TJDFT - 0703800-36.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703800-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS EXECUTADO: JUCELINO FERREIRA DIVINO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de setembro de 2024 16:26:30.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703800-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS EXECUTADO: JUCELINO FERREIRA DIVINO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WAGNER VELOSO em face de JUCELINO FERREIRA.
Por meio da petição de id205711376, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "O senhorJucelino Divino, executado, pagará à Wagner Martins Lázaro Júnior, exequente, a importância total de R$ 25.000,00 (mil e cinco mil reais) da seguinte forma: 1.
R$ 5.444,83 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) – levantamento da penhora (id 192424440 e 202290654); 2.
R$ 9.555,17 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), em até 03 (três) dias contados do protocolo, realizado pelo exequente, da presente minuta de acordo; 3.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do acordo; 4.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo do acordo." Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:11
Homologada a Transação
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703800-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS EXECUTADO: JUCELINO FERREIRA DIVINO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo de id 204323059, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:34
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703800-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS EXECUTADO: JUCELINO FERREIRA DIVINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD de id 192424440, no valor de R$15.196,69.
Observa-se da pesquisa que foi bloqueado junto à CEF o valor de R$9.751,86 e junto ao BRB, o valor de R$5.444,83.
Em suas razões (id 193863301), a executada sustenta que o valor bloqueado junto à CEF estava em conta poupança e que o valor bloqueado junto ao BRB estava em conta CDB, sendo, portanto, impenhoráveis as quantias.
Resposta de id 195299825, na qual o exequente pugna pela liberação dos valores, bem como penhora de salário do executado.
Decido.
Da análise do extrato bancário de id 193863307, verifica-se que o bloqueio de R$9.751,86 efetivamente ocorreu em conta poupança, restando demonstrado, ademais, que a conta era utilizada com esse fim, não tendo havido desvirtuamento.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, como na hipótese, razão pela qual merece acolhimento o pedido respectivo.
Quanto ao bloqueio junto ao BRB, no valor de R$5.444,83, os extratos apresentados não comprovam que a indisponibilidade se deu em conta CDB, porquanto não há demonstração de que o bloqueio se deu na referida conta, razão pela qual a impugnação não merece prosperar no particular.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao bloqueio para determinar a liberação da quantia de R$9.751,86, bloqueada junto à CEF, em favor do executado.
Quanto ao valor de R$5.444,83, preclusa a presente, expeça-se ofício de transferência para o exequente.
Ainda, considerando que o bloqueio não é suficiente ao adimplemento da dívida, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e, quanto ao pedido de penhora de salário, demonstrar a renda percebida pelo executado, a fim de apreciação do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:55
Outras decisões
-
02/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:38
Outras decisões
-
08/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:39
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE ALVES COSTA - CPF: *82.***.*05-72 (EMBARGANTE).
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08/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
04/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:17
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:23
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE ALVES COSTA - CPF: *82.***.*05-72 (EMBARGANTE)
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES COSTA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES COSTA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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