TJDFT - 0712276-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Apresentar cópia das peças principais dessa ação a fim de comprovar o esgotamento das pesquisas de bens e comprovar as suas alegações. 6) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
05/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:48
Outras decisões
-
05/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712276-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta do movimento fiscal da parte devedora, através de ofícios à Receita Federal e à Sefaz-DF, pois a obtenção de informação quando ao exercício de atividade pela empresa devedora pode se dá por outras formas, além do que a execução se dá por interesse do credor, a quem compete promover as diligências necessárias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:17
Indeferido o pedido de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
10/02/2025 18:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:47
Outras decisões
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em consequência:a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes;b) condenar, outrossim, a ré ao pagamento dos aluguéis mensais no período entre setembro de 2023 a outubro de 2024, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IGPM desde os respectivos vencimentos, a contar do dia 10 de cada mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, e multa de 10%;Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
11/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 23:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712276-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, solicitei informações acerca do cumprimento do mandado a seguir: Faço aguardar resposta.
Processo: 0712276-92.2024.8.07.0007 Id do documento: 207087221 Número do mandado: 2024491130 Destinatário: GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA Data expedição: 09/08/2024 Situação atual: Distribuído Motivo não cumprimento: Oficial justiça: LARISSA APARECIDA LIMA SANTOS - [email protected] Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712276-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA DECISÃO Reexpeça-se novo mandado de citação para o mesmo endereço diligenciado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Valderi Soares da Silva, visto que, conforme dispõe o art. 248, §2º do CPC, "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:45
Deferido o pedido de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
14/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712276-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GMF LINGERIE ATACADO E VAREJO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar o autor para se manifestar sobre o certificado pelo Oficial de Justiça no ID 202682650.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
27/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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