TJDFT - 0705245-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705245-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 11:45:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705245-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA ROGÉRIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS e sua esposa MARIA DA PENHA SILVA SANTOS, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento comum, com vistas à obtenção, mediante usucapião, da propriedade do imóvel designado pela casa n. 20, situada na QI 9, Conjunto K, SRIA, Guará I (DF), pertencente à parte ré, o qual foi alienado para a mãe do Autor em dezembro de 1987 por instrumento particular de cessão de direitos.
Porém, em agosto de 2007 a adquirente, mãe do Autor, veio a falecer, sendo que este “vem exercendo a posse exclusiva do imóvel, nele fixando seu domicílio e residência, como único morador, exercendo-a de forma mansa e pacífica, cuidando pessoalmente do bem, como se fosse seu” O Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Após intimação do Juízo (ID: 198237950; ID: 198392478; ID: 199058195; e ID: 205564001), o autor apresentou emendas (ID: 198297716 a ID: 198297719; ID: 198742661 a ID: 198742677; ID: 201034253 a ID: 201034262; ID: 206853609 a ID: 207661228).
Esse é o bastante relatório.
Fundamento e disponho.
Respeitosa vênia, a petição inicial padece de defeito insanável, qual seja, a inadequação da via eleita, motivo por que não há prosperar.
Explico a seguir.
Como se sabe, os modos de aquisição da propriedade distinguem-se em originário e derivado.
A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade.
Consoante lição doutrinal, “[...] o modo de adquirir é originário quando o domínio adquirido começa a existir com o ato, que diretamente resulta, sem relação de casualidade com o estado jurídico de coisa anterior.
A classe dos modos originários compreende a ocupação, a acessão natural ou mista e a prescrição aquisitiva.
A segunda forma de aquisição da propriedade se diz derivada e ocorre quando o adquirente sucede o proprietário no seu precedente direito. É o caso da especificação, da confusão, da comistão, da tradição e, enfim, de toda e qualquer transmissão.
Há um inteiro relacionamento entre o domínio atual e o anterior, isto é, entre o sucessor e o antecessor. [...] aqueles que dizem ser derivado apoiam-se na negligência ou prolongada inércia do proprietário com o non usus da coisa, bem como no fundamento de que não surge um direito novo, permanecendo o do antigo dono até o reconhecimento pela usucapião.”[1] Verifica-se, desse modo, a ausência de requisito indispensável da usucapião, qual seja, posse “ad usucapionem”.
De um modo geral, para a ocorrência da usucapião de imóveis exige-se o concurso de requisitos pessoais, reais, formais e especiais,[2] destacando-se, no caso dos autos, o requisito formal da posse “ad usucapionem”.
A posse “ad usucapionem” é aquela que, “além dos elementos indispensáveis à configuração da posse, preenche ainda os requisitos exigidos à aquisição da propriedade pelo usucapião.
Deve ser sem interrupção, sem oposição e ser exercida com intenção de dono, animus domini.”[3] Por “animus domini” entende-se o exercício da posse com ânimo de dono, vontade de ter a coisa para si (“animus rem sibi habendi”).[4] Desse modo, “em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC).”[5] É importante ressaltar que o elemento caracterizador e identificador da posse “ad usucapionem” é a sua “causa possessionis”, isto é, “o título em virtude do qual se exerce a posse.”[6] No caso dos autos, o Autor pretende usucapir o imóvel situado nesta cidade, na QI 9, Conjunto K, casa n. 20, SRIA / Guará, de propriedade de Francisco Galdino dos Santos e Maria da Penha Silva dos Santos, conforme consta da matrícula n.
R-4-72345, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 198225337), o qual foi alienado em 15.12.1987 para a mãe do Autor, CORACI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (ID: 198227349).
Esta última, por sua vez, faleceu viúva em 05.08.2007, sem deixar testamento conhecido, com dois filhos: ROGÉRIO (o Autor) e ANDRÉIA (ID: 198225334).
O autor informa a exclusão do referido bem de inventário judicial com partilha de bens (ID: 207661225).
