TJDFT - 0707427-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:09
Outras decisões
-
01/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:10
Indeferido o pedido de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA - CPF: *13.***.*03-33 (REQUERENTE)
-
11/02/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Diante da juntada do ofício entre órgãos julgadores de ID n. 225266711 e anexos, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, e em atenção à decisão de ID n. 219062925, fica a parte AUTORA intimada para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrido o prazo supra ou havendo manifestação da autora, façam-se os conclusos para deliberação acerca da destinação do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 1553954596.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:40:20.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBEN BENTO DE CARVALHO (ID 220074921), procurador do requerente, em face da decisão de ID 219062925, pela qual este Juízo deferiu apenas a liberação do valor depositado pela requerida a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a existência de anotação de penhora no rosto destes autos, ordenada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília no ID 197875676.
Alega o embargante que deve ser reservado parte do valor depositado pela NEOENERGIA para fins de pagamento dos honorários contratuais fixados no contrato de serviços advocatícios firmado entre o recorrente e o autor MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA.
Assevera que o contrato celebrado entre o embargante e o requernete prevê o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta demanda, a título de honorários contratuais.
Diante disso, pugna pela reserva do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) antes da transferência da quantia restante para outra conta judicial vinculada aos autos nº 0735365-07.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília.
Resposta aos embargos no ID 220974321.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Em que pese as alegações do requerente, incabível o pedido de reserva dos valores dos honorários contratuais, uma vez que o exequente não pode dispor de crédito penhorado em momento anterior (ID 197875675).
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
No caso, somente após a realização da penhora no rosto dos autos é que os patronos requereram a reserva dos honorários contratuais. 2.
Contudo, e conforme a jurisprudência do STJ, a reserva de honorários advocatícios contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado. 3.
Assim, concluiu-se que deveria ser indeferido o pedido, uma vez que o exequente não pode dispor do crédito que não está na sua livre disposição porque já penhorado quando sobreveio o pedido de reserva de honorários. 4.
A ausência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos (Acórdão 1745572, 07174512520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023 – grifos acrescidos).
Com isso, descabida a pretensão do patrono do autor.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de ID 220074921.
No mais, aguarde-se a resposta ao expediente de ID 219310268 e cumpram-se as demais determinações contidas na parte final da decisão de ID 219062925.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:42
Deferido em parte o pedido de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA - CPF: *13.***.*03-33 (REQUERENTE)
-
28/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte REQUERIDA (ID 209268243), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 02:35
Publicado Termo em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0707427-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 197875676) e em atenção à decisão de ID n. 197959823 proferida nestes autos, procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA, até o limite de R$ 68.061,91 (sessenta e oito mil e sessenta e um reais e noventa e um centavos) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0735365-07.2020.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do devedor MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:21:28.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:24
Expedição de Termo.
-
24/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:45
Outras decisões
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:25
Outras decisões
-
28/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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