TJDFT - 0706014-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706014-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY DE PINHO MARTINS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação, sob o rito comum, com pedido de revisão contratual, proposta por SHIRLEY DE PINHO MARTINS em desfavor SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que celebrou, em 16/12/2022, contrato de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 152.198,77, parcelado para pagamento em 48 vezes de R$ 5.317,40, tendo como custo total o valor de R$255.235,43.
Relata que a taxa de juros remuneratórios está acima da taxa média de juros do BACEN para o período da contratação; que deve ser afastada a Tabela Price; que há ilegalidade na capitalização dos juros; que é indevida a cumulação a comissão de permanência com juros remuneratórios, multa, correção monetária e juros moratórios; que é ilegal a cobrança de taxa de emissão de boleto bancário, bem como demais tarifas; e que é abusiva a cobrança de seguro de proteção de financiamento.
Tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, e requer, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja proibida a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do veículo e a consignação em Juízo do valor incontroverso.
Em sede de tutela definitiva, requer que os juros remuneratórios sejam fixados na média de mercado para essa modalidade de financiamento; a expurgação, no contrato, da aplicação da Tabela Price por permitir a capitalização mensal dos juros e a prática implícita do anatocismo; que seja declarado que a capitalização no contrato seja na forma anual, compensando com o saldo devedor o valor apurado em liquidação de sentença; a declaração de nulidade da clausula que estabelece a cobrança de comissão de permanência, sem taxa fixa, com valores a taxas em aberto, para posterior fixação, bem como por sua cumulação, implícita, com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual; que seja vedado a cobrança de Tarifa de Abertura de cadastro; que seja vedado a cobrança de Taxa de Emissão de Boleto Bancário; que seja declarada a inconstitucionalidade superveniente, material e formal do art. 5º da MP 2170/2001; e que seja vedado a cobrança da taxa de seguro do financiamento.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 197643885.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 199674850, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação, bem como impugna a gratuidade de justiça e a aduz litigância de má-fé.
No mérito, afirma que no momento da contratação foram elucidadas questões relativas aos direitos e obrigações de ambas as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios aplicados e sua forma de capitalização, bem como, encargos de mora e cobrança de tarifas e taxa de seguro prestamista; que não há possibilidade de revisão do contrato; que o pedido de revisão viola o princípio da boa-fé objetiva; que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da segurança jurídica; que os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato; que o percentual de juros contratado se mostra adequado à taxa de juros usualmente cobrada no mercado financeiro; que não há ilegalidade na capitalização de juros e tampouco no uso da Tabela Price; que é impossível a descaracterização da mora; que não há ilegalidade nos encargos moratórios; que no contrato firmado com a autora não há previsão da cobrança da comissão de permanência; que o contrato não prevê qualquer índice de correção monetária; que não há ilegalidade ou abusividade na cobrança de tarifas; que a autora aderiu ao seguro de proteção financeira, de forma que a sua contratação é regular; e que não há no contrato a cobrança de taxa de abertura de cadastro e taxa/tarifa de emissão de carnê.
Ademais, impugna os cálculos apresentados pela autora e o valor indicado como incontroverso.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 203519399, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 206547973, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Ademais a autora indicou a obrigação contratual que pretende controverter, bem como quantificou o valor incontroverso do débito.
Quanto à carência de ação e falta de interesse de agir em virtude da não consignação do valor incontroverso, não assiste razão à parte requerida, haja vista que foi indeferido o pedido de depósito de valores nos autos, de forma que não se pode requerer a comprovação dos depósitos.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à litigância de má-fé, da análise dos autos não se verifica a prática das condutas elencadas no art. 80, II e III, do CPC.
Caso possua interesse, a parte requerida deverá requerer providências junto à OAB para que apure o trabalho do causídico que representa a parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A autora, primeiramente, alega que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, porque supostamente extrapolam a média dos juros cobrados no mercado para o período.
Nada obstante, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame, em que fixada a taxa mensal em 2,34% ao mês, muito próxima da média apresentada pelo Banco Central, 2,14%, conforme informado pela própria autora na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO.
