TJDFT - 0701979-65.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701979-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR SENTENÇA VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 63376799 e ID 63376795) e foi suspenso por falta de bens em 12/07/2021 (ID 94349267, conforme certificado ao ID 97226716).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:51
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701979-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 12/07/2021 pela Decisão de ID 94349267, conforme certificado ao ID 97226716, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cheque ID 63376799 e ID 63376795).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 13:54
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 22:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 22:41
Recebidos os autos
-
08/03/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2021 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/05/2020 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 11:10
Recebidos os autos
-
20/05/2020 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2020 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
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11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 18:23
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2020 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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