TJDFT - 0712208-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2024 20:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712208-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
H.
G.
D.
V.
D.
S.
EXECUTADO: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer o motivo pelo qual formulou o pedido em separado, porquanto em razão do sincretismo processual, o cumprimento de sentença deve ser formulado nos mesmos autos.
Observo, ainda, que atualmente não há outro pedido de liquidação ou cumprimento de sentença no processo de origem, que poderia impedir o conhecimento deste.
Quanto à gratuidade de justiça, não houve a apresentação de provas nesse sentido, de modo de a autora deverá apresentá-la nesses autos.
Havendo pedido simultâneo de liquidação e cumprimento de sentença, um deles poderá tramitar em autos apartados, mas o processo autônomo deverá ser instruído com todos os documentos necessários ao processamento do pedido (sentença, trânsito em julgado, procuração das partes).
Ao final, fale ainda do sigilo processual, atribuído à peça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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