TJDFT - 0705012-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:02
Cancelada a Distribuição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705012-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR REU: WILLIAN RIBEIRO OLIVEIRA, RUBENS ESTEVAO GOMES CERTIDÃO Fica o AUTOR: GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 214215340, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 11 de outubro de 2024 16:31:00.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
11/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
11/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705012-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR REU: WILLIAN RIBEIRO OLIVEIRA, RUBENS ESTEVAO GOMES SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 206893032.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 209907618, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
A parte autora pagará as custas processuais devidas.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 15:24:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:59
Gratuidade da justiça não concedida a GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR - CPF: *47.***.*14-42 (AUTOR).
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07/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705012-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
D.
M.
J.
REU: W.
R.
O., R.
E.
G.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietário de veículo novo perante o DETRAN/DF e sócio representante de duas pessoas jurídicas em atividade empresária, conforme com o relatório INFOSEG ora anexado.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, CIELO IP, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, NUBANK, PICPAY e BANCO C6; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 15:05:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705012-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
D.
M.
J.
REU: W.
R.
O., R.
E.
G.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 17:57:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:53
Declarada incompetência
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21/05/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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