TJDFT - 0707495-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707495-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA BARROS RODRIGUES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, os cálculos da Contadoria e as quantias já pagas, mantenho o bloqueio de 50% da quantia devida a título de multa e honorários de cumprimento de sentença referente ao valor principal (art. 523, § 1º, do CPC), em conta da devedora AMIL, no importe de R$ 165,26 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e o restante devido, R$ 2.016,20 (dois mil dezesseis reais e vinte centavos) em conta da devedora QUALICOPR, deixando de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Ficam, as executadas, intimadas acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. -
09/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 15:05
Outras decisões
-
08/09/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:29
Outras decisões
-
18/08/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:04
Outras decisões
-
05/08/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:51
Outras decisões
-
10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707495-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA BARROS RODRIGUES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente a apresentar nova planilha atualizada do débito, descontando-se os valores efetivamente levantados, porquanto são depositados em conta judicial remunerada e a remuneração deve constar dos cálculos. .
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:28:41.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707495-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA BARROS RODRIGUES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada no ID 238342115, não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída podres para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora.
A procuração apenas indica que os advogados outorgados fazem parte da sociedade.
Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 238342109.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração de ID 238342115.
Expedido o alvará, deverá, a exequente, apresentar nova planilha atualizada do débito, descontando-se os valores efetivamente levantados, porquanto são depositados em conta judicial remunerada e a remuneração deve constar dos cálculos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:03
Indeferido o pedido de ERICA BARROS RODRIGUES - CPF: *64.***.*47-44 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:56
Outras decisões
-
24/04/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 15:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REVEL) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA BARROS RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de ERICA BARROS RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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