TJDFT - 0706014-29.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:14
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE BENS.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de revisão de contrato de empréstimo para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro (4) questões em discussão, saber se: (i) a apelação violou o princípio da dialeticidade; (ii) a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; (iii) é cabível a capitalização de juros remuneratórios; e (iv) há nulidade nas cláusulas que estipulam tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação de matéria não submetida à apreciação judicial pelo Juízo de Primeiro Grau viola o princípio da dialeticidade e constitui inovação recursal. 4.
As razões recursais que impugnam especificamente os fundamentos da sentença não violam o exercício do direito de defesa do apelado. 5.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. 6.
Admite-se o uso do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos bancários. 7.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens são válidas, desde que não incorram nas hipóteses de abusividade relacionadas a ausência de especificação ou não prestação do serviço nos termos do Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida na parte conhecida.
Tese de julgamento: “Não há ilegalidade nas cláusulas de capitalização mensal de juros e de cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens em cédula de crédito bancário nos casos em que expressamente previstas”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula nº 596/STF; Tema nº 958/STJ. -
12/03/2025 17:14
Conhecido em parte o recurso de SHIRLEY DE PINHO MARTINS - CPF: *69.***.*41-53 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/10/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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