TJDFT - 0711903-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
12/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/07/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2025 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711903-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO O CCS-BACEN, criado por um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central, tem como finalidade precípua auxiliar em processos que envolvam investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. É dizer que, por se tratar de medida eminentemente cadastral, tem maior aplicação na esfera penal, mormente em investigações de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e/ou valores ou até mesmo se presentes indícios de fraude à execução.
Logo, sendo um sistema que se utiliza de informações de movimentações financeiras eventualmente realizadas pelo devedor ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, há que se observar a máxima cautela em sua utilização, notadamente porque pode implicar na violação de sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional.
Ademais, ressalte-se que o Juízo não possui acesso a referido sistema.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, por falta de acesso à ferramenta, bem como pela ausência de efetividade da medida.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente bens e/ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Sábado, 28 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2025 08:14
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:14
Indeferido o pedido de SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 10:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:40
Outras decisões
-
11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711903-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Taguatinga, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711903-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Considerando a posterior localização da parte requerida no endereço fornecido pela parte ré (ID 216139128 e ID 219879600), revogo o edital de citação expedido em ID 208924252.
Regularmente citada (ID 219879600), a requerida deixou de pagar o valor devido no prazo legal e tampouco, apresentou embargos à monitória, consoante certificado no ID 224258935, razão pela qual decreto a REVELIA da demandada com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 224369910.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:29
Decretada a revelia
-
24/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711903-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Objeto: Citação de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-40, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ R$ 59.785,00 (cinquenta e nove mil e setecentos e oitenta e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas (art.701, § 1º., do CPC/2015), e terá redução de honorários para 5% (cinco por cento), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede Área especial n. 23 - Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte/DF . .
Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 12:08:51.
Eu, MARLUCIA SOUZA CRUVINEL, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
27/08/2024 12:09
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, nos termos da decisáo de id 197995572, fica a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação -
13/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 16:57
Mandado devolvido dependência
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17/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711903-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIM MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente às Partes abaixo indicadas, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - CNB 13 lote 01 Apartamento 105 Edificio Sandra Muniz Taguatinga Norte - Brasília CEP 72115-135 2 – RUA PARANOA LT 01 QD 26 - ITAGUARI – GO CEP 76650000 - (Representante Legal - LUDIMILLA MARIA SILVA FERREIRA) De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o título original (notas fiscais) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
24/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:18
Outras decisões
-
22/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0703052-38.2021.8.07.0007
Willon dos Santos Barbosa
Adriano Amancio dos Santos
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