TJDFT - 0719511-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719511-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA FERNANDA PEREIRA DE ARAUJO E ALVES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:51
Outras decisões
-
11/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719511-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA FERNANDA PEREIRA DE ARAUJO E ALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Inicialmente, intime-se pessoalmente à requerida acerca da obrigação de fazer fixada na sentença de id. 192950108.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 197132446, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:37
Deferido o pedido de PAULA FERNANDA PEREIRA DE ARAUJO E ALVES - CPF: *67.***.*06-20 (AUTOR).
-
17/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 19:06
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA PEREIRA DE ARAUJO E ALVES em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/04/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/12/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 07:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/09/2023 07:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/09/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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