TJDFT - 0700191-65.2019.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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15/07/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de NATHALIA CASAGRANDE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de NATHALIA CASAGRANDE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de NATHALIA CASAGRANDE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700191-65.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NATHALIA CASAGRANDE DA SILVA e outros Polo Passivo: Não encontrado SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 197632702.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito para a realização das anotações cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
27/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 16:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
22/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
 - 
                                            
22/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 10:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2024 10:21
Deferido o pedido de NATHALIA CASAGRANDE DA SILVA - CPF: *21.***.*58-27 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
20/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
 - 
                                            
20/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 12:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2023 16:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
 - 
                                            
30/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
28/03/2023 17:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de NATHALIA CASAGRANDE DA SILVA - CPF: *21.***.*58-27 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
28/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
 - 
                                            
28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
08/03/2023 21:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2023 21:42
Indeferido o pedido de NATHALIA CASAGRANDE DA SILVA - CPF: *21.***.*58-27 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
 - 
                                            
08/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2019 14:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/08/2019 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2019 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2019 17:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2019 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2019 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2019 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
22/07/2019 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
 - 
                                            
22/07/2019 17:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2019 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
22/07/2019 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2019 14:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
18/07/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
 - 
                                            
18/07/2019 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
12/07/2019 15:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2019 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2019 13:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
 - 
                                            
27/06/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
27/06/2019 13:16
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/06/2019 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2019 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
24/06/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
 - 
                                            
24/06/2019 14:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2019 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
18/06/2019 14:07
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO DA CUNHA VIANA em 17/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2019 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2019 07:42
Publicado Certidão em 29/05/2019.
 - 
                                            
29/05/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/05/2019 13:59
Transitado em Julgado em 22/05/2019
 - 
                                            
27/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2019 15:33
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO DA CUNHA VIANA em 16/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/05/2019 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2019 03:15
Publicado Sentença em 02/05/2019.
 - 
                                            
30/04/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2019 18:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2019 16:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2019 16:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
23/04/2019 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
 - 
                                            
23/04/2019 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 23/04/2019 14:20
 - 
                                            
23/04/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2019 23:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/04/2019 14:16
Audiência instrução e julgamento designada - 23/04/2019 14:20
 - 
                                            
08/04/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
 - 
                                            
08/04/2019 14:06
Audiência Conciliação realizada - 08/04/2019 13:20
 - 
                                            
08/04/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
 - 
                                            
25/03/2019 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2019 16:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
08/03/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
07/03/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
 - 
                                            
07/03/2019 15:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2019 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
 - 
                                            
07/03/2019 13:57
Audiência Conciliação realizada - 07/03/2019 13:20
 - 
                                            
07/03/2019 13:35
Audiência conciliação designada - 08/04/2019 13:20
 - 
                                            
07/03/2019 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/03/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
 - 
                                            
28/02/2019 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
28/02/2019 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
25/02/2019 17:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/02/2019 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2019 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2019 13:06
Audiência conciliação designada - 07/03/2019 13:20
 - 
                                            
30/01/2019 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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