TJDFT - 0704584-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA JANILEIDE DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:52
Publicado Edital em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 17:02
Expedição de Edital.
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27/01/2025 23:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 18:37
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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27/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704584-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA EXECUTADO: MARIA JANILEIDE DE OLIVEIRA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, depois de realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 220484847).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de janeiro de 2025 14:24:01.
Distrito Federal, terça-feira, 7 de janeiro de 2025.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 19:58
Deferido o pedido de VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704584-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA EXECUTADO: MARIA JANILEIDE DE OLIVEIRA EMENDA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto social consiste na exploração de atividade econômica lucrativa, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
Conforme orientação jurisprudencial promanada do eg.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 14 de maio de 2024 15:20:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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