TJDFT - 0708814-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708814-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve a penhora do valor total devido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:29
Deferido o pedido de GUSTAVO MENDES BARBOSA - CPF: *36.***.*63-82 (REQUERENTE).
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:43
Deferido o pedido de GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 - CNPJ: 13.***.***/0001-85 (AUTOR).
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16/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
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15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708814-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor afirma que no dia 17/08/2022 firmou um contrato de financiamento com o banco réu, para a aquisição de um veículo, para pagamento em 48 parcelas de R$ 3.367,45.
Relata que foi incluído no valor final das parcelas valores relativos a tarifas, no importe de R$ 1.780,00; e seguro, no importe de R$ 6.793,55, cuja cobrança considera indevida.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento das taxas questionadas e a condenação do banco requerido ao pagamento da quantia de R$17.147,10, correspondente ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 203806372, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que o contrato possui todas as características obrigatórias conforme a legislação; que não há ilegalidade nos juros pactuados; que o autor teve plena ciência do que contratou e não há nada de errado com o contrato de adesão; que é impossível a devolução em dobro de valores, em razão da ausência de má-fé e de conduta contrária à boa-fé objetiva; que não há ilegalidade na cobrança das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação de bens, assim como na cobrança de IOF; que o autor não foi compelido a contratar o seguro e não comprovou suas alegações; que deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium; que inexiste ato ilícito; que os valores cobrados se deram em exercício regular de direito; e que estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 203947323.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 203972711, restou infrutífera.
O advogado do autor informou a renúncia do mandato e o autor constituiu novo advogado, conforme procuração de ID n. 206281276.
O novo advogado apresentou nova réplica, ID n. 207080772.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Ademais a autora indicou a obrigação contratual que pretende controverter, bem como indicou o valor que pretende receber, haja vista que não requer a modificação do valor das parcelas.
Quanto à ausência de interesse de agir observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a parte ré se opõe ao pedido da parte autora.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, que não foi elidido por qualquer documento.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor, primeiramente, alega que a cobrança de tarifas é indevida.
Quanto à alegação, cumpre esclarecer que as taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e remuneração de serviços variados de terceiros são disponibilizadas pelo banco e livremente contratadas pelo consumidor ao prever proveito econômico.
Há de se reconhecer que os serviços de análise de cadastro, ressarcimento por promoção de vendas, despachantes, serviço de registro do gravame, do contrato, de avaliação do bem, seguro de proteção financeira e tantos outros compreendidos no campo de pagamentos autorizados garantem aos consumidores algum benefício ou facilidade.
O tema sobre a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que no contrato consta somente a cobrança de “Tarifas”, sem a especificação do serviço prestado.
Assim, em que pese a previsão no contrato, não se pode considerar legítima a cobrança das tarifas, ante a ausência de especificação para com o cliente do serviço relativo à cobrança, bem como a ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço.
Para legitimar a incidência da despesa referida, o banco réu deveria ter esclarecido, objetivamente, no contrato, quais os serviços prestados que justificam a inclusão do valor relativo à "Tarifas".
A simples informação no contrato de cobrança de uma despesa, sem a clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV.
Desta forma, ausentes informações claras e precisas ao consumidor acerca de qual serviço relacionado às tarifas cobradas, a referida cobrança há que ser considerada abusiva.
Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA.
BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não faz sentido imputar ao consumidor o pagamento de tarifas eminentemente administrativas, e que são ínsitas à atividade econômica.
A transferência dessas parcelas ao cliente constitui prática ilegal e abusiva. É nesse sentido a jurisprudência desta Eg.
Corte, que condiciona a regularidade da cobrança dessas tarifas à especificação daquilo que foi efetivamente revertido em favor do consumidor, com relação a cada uma dessas parcelas.
Caso contrário, a exigência se torna incabível.
Registro que não há nos autos demonstração alguma de proveito em favor do cliente.
Depreende-se, assim, que o Tribunal Cidadão consignou (no bojo do REsp 1578553/SP) que, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a previsão contratual que estabelece a incidência das tarifas de "avaliação do bem" e de "registro do contrato", desde que não se verifique abusividade por serviço não efetivamente prestado, nem se constate onerosidade excessiva em sua cobrança, a ser analisada no caso concreto.
A cobrança de valores sobre a denominação de seguro prestamista, sem que seja dada a opção de contratação com outra instituição garantidora ao consumidor no momento da pactuação é ilegal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263957, 00356025820158070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é ilegal a cobrança de Tarifas, no valor de R$ 1.780,00, cujo valor deve ser devolvido ao autor.
Quanto à repetição do indébito, deve se dar na forma simples.
Isso porque não legitima a punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pagamento indevido realizado em conformidade com o contrato.
Da mesma forma, não há comprovação de má-fé da instituição financeira.
O autor também questiona a cláusula que dispõe sobre o seguro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Da análise do contrato de ID n. 203806378, verifica-se que o ajuste prevê expressamente a possibilidade de o contratante contratar o seguro, conforme cláusula 4.6, que dispõe que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
Ademais, o autor assinou a contração do seguro, conforme proposta de contratação juntada no mesmo ID.
Assim, observa-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, de modo a não haver elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de "venda casada". 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1716813, 07419276120228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo qualquer indício de venda casada, não há o que se falar em ilegalidade na contratação do seguro pelo autor e tampouco em devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do autor em desfavor da parte ré.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade da cobrança de Tarifas, itens II.7 e III.13 do contrato objeto dos autos, que imputou ao consumidor o ônus de arcar com despesas genéricas, sem especificação dos serviços prestados; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.780,00, na forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa em face do autor, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:47
Outras decisões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708814-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708814-30.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a renúncia do patrono da parte autora, pois o documento de ID n.204987448 não comprova a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Assim, intime-se o advogado para comprovar a comunicação do mandante quanto à renúncia.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:03
Indeferido o pedido de GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 - CNPJ: 13.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
23/07/2024 01:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/07/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708814-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 12/07/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:46
Deferido o pedido de GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 - CNPJ: 13.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
21/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA *36.***.*63-82 em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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