TJDFT - 0712185-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
27/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:11
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:31
Outras decisões
-
12/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712185-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Retifique o polo ativo, tendo em vista tratar-se, exclusivamente, de honorários sucumbenciais b.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712185-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ante a concordância da autora em relação ao valor apresentado pela ré, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito e apresentar pedido de cumprimento de sentença do valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:43
Deferido o pedido de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS - CPF: *46.***.*54-21 (AUTOR).
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712185-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: M.
H.
G.
D.
V.
D.
S.
REU: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer o motivo pelo qual formulou o pedido em separado, porquanto em razão do sincretismo processual, a liquidação deve ser formulada nos mesmos autos.
Observo, ainda, que atualmente não há outro pedido de liquidação ou cumprimento de sentença no processo de origem, que poderia impedir o conhecimento deste.
Quanto à gratuidade de justiça, não houve a apresentação de provas nesse sentido, de modo de a autora deverá apresentá-la nesses autos.
Havendo pedido simultâneo de liquidação e cumprimento de sentença (n. 0712208-45.2024), um deles poderá tramitar em autos apartados, mas o processo autônomo deverá ser instruído com todos os documentos necessários ao processamento do pedido (sentença, trânsito em julgado, procuração das partes).
Ao final, fale ainda do sigilo processual, atribuído à peça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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