TJDFT - 0708524-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 18/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:47
Outras decisões
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708524-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS XAVIER REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 13:09:00.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS XAVIER em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS XAVIER em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:35
Outras decisões
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708524-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS XAVIER REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora recebe auxílio por incapacidade temporário previdenciário no importe de R$ 1.837,72 (id 193216913), defiro-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Faculto à autora a manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:54
Outras decisões
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 11:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708524-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DE JESUS XAVIER REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO 1.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para que passe a constar procedimento comum, considerando que se trata de ação "de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização material e moral" (id 193216911). 2.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 193215438. 3.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: MARIA DE JESUS XAVIER.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/04/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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