TJDFT - 0713961-42.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:45
Arquivado Provisoramente
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29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 19:42
Outras decisões
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30/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713961-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO ALVES EXECUTADO: CICERO VITO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão no bojo do AGI nº 0723686-71.2024.8.07.0000 determinando o prosseguimento da execução tendo no polo passivo o espólio-exequente, cujo inventariante é HELENA MARIA ALVES.
Todavia, foi feita a ressalta de que o recebimento do crédito somente poderá ser efetivado em sobrepartilha de bens.
Assim, a execução deve prosseguir, porém, caso sejam encontrados bens para saldar a execução, os herdeiros deverão efetivar a partilha do crédito da presente execução.
Exclua a Sra.
Helena da condição de terceira interessada no feito, e cadastre-a como representante legal do espólio.
Passo à análise dos pedidos de ID 196402949 e ID 213107557: 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta comercial do DF para que encaminhe os atos constitutivos da empresa, haja vista que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para instruir adequadamente os pedidos formulados.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Desse modo, conforme já disposto na decisão de ID 195189924, deverá o credor anexar aos autos elementos que subsidiem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento. 2) Penhora online SISBAJUD, sistema ARISP/SREI, ofício ao DETRAN: O processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação Considerando que já foi realizada a referida consulta ao sistema SISBAJUD, a qual foi infrutífera, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Na mesma linha, Indefiro a pesquisa de bens via ARISP e SREI, considerando que ambos sistemas se destinam a buscas de bens imóveis, e a consulta ao sistema ERIDF (busca de imóveis) já foi realizado nos autos - ID 110596873.
Da mesma, forma indefiro a expedição de ofício ao DETRAN para localização de venda de veículos, considerando que as informações constantes do DETRAN são as mesmas da base de dados do sistema RENAJUD, sistema este que já foi consultado nos autos - ID 110596879.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. 3) A exequente requer, ainda, que seja realizada consulta ao sistema SISBAJUD, com acesso as movimentações financeiras e de cartão de crédito do devedor, e acesso à DIMOB.
Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada.
Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento a luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil.
Nessa linha, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, apreciando os interesses em conflito e mediante aplicação do principio da ponderação, já admitiu a quebra de sigilo bancário quando presentes indícios de fraude a execução(AGI 0718336-15.2018.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Simone Lucindo, 1a Turma Cível, julgado em 27/3/2019, DJe 9/4/2019).
Em casos tais, havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito a privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do credito do exequente.
Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento da exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de qualquer demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida.
Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstancia apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NAO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário e considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do debito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
SITUACOES EXCEPCIONAIS.
OCULTACAO DE PATRIMONIO NAO EVIDENCIADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, não e absoluto e comporta excepcional afastamento a luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Ademais, não verifico utilidade da referida medida para satisfação do credito perseguido, visto que a ordem de bloqueio via SISBAJUD ja abrangeu todos os valores existentes nas contas de titularidade do executado, não havendo justificativa para a verificação das movimentações anteriores de suas contas.
E dizer, não se vislumbra, ao menos por ora, de que forma a quebra do sigilo bancário do executado para conhecimento da proveniência dos valores constantes da conta bancaria do devedor contribuiria para a satisfação da divida.
Por essa razão, indefiro o pedido. 4) Indefiro o pedido de consulta ao CRCJUD para que informe o estado civil do devedor, dados do cônjuge e regime de bens, haja vista que o cônjuge do devedor não integra a relação processual, e, sendo assim, não pode ver seus bens constritos para satisfazer dívidas que não contraiu. 5) Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos. 5) Indefiro a pesquisa ao sistema SIEL, haja vista que este é destinado apenas ao fornecimento de informações cadastrais, não se prestando a busca de bens, de modo que não há utilidade prática na consulta ao mencionado sistema na atual fase processual, haja vista que o devedor já foi citado. 6) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa de movimentação bancária da executada por meio do sistema SIMBA.
Como sabido, o SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução. 7) Indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), haja vista que esta não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. pesquisa de bens em nome do agravado junto à Central de Escrituras e Procurações Públicas (CEP).
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens. 1.1. "A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3.
Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1262913, 07106725920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8) Além disso, o sistema SNGB apenas se destina a gerir os bens que estão sob a custódia do judiciário.
No caso, o credor não trouxe indícios de que existem bens do executado sob e custódia do judiciário, razão pela qual não vislumbro utilidade prática na consulta ao mencionado sistema. 9) Quanto ao pedido de ofício ao COAF, este é um órgão de inteligência e gestão do governo que atua especificamente na prevenção e no combate a crimes financeiros, conforme texto da lei que o instituiu, Lei 9.613/98.
Do mesmo modo exposto da CENSEC, a expedição de ofício requerida não identificaria patrimônio da devedora, objetivo da execução e não há demonstração de indícios de que a devedora esteja envolvida em crimes financeiros.
Dentro disso, indefiro também o pleito de expedição de ofício ao COAF. 10) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. 11) O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. (indicar quais medidas são requeridas, fazendo as devidas alterações) Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção da medidas postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Desse modo,, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 113591019 que suspendeu o feito por ausência de bens até 25/01/2023 (acordo judicial proveniente de mediação).
Intime-se Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 14:34
Indeferido o pedido de GERALDO ALVES - CPF: *41.***.*46-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2024 19:16
Processo Desarquivado
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 06:20
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Outras decisões
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11/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713961-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO ALVES EXECUTADO: CICERO VITO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito perseguido no presente feito é patrimônio dos herdeiros de Geraldo Alves e, como tal, devem ser objeto de sobrepartilha, vez que já foi omitido quando da feitura do inventário extrajudicial.
Venha o credor com a escritura de sobrepartilha ou indique e comprove o número do processo em que se pretende a partilha dos direitos do falecido.
Acaso já partilhado, devem assumir o polo ativo os herdeiros.
Caso contrário, correta a representação do espólio pela inventariante.
No que tange à gratuidade, o espólio possuia outros bens que não apenas a presente dívida mas que foram açodadamente partilhados, logo, não há que se falar em ausência de capacidade financeira do espólio que possui mais de 30 mil reais já partilhados entre os herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:48
Outras decisões
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Indeferido o pedido de GERALDO ALVES - CPF: *41.***.*46-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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29/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 20:49
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:07
Processo Desarquivado
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19/07/2022 17:56
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 21:56
Recebidos os autos
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11/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 21:39
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2022 16:28
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 12:34
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/12/2021 13:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 19:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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