TJDFT - 0720803-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0720803-51.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 09:04:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:25
Outras decisões
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720803-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150 mg, nos termos da prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foi acometida por câncer de mama, sendo-lhe prescrito tratamento oncológico com o uso do medicamento Abemaciclibe 150mg, porém o plano de saúde recusou indevidamente o fornecimento do fármaco.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
O relatório médico de ID 198056787 informa que o fármaco pleiteado fora prescrito por se tratar de paciência idosa, com neoplasia de mama de alto risco de recidiva da doença, além disso, beneficiando-se da terapia com o medicamento Abemaciclibe 150 mg.
Todavia, o documento indica a negativa pelo plano de saúde.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e faz referência expressamente, em seu artigo 19, aos procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme disciplina normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No caso, a diretriz de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar estabelecidos no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 da ANS, Resolução Normativa 465/2021, prevê expressamente no item 64 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, a cobertura para o medicamento pleiteado pela autora, indicado nos casos de câncer de mama para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo) (ID 198058497, pág. 67) como no caso da autora.
Dessa maneira, verifica-se a obrigação do plano de saúde de fornecer o tratamento pleiteado pela autora, eis que se encontra previsto dentre aqueles estabelecidos pelo rol da ANS, restando caracterizada a violação ao dever contratual amplo de assistência à saúde e a abusividade na negativa de autorização do medicamento indicado por médico especializado.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos tendo em vista que a autora possui diagnóstico de câncer metastático e pode ser beneficiado com o tratamento proposto.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que forneça o medicamento Abemaciclibe 150 mg, conforme prescrição médica de ID 198056787, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:20
Declarada incompetência
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24/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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24/05/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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