TJDFT - 0706765-19.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:18
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CIROLINI em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADEEMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Segundo disposto no § 1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não foram ofertadas contrarrazões. 3.
Diferentemente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não afirmou a legalidade da cobrança da dívida.
Apenas reconheceu que os portais de negociação voluntária, como o "Serasa Limpa Nome", que não divulgam dados a terceiros, não configuram meio de cobrança de dívida, tampouco se confundem com cadastros restritivos de crédito. 4.
As irresignações trazidas no presente recurso, refletem apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 5.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 6.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/12/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/12/2024 12:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (EMBARGADO) em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:14
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE CIROLINI - CPF: *45.***.*76-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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