TJDFT - 0704401-71.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA ALMEIDA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704401-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face de SONIA ALMEIDA FERREIRA.
Em manifestação ao ID 231440947, o exequente informou que o débito exequendo foi, devidamente, habilitado nos autos de inventário da executada falecida. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O credor não pode, de forma concomitante, prosseguir com a execução do título e habilitação nos autos do inventário, devendo manifestar sua opção e manter a cobrança por uma única via.
Confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT:.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRADITÓRIO.OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PESSOA INCAPAZ.
INOCORRÊNCIA.
FALCULDADE ESTAMPADA NO ART. 1.017 DO CPC.
HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES STJ. 1.
Não há falar em ausência de contraditório em razão da não apreciação dos argumentos da parte devedora antes da implementação da penhora nos autos, considerando a regra estampada no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de medida constritiva quando já esgotado o prazo para pagamento voluntário.
Em adição, a agravante não logrou demonstrar sequer um argumento não apreciado pela instância embrionária quando do julgamento das impugnações, a denotar, mais uma vez, que inexistiu mácula ao contraditório, mas mero desacolhimento das teses defensivas. 2.
A incapacidade de um dos herdeiros e a alegação de que a manutenção do bem se mostra imprescindível ao seu sustento não fazem frente ao prosseguimento do processo executório, firmado pelo próprio inventariante, ciente dos prazos ali encetados.
Se assim fosse, restaria possível burla à capacidade do próprio inventariante de transigir em juízo, em nome daqueles que representa (art. 619, II, do CPC), bem assim à imposição/ ao dever de os bens imóveis que constituem o espólio responderem pelas dívidas do falecido antes da partilha (art. 796 do CPC), sempre que se cogitar haver interesse de incapaz. 3.
A regra do art. 1.017, §2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, que pode optar pela propositura da ação de execução/ cumprimento de sentença ou, ainda, pelo procedimento de habilitação previsto no dispositivo retromencionado.
Entretanto, uma vez eleita a via judicial pelo credor, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, resta obstado o prosseguimento de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ. 4.
Considerando que as matérias atinentes às condições da ação são cognoscíveis de ofício e configuram matéria de ordem pública, tenho que comportam apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, a impulsionar, in casu, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta sede recursal.
Precedentes STJ. 5.
Recurso provido para, de ofício, determinar o cancelamento da penhora, bem assim a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Unânime. (Acórdão 1241951, 07263184620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, quando já estava em curso a execução, o credor habilitou o crédito nos autos do inventário, de modo que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Outras decisões
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07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:43
Processo Desarquivado
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25/02/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704401-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos do inventário nº 0716929-40.2024.8.07.0007, verifico que a parte exequente solicitou habilitação de seu crédito (ID 217368103 daqueles autos).
Todavia, prescreve o §1º do artigo 642 do CPC que o pedido de habilitação do crédito deve ser realizado de forma apartada.
Assim, comprove o exequente a distribuição do pedido de habilitação em autos apartados ao inventário judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:26
Outras decisões
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12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704401-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida pela parte devedora.
Noutro giro, intime-se a parte exequente para comprovar que habilitou seu crédito nos autos do inventário e/ou promover o andamento da presente execução, mediante a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:05
Deferido o pedido de SONIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *92.***.*79-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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09/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0704401-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SONIA ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE SONIA ALMEIDA FERREIRA" representado por sua única herdeira FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA, representada por SÉRGIO ALMEIDA FERREIRA.
Cadastrem-se os advogados com poderes outorgados pela procuração de ID 203239985.
O espólio compareceu espontaneamente aos autos (ID 203239979) sendo desnecessária sua citação.
Fica intimada o espólio por meio desta Decisão para pagar ou apresentar Embargos nos mesmos termos da Decisão inicial.
Feitas as retificações cadastrais, publique-se esta Decisão e aguardem-se os prazos acima consignados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/07/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SONIA ALMEIDA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SONIA ALMEIDA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Outras decisões
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SONIA ALMEIDA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704401-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SONIA ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 195630268, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Manifestação do exequente ao ID 196542458. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:01
Deferido o pedido de SONIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *92.***.*79-49 (EXECUTADO).
-
08/05/2024 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *92.***.*79-49 (EXECUTADO).
-
08/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:49
Indeferido o pedido de SONIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *92.***.*79-49 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
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