TJDFT - 0706436-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706436-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL em desfavor de BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da requerida ao cumprimento da oferta.
Narrou o autor que, no dia 31 de outubro de 2023, adquiriu um "Combo Máquina de Lavar Brastemp 13Kg branca + Lava Louças 10 Serviços Brastemp Cor Inox (BWK13AB + BLF10BR)" da requerida, pelo valor de R$2.310,44.
Informou que a compra foi cancelada por suposto equívoco no preço anunciado.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia em questão se refere à responsabilidade da requerida quanto à divulgação e venda do produto objeto dos autos.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que toda informação ou publicidade, desde que suficientemente precisa, relativa à oferta de produto ou serviço, vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (art. 35, inc.
I, do CDC).
No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação.
Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, a informação contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor, tudo em observância aos princípios da boa fé e ao da vinculação da oferta.
Assim, "uma vez realizada a oferta, mesmo que por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor." Nesse mesmo sentido: (Acórdão 1027453, 07048238520168070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 7/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, o requerente comprovou que a requerida realizou a oferta de um "Combo Máquina de Lavar Brastemp 13Kg branca + Lava Louças 10 Serviços Brastemp Cor Inox (BWK13AB + BLF10BR)", e que ele realizou, inclusive com confirmação de pagamento, a aquisição, conforme documentos acostados aos autos.
Restou evidenciado, também, que poucos dias após a realização da compra a requerida a cancelou alegando suposto equívoco no preço anunciado.
Portanto, não há dúvidas quanto a realização da oferta e conclusão da compra, sendo a requerida, nos termos apontados, responsável pela manutenção dos termos divulgados, pois a oferta de um "Combo Máquina de Lavar Brastemp 13Kg branca + Lava Louças 10 Serviços Brastemp Cor Inox (BWK13AB + BLF10BR)" por R$2.310,44 não caracteriza preço vil, tampouco evidencia a existência de erro grosseiro ou má-fé do consumidor.
Diante disso, não há que se falar em má-fé do requerente ou erro de fácil constatação apto a justificar o descumprimento da oferta, notadamente ao se verificar que a requerida não logrou êxito em comprovar a existência de preço extremamente reduzido do produto ofertado.
Por conseguinte, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de cumprir a oferta e providenciar a consolidação do negócio (venda de um "Combo Máquina de Lavar Brastemp 13Kg branca + Lava Louças 10 Serviços Brastemp Cor Inox (BWK13AB + BLF10BR)" por R$2.310,44) e a respectiva entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, condicionada sua efetivação ao pagamento do produto pelo autor (R$2.310,44), caso o valor pago pelo autor já tenha sido objeto de devolução, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, desde já fixadas em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com o escopo de concretizar a nova compra pelo mesmo valor de R$2.310,44, a requerida deverá viabilizar o meio para que o requerente adquira o citado produto.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 12:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL - CPF: *29.***.*31-52 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL - CPF: *29.***.*31-52 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
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20/06/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/06/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706436-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/06/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2024 07:40:27. -
27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:46
Outras decisões
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26/05/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2024 16:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL - CPF: *29.***.*31-52 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOREIRA CASSOL em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:53
Outras decisões
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06/05/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/05/2024 07:43
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2024 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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