TJDFT - 0700616-19.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIVALDO DIOGO GALDINO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700616-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ERIVALDO DIOGO GALDINO Polo Passivo: ROMARIO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora ERIVALDO DIOGO GALDINO, intimada a emendar a petição inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 201741313.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Nesse trilhar, destaco que, sendo o pedido contraposto formulado na contestação acessório ao pedido inicial, também em relação a ele deve haver a extinção processual.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Caso as diligências retornem infrutíferas, não há necessidade de renovação das diligências, ante o teor do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ERIVALDO DIOGO GALDINO em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700616-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ERIVALDO DIOGO GALDINO Polo Passivo: ROMARIO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou comprovante de endereço apto a demonstrar seu domicílio nesta região administrativa.
De mais a mais, a parte autora não explicitou os supostos fatos narrados na petição inicial de maneira clara, não tendo nem ao menos citado qual teria sido, precisamente, a motocicleta alvo da negociação com o réu, nem sido apresentado eventual contrato.
Logo, DETERMINO a EMENDA À INICIAL.
Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Caso a parte requerente não resida nesta circunscrição judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer melhor o contexto fático narrado na inicial, apontando quais as informações da suposta motocicleta negociada (como a placa e ano de fabricação), bem como apresentando eventuais documentos pertinentes, como contrato de compra e venda.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento integral das determinações, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 do CPC.
Caso escoado sem qualquer manifestação da parte autora, venham, desde logo, conclusos para sentença de extinção.
Por sua vez, caso apresentada a emenda à inicial, intime-se a parte ré para, também em 15 dias, manifestar-se a respeito dos argumentos e eventuais documentos juntados aos autos pelo autor, na mesma oportunidade em que deverão ser juntados aos autos, de modo legível, os documentos anexados no corpo da Contestação de ID 193204895, dada a baixa qualidade deles.
Ainda, também na mesma oportunidade, deverá a parte ré esclarecer o fato de o Documento de ID 193204898 não ser relativo a nenhuma das partes deste feito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/05/2024 23:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ERIVALDO DIOGO GALDINO em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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13/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/04/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 23:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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