TJDFT - 0710189-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:45
Homologada a Transação
-
10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2024 20:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710189-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 206444524, intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, ratificar os termos do acordo contido no ID 206444524, ante a ausência de assinatura da parte requerida.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710189-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “regressiva de ressarcimento” que tramita sob o procedimento comum movida por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, na qual formula a parte autora o seguinte pedido principal (ID 160234895): a) A condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 7.287,12 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos) corrigido monetariamente e com juros de mora de 1,00% a partir da data do desembolso que ocorreu em 04/01/2023, a teor do que dispõem as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a para autora, em síntese, que no dia 13/10/2022 ocorreu um evento no o SETOR H NORTE QNH - HÉLIO PRATES - TAGUATINGA/DF, envolvendo o VW VOLKSWAGEN VOYAGE I MOTION TREND 1.6 PLACA JKK4955, do associado da Autora e o V2 TOYOTA HILUX - PLACA OLZ7189, do réu.
Alega que o veículo VW VOLKSWAGEN VOYAGE - PLACA JKK4955 trafegava pela avenida quando parou no sinal vermelho e ocorreu o chamado ‘’engavetamento de veículos’’.
Sustenta que o acidente de trânsito notificado teve como culpado o veículo TOYOTA HILUX - PLACA OLZ7189, que não se atentou a distância de segurança obrigatória entre os veículos, resultando na colisão.
Alega que o associado Daniel Fernandes Dias comunicou o evento à Associação, a fim de obter os reparos de seu veículo, restando constatado que o valor dos reparos seria de R$ 8.747,96 (oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), contudo, abatendo-se a TAXA DE PARTICIPAÇÃO EM CASO DE EVENTOS, prevista no Plano de Assistência Recíproca – PAR que se faz encargo do associado, no valor de R$ 1.460,80 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), o importe passou a somar R$ 7.287,12 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
Custas processuais pagas (ID 162165162 e ID 162165163).
Decisão de ID 166315527 acolhendo a emenda de ID 164762571.
Manifestação da parte autora requerendo a retificação do valor da causa (ID 166711418).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 173606606).
O réu foi citado por hora certa no ID 186841264 e ID 187301812.
Em sede de contestação (ID 189584863), o requerido preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor não comprovou a culpa do réu e o nexo de causalidade.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 192290481).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que a parte ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré deve ser afastada.
VALOR DA CAUSA A parte autora requereu a retificação do valor da causa para o importe R$ 2.810,48, correspondente ao valor apontado na nota fiscal de ID 160237951.
O valor da causa indicado na petição inicial representa exatamente o proveito econômico pretendido pela parte autora, uma vez que corresponde ao valor estimado a título de ressarcimento, como preceitua o art. 292 do CPC.
Assim, considerando que o §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz corrija o valor atribuído à causa de ofício, passo a fazê-lo para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ 2.810,48 (dois mil oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), valor estimado pela parte autora a título de ressarcimento.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/09/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
21/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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