TJDFT - 0003463-65.1997.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0003463-65.1997.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA REVEL: JOSE MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AUTOR: ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em desfavor de REVEL: JOSE MARQUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 19/08/1999 (id. 192473336).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 19/08/2000.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 19/08/2005.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
21/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:30
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003463-65.1997.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA REVEL: JOSE MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que as partes se manifestassem acerca da conformidade na digitalização do feito.
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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