Ocorre que o Autor e sua irmã ANDRÉIA são herdeiros necessários de sua mãe (art. 1.845, do CC/2002), aos quais, depois de aberta a sucessão, foi transmitida a herança (art. 1.784, do CC/2002), cabendo-lhes promover os correlatos inventário e a partilha.
Ocorre que, por força da regra expressa do art. 1.791, parágrafo único, do CPC/2015, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Desse modo, havendo mais de um herdeiro em relação ao espólio de CORACI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, interdita-se a posse “ad usucapionem” alegada pelo Autor.
Nesse sentido, o TJDFT já decidiu reiteradamente, a saber: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INVENTÁRIO EM TRÂMITE.
HERDEIRO CESSIONÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA. 1.
Carece de interesse processual aquele que, na qualidade de herdeiro cessionário, pretende usucapir imóvel integrante de espólio cujo inventário estiver em trâmite. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 1077530, 20170510058588APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.02.2018, publicado no DJe: 28.02.2018. p. 576/587).
USUCAPIÃO.
HERDEIRO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CARÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
A ação de usucapião é inadequada para o herdeiro postular domínio exclusivo de imóvel, que ocupa por tolerância dos coerdeiros, objeto de inventário em que ainda não se chegou à partilha, apesar do tempo decorrido. (Acórdão n. 913084, 20150310038449APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.12.2015, publicado no DJe: 22.01.2016.
Sem p. cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HERDEIRO.
PRETENSÃO DE REGULARIZAR A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INADEQUAÇÂO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INVENTÁRIO. 1. “Se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimento acarreta a inexistência de interesse processual”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, RT, 2010, página 526). 2.
In casu, o conjunto probatório indica que a causa é típica de inventário e não de usucapião, na medida em que o imóvel que o autor pretende usucapir pertencia ao seu falecido pai.
Trata-se, na verdade, de questão sucessória, que deve ser discutida em sede de sucessões e não mediante ação de usucapião. 3.
Assim, não há como reconhecer a presença do binômio necessidade-utilidade tendo em vista que o apelante não pleiteia uma declaração de aquisição originária de domínio.
Na verdade, seu pedido direciona-se à verdadeira transferência de propriedade, o que, por certo, não se adéqua à ação de usucapião, na medida em que tal instituto não se presta à transferência de domínio de bem comum, a favor de um dos co-proprietários, mas sim à aquisição originária da propriedade. 4.
Recurso improvido. (Acórdão n. 614339, 20110310296132APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.08.2012, publicado no DJe: 30.08.2012. p. 124) Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC/2015) e declaro extinto o processo sem resolver o mérito (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Custas finais pelo autor.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo face à prévia concessão da gratuidade de justiça.
Não há honorários de sucumbência.
Depois de transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 15:03:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de usucapião. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 170. [2] CORDEIRO, Carlos José.
Usucapião constitucional urbano: aspectos de direito material.
São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 100. [3] NADER, Natal.
Usucapião de imóveis. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 20. [4] CORDEIRO, Carlos José.
Usucapião constitucional urbano: aspectos de direito material.
São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 112. [5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: reais. 12. ed. rev., amp. e at.
Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 5. p. 407. [6] PINTO, Nélson Luiz.
Ação de usucapião. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 102. -
04/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:52
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705245-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o usucapiente para esclarecer se anteriormente pleiteou usucapião do mesmo imóvel descrito na causa de pedir, bem como para esclarecer quanto ao inventário e partilha dos bens ficados por sua falecida mãe, da qual também é herdeira Andreia de Oliveira dos Santos.
Assino prazo razoável de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos logo em seguida, para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2024 19:14:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705245-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, considerando o resultado da pesquisa patrimonial realizada nesta data, que ora faço anexar aos autos, de que consta que o usucapiente é proprietário de 3 (três) veículos automotores, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024 junto ao ITAU UNIBANCO, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023, incluindo 2024, se já a houver enviado), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 21:27:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705245-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROGERIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Feito isso, intime-se o usucapiente para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por fim, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 17:51:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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