TJDFT - 0707495-30.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA BARROS RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERCENTUAL DOS HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela empresa requerida. 2.
O fato relevante.
Apontam a embargante/parte autora contradição no julgado quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Argumenta que é devido o aumento da remuneração no caso de não provimento do recurso da parte contrária.
Por fim, requer a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação de contradição que justifique a retratação do acórdão proferido, a fim de majorar os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
A base de cálculo dos honorários foi fixada de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual define que o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa. 6.
Ao exame das argumentações expendidas, inexiste contradição a ser sanada, haja vista que para o arbitramento da referida verba foi analisado o trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante na apresentação das contrarrazões, com observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC.
Com efeito, nos Juizados Especiais, a fixação de honorários em grau recursal visa a compensação do advogado pela atuação efetiva na instância superior. 7.
Portanto, resta configurada unicamente a irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão mantido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). _____ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099, art. 55; CPC, art. 85, §2º. -
10/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/12/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:02
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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