PEQUENA VARIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de embargos à execução em que, na origem, se pleiteia o reconhecimento da quitação parcial e da nulidade de cláusulas bancárias, julgado totalmente improcedente. 2 - Reconhece-se escorreita a sentença que reputou já terem sido amortizados do montante total devido os valores já pagos a que o apelante se refere. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época e em operações da mesma espécie. 4 - Ausente demonstração de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios quando da cobrança do débito, ainda que prevista no contrato, não há interesse processual em declarar a nulidade da cláusula quando da execução. 5 - Recurso conhecido e desprovido (TJDFT - 07093491620208070001 - (0709349- 6.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1318218 Data de Julgamento: 18/02/2021 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 27/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não fosse suficiente para rejeição do pleito, há que se ressaltar que foi o consumidor autor que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar bastante razoável e próximo ao praticado pelas demais instituições.
Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros.
Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor, verifico dos documentos apresentados com a inicial e com a contestação, que a parte autora soube no momento da contratação todas as taxas, percentuais e despesas.
Estão discriminadas no contrato assinado pela autora, todas elas, veja-se ID n. 190247638.
Inclusive, há indicação do valor das parcelas fixas e percentuais de juros, CET, taxa de IOF, valor dos juros contratados.
Relata a parte autora que vislumbrou irregularidades no contrato somente depois de pagas algumas parcelas.
Ou seja, no momento da contratação, a intenção não era saber quais tipos de taxas ou formas de cálculos estavam sendo utilizados.
A parte sabia o que deveria pagar com base nas prestações fixas, que caberiam no orçamento.
A intenção da parte no momento da contratação não foi frustrada.
Ela pretendia com o contrato obter o valor para pagamento em prestações fixas.
Isso está sendo atendido.
Ainda que o art. 6º, V, do CDC autorize a modificação de cláusulas contratuais, prescreve, porém, que somente se admitirá a modificação ou revisão se restar verificada a desproporção da prestação ou a superveniência de fato que a torne excessivamente onerosa.
Mesmo assim, não trouxe a parte autora fundamento algum, diante da superveniência de fato novo, excessivamente gravoso ao interesse do devedor, ou lucro excessivo do credor.
Portanto, a meu ver, não restou configurada a hipótese de modificação ou revisão previstas no art. 6º do CDC, nem ainda a nulidade ex lege de que fala o art. 51.
Ainda que assim não fosse, a tese revisional da autora há muito já foi afastada pelos Tribunais pátrios.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do STF.
Segundo enunciado de súmula n. 539 do prestigioso STJ, inexiste óbice à capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente prevista, como ocorrido no caso em exame.
O contrato assinado previu, expressamente, a cobrança de taxa de juros e a capitalização de juros remuneratórios.
Ademais, a capitalização dos juros com a aplicação da Tabela Price, não configura, em regra, anatocismo ilícito, uma vez que não contraria a legislação vigente, sendo que o referido método de amortização consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor.
Outrossim, os juros remuneratórios não são abusivos, foram fixados em 2,34% ao mês.
Veja-se precedente mais recente do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INFORMAÇÃO SUFICIENTE NO CONTRATO.
SUPOSTAS ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PACTUADO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato cumulada com consignatória, por não restarem demonstradas as ilegalidades e abusividades apontadas. 2.
A relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 3.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.1.
O mencionado artigo trata da responsabilidade objetiva da fornecedora, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado - nexo causal. 4.
Em contrapartida, o § 3º do artigo 14 do CDC enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 4.1.
Tais disposições, contudo, não eximem o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Na espécie, existem informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do negócio entabulado pelas partes, notadamente quanto à capitalização dos juros. 5.1.
O contrato de empréstimo consignado objeto dos autos previu, expressamente, a cobrança de taxa de juros e da simples leitura de tais taxas deflui a conclusão de que houve previsão expressa de capitalização de juros remuneratórios. 6.
A capitalização dos juros que provém da aplicação da Tabela Price, em regra, não configura ilícito anatocismo, uma vez que ela não contraria a legislação vigente.
O método de amortização em questão consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor.
Além disso, não há o acréscimo de juros sobre juros, o que é típico do anatocismo. É o que se verifica na hipótese dos autos. 6.1.
