TJDFT - 0703576-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703576-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FEITOSA FILHO DESPACHO Considerando a adjudicação do bem penhorado por parte do exequente, libere-se eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Após, tornem os autos ao arquivo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:21
Indeferido o pedido de JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/02/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (EXEQUENTE) em 24/02/2025.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703576-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FEITOSA FILHO EXECUTADO: JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos autos e que no dia 16/12/2024 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada ofertar impugnação à penhora realizada, embora regularmente intimada no dia 25/11/2024 (Id nº 219294132).
De ordem, diga a parte credora se deseja adjudicar o bem penhorado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:36:32.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
17/12/2024 13:41
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS - CPF: *33.***.*41-05 (EXECUTADO) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:23
Indeferido o pedido de JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:39
Outras decisões
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:21
Outras decisões
-
08/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 13:41
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS - CPF: *33.***.*41-05 (EXECUTADO) em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703576-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FEITOSA FILHO EXECUTADO: JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS DESPACHO Intime-se a executada Jane Patrícia para indicar a localização do veículo para fins de formalização da penhora e avaliação, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/09/2024 17:32
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (EXEQUENTE) em 22/09/2024.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703576-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FEITOSA FILHO EXECUTADO: JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS DECISÃO INDEFIRO o pedido do exequente, retro, haja vista não havido sequer a penhora do automóvel, mostrando-se, por ora, excessiva a ordem judicial de restrição de circulação solicitada.
INTIME-SE o exequente desta decisão e para cumprir o determinado na decisão de ID 208945722 - indicar a localização do veículo para a efetiva penhora e avaliação - no prazo ali estipulado de 05 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:34
Indeferido o pedido de JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703576-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FEITOSA FILHO EXECUTADO: JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS DECISÃO Cuida-se de impugnação da parte executada à penhora de veículo, na qual alega a impenhorabilidade do bem, uma vez que é utilizado para o deslocamento da impugnante ao seu local de trabalho. É o breve relato.
Dispõe o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão.
Depreende-se da aludida regra de impenhorabilidade que a proteção recai sobre aqueles objetos que são utilizados para o exercício em si da profissão, não havendo que se falar na proteção de veículo utilizado para o mero meio de transporte do trabalhador até o seu local de trabalho.
Assim, a impenhorabilidade deve se restringir às hipóteses em que o veículo é considerado ferramenta de trabalho do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULOS.
MENOR ONEROSIDADE E PREFERÊNCIA LEGAL.
VEÍCULO UTILIZADO PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO.
PROTEÇÃO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OUTRAS PENHORAS E ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA.
OBSTÁCULO PARA NOVA CONSTRIÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, notadamente em razão de o agravo de instrumento já se encontrar pronto para imediato julgamento pelo colegiado. 2.
A ordem preferencial de penhora, prevista no art. 835 do CPC, visa conferir máxima efetividade à pretensão executiva, sem descuidar, evidentemente, do princípio da menor onerosidade da execução, podendo ceder, no entanto, às peculiaridades do caso concreto. 3.
De qualquer maneira, constata-se que, no caso concreto, a ordem preferencial foi devidamente observada, tendo sido diligenciado, em primeiro lugar, a pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores, entretanto, sem resultado positivo. 4.
Até mesmo por esse motivo, ou seja, ausência de valores penhoráveis, resta igualmente rejeitada a alegação de que a penhora dos veículos configuraria medida mais gravosa, uma vez que, como visto, incumbiria aos devedores, nessa hipótese, indicar o meio mais eficaz e menos oneroso (art. 805, parágrafo único, CPC).
Considerando que os devedores/agravantes se quedaram inertes em realizar a referida indicação, a manutenção dos atos executivos já determinados é medida que se impõe. 5.
A proteção da impenhorabilidade recai apenas sobre os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, compreendendo-se tal necessidade e utilidade como verdadeira indispensabilidade do bem para o regular exercício profissional da parte devedora, sob pena de se ampliar a proteção legal para hipóteses não previstas pelo legislador. 6.
O simples fato de o veículo ser utilizado pelo devedor como meio de transporte para o deslocamento até o local de trabalho não é motivo idôneo para se invocar a proteção legal da impenhorabilidade, notadamente quando não comprovada a indispensabilidade do bem para o efetivo e regular exercício profissional. 7.
A existência de outras penhoras incidentes sobre o mesmo bem não obsta nova e posterior constrição, a qual conferirá ao credor o título de preferência, a teor do que dispõe o art. 797, parágrafo único, do CPC. 8.
Em relação à alienação fiduciária, é certo que, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui apenas direitos pessoais sobre os veículos financiados, correspondentes ao número de parcelas quitadas.
Desse modo, é perfeitamente possível a penhora dos direitos que recaem sobre os veículos em questão. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1408367, 07396813220218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a parte executada não logrou êxito em comprovar que o veículo é essencial à sua atividade laboral, sequer juntou qualquer documentação que ampare suas alegações.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora do veículo.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 207166773, devendo indicar a localização do veículo para a efetiva penhora e avaliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Indeferido o pedido de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS - CPF: *33.***.*41-05 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703576-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FEITOSA FILHO EXECUTADO: JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias, acerca da impugnação retro.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS - CPF: *33.***.*41-05 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703576-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FEITOSA FILHO EXECUTADO: JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS DESPACHO Comprove a executada, no prazo de 02 dias, a natureza salarial dos valores penhorados.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2024 19:27
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS - CPF: *33.***.*41-05 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:41
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS - CPF: *33.***.*41-05 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:06
Deferido o pedido de JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:39
Outras decisões
-
30/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS - CPF: *33.***.*41-05 (REQUERIDO).
-
15/06/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/05/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/05/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/05/2023 12:14
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO - CPF: *44.***.*06-15 (REQUERENTE) em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA FILHO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JANE PATRICIA CARDOSO DE MATOS em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/04/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704375-52.2024.8.07.0014
Paula Tereza de Carvalho Penha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:42
Processo nº 0704427-48.2024.8.07.0014
Amorim Cortinas LTDA
Santa Fe Decoracoes LTDA
Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:54
Processo nº 0700631-83.2023.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Aldineia Fernandes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:18
Processo nº 0702185-58.2020.8.07.0014
Sicoob Judiciario
Otavio de Oliveira Junior
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 16:23
Processo nº 0705622-92.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Carina dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:31