 VIAGENS E TURISMO pugna pela suspensão do feito em face da recuperação judicial, pela sua ilegitimidade passiva, e formação de litisconsórcio passivo necessário.
Não lhe assiste razão.
O feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, nada a prover quando ao pleito de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o hotel no qual foi efetuada a reserva objeto da lide já compõe o polo passivo destes autos.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que em 24/08/2023, por intermédio da 1ªré, 123 VIAGENS, reserva de hospedagem para o período de 08/01/2024 a 16/01/2024 para estadia no Hotel da 2ªré, A.L.
WAIZER, localizado em Búzios/RJ, pelo valor total de R$ 1.599,40.
Afirmam que efetuaram a viagem de carro, contudo, ao chegar no destino e tentar realizar o check-in no hotel da 2ªrequerida foram informados que a reserva estava cancelada devido à ausência de repasse de valores por parte da 1ªré, 123 VIAGENS, entretanto, já haviam realizado o pagamento de forma integral à 1ªrequerida.
Relatam que em contato com a 1ªré receberam resposta genérica informando que o cancelamento da reserva teria ocorrido de forma unilateral pelo fornecedor, o hotel corréu.
Portanto, tiveram que buscar nova pousada para passar o primeiro dia da viagem (no valor de R$ 327,25) e no dia posterior tiveram que buscar estadia para o resto do período da viagem via plataforma AIRBNB (no valor de R$ 2.332,94).
Assim, pugnam pela condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 4.259,59, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a cada autor, totalizando R$ 4.000,00, a título de danos morais.
A 1ªré, 123 VIAGENS E TURISMO, alega, em síntese, que não houve a prática de ato ilícito de sua parte, que o cancelamento da reserva foi realizado por culpa exclusiva do Hotel, que após confirmação do pagamento os valores são repassados ao estabelecimento, bem como que inexiste dano moral no caso em tela.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ªré, A.L.
WAIZER, alega, em síntese, que o cancelamento da reserva foi realizado devido à ausência de pagamento pela corré 123 VIAGENS até a chegada dos hóspedes ao local, que comunicou a corré ainda em setembro de 2023 de que todas as reservas cujos pagamentos não haviam sido realizados seriam canceladas, bem como que o caso não caracteriza dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O cancelamento da reserva original dos requerentes resta incontroverso.
Ademais, verifica-se que resta demonstrado que o cancelamento da reserva dos autores ocorreu sem qualquer tipo de aviso prévio por partes dos réus, tendo os consumidores tomado conhecimento do mesmo apenas após já realizar a viagem de carro e no momento de chegada ao destino e tentativa de realização do check-in no estabelecimento, o que caracteriza nítida falha no serviço das rés, nos termos do art.14 do CDC, autorizando a reparação dos eventuais danos causados aos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
No que se refere aos danos materiais alegados, verifica-se que é incabível o reconhecimento do pleito de forma integral.
Não se pode concluir pela restituição de todos os valores que foram despendidos (reserva cancelada e as novas hospedagens), uma vez que caso fosse adotado tal entendimento estaria sendo chancelado o enriquecimento ilícito dos autores, já que nada despenderiam a título de hospedagem na viagem realizada, usufruindo de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, entendo que resta como procedente apenas o pleito de restituição das quantias pagas pelas novas hospedagens, que totalizam R$ 2.660,19, uma vez que se trata de efetiva perda patrimonial dos autores estreitamente ligada ao inadimplemento contratual por parte das requeridas, já que a referida quantia engloba o valor da reserva não utilizada e a diferença do valor pago a mais nas novas hospedagens.
Em relação aos danos morais, entendo que resta caracterizado no caso em apreço.
A situação dos consumidores que realizam viagem e são surpreendidos em seu destino com a informação de que sua hospedagem foi cancelada frustra a legítima expectativa e atinge a sua dignidade de forma relevante, uma vez que se veem em situação de aflição e grande insegurança em relação a sua estadia no local, ainda mais quando não recebe qualquer tipo de assistência pelos fornecedores, como oferta de hospedagem no mesmo estabelecimento sendo mantido o valor da reserva original ou a disponibilização de hospedagem em local diverso, ficando a própria sorte no destino.
Tal circunstância extrapola o mero dissabor do cotidiano, e não pode ser considerado com um mero inadimplemento contratual sem maiores repercussões.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOTEL CANCELADA.
INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO NO CHECK-IN.
PAGAMENTO DE NOVA HOSPEDAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela ré Decolar e pelas autoras contra a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor total de R$ 1.245,65, a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada uma das autoras, a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, as autoras narram que adquiriram, por intermédio da 123 Milhas, uma reserva no HOTEL NEGRINI, para a data de check-in: 25/09/2023 e checkout: 30/09/2023, no valor de R$ 890,97 (ID 59601700 - Pág. 1), com objetivo de participarem de um Congresso de Medicina.
Informam que na data em que ocorreria o check-in na acomodação, as autoras chegaram ao Hotel, ocasião em que foram informadas que a reserva havia sido cancelada por solicitação da empresa Decolar (ID 59601701).
