TJDFT - 0705094-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705094-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REU: ALFREDO DE FREITAS PONTE SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, porém, as partes celebraram transação documentada no ID: 201478573, requerendo a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem pública.
Entretanto, a suspensão processual nos termos pleiteados mostra-se inexoravelmente inviável, porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito do processo de conhecimento, necessariamente pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Por todos os fundamentos acima expendidos, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC2015.
Revogo a medida concedida liminarmente e, por conseguinte, determino o cancelamento da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
As partes estão isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3.º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 14:13:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:43
Homologada a Transação
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03/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705094-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REU: ALFREDO DE FREITAS PONTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 199833039, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
23/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705094-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REU: ALFREDO DE FREITAS PONTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama, já em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão e o lançamento da restrição judicial de circulação do referido bem, via sistema RENAJUD.
A parte ré dispõe do prazo legal de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
Depois de cumprida a medida liminar, cite-se para todos os termos e atos da presente ação, bem como para apresentar sua resposta no prazo legal de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
A realização de medidas drásticas, tais como arrombamento e requisição de força policial, fica desde já autorizada ao oficial de justiça encarregado das diligências, se necessárias ao fiel e integral cumprimento do mandado.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento.
Em caso de serem informados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados.
Cumpra-se.
GUARÁ, 23 de maio de 2024 18:39:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:09
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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23/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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23/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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