TJDFT - 0724382-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724382-23.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA, ODENILDO VAZ LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do equívoco justificado, exclua-se a petição id. 241450261.
Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca imóveis em nome da parte executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no id. 241450290 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem imóveis irregulares em nome do executado.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 14:34
Desentranhado o documento
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03/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724382-23.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA, ODENILDO VAZ LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724382-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA, ODENILDO VAZ LISBOA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ODENILDO VAZ LISBOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 60/32/2025
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ODENILDO VAZ LISBOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2024 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:28
Homologada a Transação
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ODENILDO VAZ LISBOA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:19
Declarada incompetência
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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