Diante disso, tiveram que arcar com nova hospedagem no valor de R$ 1.237,67 (ID 59601705), bem como transporte na quantia de R$ 7,98 (59601706).
Solicitam a devida reparação em danos materiais no valor de R$ 1.245,65, bem como a responsabilidade pelo dano moral suportado na quantia R$ 4.000,00 para cada autora 3.
Recurso da parte ré Decolar.
Nas razões recursais, a recorrente Decolar sustenta que não faz parte da relação contratual de consumo.
Aduz que apenas disponibiliza sua tecnologia à 123 Milhas e que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora.
Frisa que a relação contratual e empresarial fora realizada apenas com a 123 Milhas e que, portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos alegados da relação consumerista.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como pela ausência de relação de consumo.
Subsidiariamente, requer a obrigação pelos danos materiais no valor da reserva cancelada de R$ 890,97. 4.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59604000).
Custas e preparo regulares (ID 59604004/59604001 e 59604003/59604002).
Contrarrazões apresentadas pela 123 Milhas (ID 59604112).
Contrarrazões apresentadas pelas autoras (ID 59604113). 5.
Recurso da parte autora.
Em suas razões recursais, pugna pela majoração dos danos morais, sob o argumento de que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra-se aquém do patamar médio da atual jurisprudência. 6.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59604005).
Custas e preparo regulares (ID 59604006 - pág. 1 a 59604006- pág. 4).
Contrarrazões apresentadas pelo Hotel (ID 59604109).
Contrarrazões apresentadas pela decolar (ID 59604110).
Contrarrazões apresentadas pela 123 Milhas (ID 59604111). 7.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente Decolar.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores/prestadores de serviço que participem da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Desse modo, tendo em vista que a recorrente está inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, rejeita-se a preliminar suscitada. 8.
A matéria devolvida a esta turma recursal cinge-se na apreciação de configuração da relação de consumo que envolve a parte ré Decolar no caso em apreço, bem como a fixação dos danos materiais limitada ao valor da hospedagem cancelada e, por fim, ao quantum estabelecido a título de responsabilidade extrapatrimonial. 9.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo aplica-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 10.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Havendo mais de um responsável pelo dano, a responsabilidade pela reparação será solidária (art. 7º, p. único e art. 25, § 1º, todos do CDC). 11.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 12.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 13.
Ao que se depreende dos autos, conforme documentos colacionados no ID 59601701/59604112 - Pág.3, a Decolar fez parte da intermediação da relação de consumo como empresa prestadora de serviço na reserva de hospedagem na referida rede hoteleira, de modo que não se desincumbiu de seus ônus processual em relação à alegada excludente de responsabilidade.
Assim, a obrigação de ressarcimento deve ser mantida de forma solidária, tal como foi determinado na sentença. 14.
O cancelamento da hospedagem ocorreu no mesmo dia do check-in, o que evidencia falha na prestação de serviço, ferindo frontalmente o dever de informação, transparência e boa-fé, de modo que os danos materiais suportados e comprovados pelas autoras concernentes à diferença do valor da contratação de nova hospedagem (R$346,70), transporte (R$7,98) e a diária não usufruída (R$890,97), devem ser indenizados. 15.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização por dano extrapatrimonial, este tem como objetivo a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, assim como a prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário.
Assim, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 16.
Nesse ponto, importante salientar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado nos presentes autos. 17.
Desta feita, é possível concluir que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, fixada na sentença para indenização por dano moral, mostra-se razoável e proporcional ao caso, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 18.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (art. 55 Lei 9.099/95) 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1894350, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 22/07/2024.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
No caso dos autos, em que pese as alegações das requeridas, verifica-se que a responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Eventual divergência entre as rés acerca dos motivos relacionados ao cancelamento da reserva dos autores, como ausência de repasse de valores entre as parceiras comerciais, ocasiona nítido prejuízo aos consumidores, uma vez que estes não possuem qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações, não podendo estes suportarem o prejuízo no caso concreto.
Assim, deve subsistir a solidariedade já apontada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a: 1) PAGAREM aos autores a quantia de R$ 2.660,19, atualizada monetariamente pelo INPC desde 08/01/2024 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAREM a quantia de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00, a título de dano moral, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717666-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER, KEYLA COOPER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", A.
L.
WAIZER POUSADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a audiência de conciliação designada, tendo em vista a citação da 1ª requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do §3º, do artigo 18, da Lei 9.099/95.
Ademais, o não retorno do mandado de citação expedido à ré A.
L.
WAIZER POUSADA não significa que não ocorreu a citação, existindo a possibilidade de seu comparecimento.
Quanto ao ponto, ressalto que a juntada dos ARs aos autos é atividade realizada pelo CNJ e não por este Núcleo.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:58
Outras decisões
-
26/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717666-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTOPHER GEORGE HALLYBURTON COOPER, KEYLA COOPER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", A.
L.
WAIZER POUSADA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5zHDxf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2024 07:39:58. -
25/05/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 07:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2024 00:00
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:01
Outras decisões
-
16/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Declarada incompetência
-
15/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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