TJDFT - 0724382-23.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:10
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ODENILDO VAZ LISBOA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ODENILDO VAZ LISBOA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELETROTECNICA CENTRO OESTE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Uma vez celebrado acordo extrajudicial para o pagamento do débito, deve a Execução ser suspensa - e não extinta - até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do processo, em hipótese não prevista na Legislação Processual, configura erro de procedimento e torna o ato sentencial nulo. 3.
Ainda que se mostre aparentemente longo, o prazo contido no acordo extrajudicial não constitui motivo para a extinção do processo com resolução do mérito, porquanto, além de a norma contida no art. 922 do Código de Processo Civil não estabelecer prazo máximo para suspensão do feito, a paralisação do processo não representa ônus ao Poder Judiciário, porquanto, no período suspensivo, não há prática de atos processuais e, no caso de processos judiciais eletrônicos, sequer há necessidade de um espaço físico para o abrigo dos autos. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
17/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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