O contratante foi devidamente informado acerca do método de amortização, com o qual anuiu, não sendo cabível a pretensão de alterá-lo, unilateralmente, no decorrer do contrato pela mera alegação de que outro seria mais benéfica ao devedor. 7.
Não se olvida a possibilidade de discussão e revisão de cláusulas contratuais, desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso concreto, devendo, no ponto, observar-se os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes, os quais devem primar pela execução da avença como pactuaram, notadamente quando não evidenciada qualquer abusividade. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1666919, 07006879220228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Melhor sorte não assiste a requerente quanto à comissão de permanência, haja vista que o contrato firmado entre as partes não prevê a incidência de comissão de permanência em caso de mora, haja vista que na cláusula 4 há a previsão de incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa em caso de mora no cumprimento das obrigações.
Quanto a alegação de cobrança de taxas indevidas, cumpre esclarecer que as taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e remuneração de serviços variados de terceiros são disponibilizadas pelo banco e livremente contratadas pelo consumidor, ao prever proveito econômico.
Há de se reconhecer que os serviços de análise de cadastro, ressarcimento por promoção de vendas, despachantes, serviço de registro do gravame, do contrato, de avaliação do bem, seguro de proteção financeira e tantos outros compreendidos no campo de pagamentos autorizados garantem aos consumidores algum benefício ou facilidade.
Os valores foram lançados no contrato e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET). À luz do contrato acostado aos autos, a aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ele é sabedora que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07, de modo que não há ilegalidade ou abusividade na contratação da operação de crédito.
Anoto, ainda, que o tema sobre a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato, como ocorrido na hipótese vertente.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA.
INADIMPLEMENTO INTEGRAL DO MUTUÁRIO. 1.
Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.
A capitalização de juros é admitida em cédulas de crédito bancário, com fundamento no art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, desde que sejam indicados, "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização". 2.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
STJ - REsp 87747 / RS. 3. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, assim como da tarifa de avaliação do bem, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos no Recurso Especial nº.
REsp 1578553/SP. 4.
Não havendo pronunciamento judicial nos autos autorizando a interrupção do pagamento das prestações acordadas, é defeso que o consumidor deixe deliberadamente de cumprir as obrigações assumidas, pois se presume a validade do contrato, que permanece hígido e deve ser fielmente cumprido, até que sobrevenha eventual revisão judicial de seus termos, sendo ilícito que o consumidor resolva alterar unilateralmente disposições contratuais quanto ao preço, prazo, e forma de pagamento. 5.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1684112, 07150152720228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora também questiona a cláusula que dispõe sobre o seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Da análise do contrato de ID n. 190247638, verifica-se que o ajuste prevê expressamente a possibilidade de o contratante contratar o seguro, conforme item vi, i, da cláusula 1.2, na qual o “O Emitente declara que recebeu do Credor esclarecimentos acerca dos seguintes custos que constam da planilha Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos e desta Cédula: ... (vi) Seguro (i) Prestamista: seguro que, caso contratado, garante o pagamento de determinado número de parcelas (conforme apólice) das operações de crédito, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego involuntário, tendo como beneficiário o Credor”.
Ademais, a autora assinou a contração do seguro, conforme apólice de ID n. 199674851.
Assim, observa-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, de modo a não haver elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de "venda casada". 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1716813, 07419276120228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo qualquer indício de venda casada, não há o que se falar em ilegalidade na contratação do seguro pela autora e tampouco em devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da autora em desfavor da parte ré.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706014-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY DE PINHO MARTINS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 16:33
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a SHIRLEY DE PINHO MARTINS - CPF: *69.***.*41-53 (AUTOR).
-
17/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710671-14.2024.8.07.0007
Gerolina Tavares de Matos
Eleni Carvalho Aguiar
Advogado: Andre Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 09:45
Processo nº 0720261-20.2021.8.07.0007
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Eliene Martins Araujo Portela
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:29
Processo nº 0720261-20.2021.8.07.0007
Luiz Felipe Martins Portela
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Eliene Martins Araujo Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 19:03
Processo nº 0710865-14.2024.8.07.0007
Evangelista Rocha de Souza
Joao Victor Crispim de Castro
Advogado: Celio Evangelista Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 18:05
Processo nº 0706014-29.2024.8.07.0007
Shirley de Pinho Martins
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 12:30