TJDFT - 0722263-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722263-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: EURACY ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Defiro os pedidos do credor.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Ainda, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Após, defiro o pedido e, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:19
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 19:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:44
Outras decisões
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19/06/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:09
Publicado Edital em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:13
Expedição de Edital.
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02/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:29
Decretada a revelia
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18/04/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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27/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 17:43
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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