TJDFT - 0710601-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE LOPES COSTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710601-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LOPES COSTA REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 12 de agosto de 2024 13:39:56.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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11/08/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SIMONE LOPES COSTA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710601-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LOPES COSTA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA SIMONE LOPES COSTA promoveu ação em face de BANCO CETELEM S/A, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas de ingresso, em razão do indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça (ID 200295916), a autora manteve-se inerte (ID203834008).
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a autora não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SIMONE LOPES COSTA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE LOPES COSTA - CPF: *94.***.*57-00 (AUTOR).
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14/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710601-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LOPES COSTA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Intime-se a autora para emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de deduzir pedido principal, certo e determinado de condenação ao pagamento do valor que entende devido, revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, indicando cada uma delas, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, e de confirmação da tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: SIMONE LOPES COSTA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o contracheque da autora (id 195878521) demonstra que sua renda líquida, após efetuados os descontos obrigatórios, relativos à pensão militar e ao imposto de renda, é de R$9.197,23 (nove mil cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos) autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e exinção do processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:32
Declarada incompetência
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07/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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