TJDFT - 0710186-14.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOANITA ROSA DAS DORES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de GERALDO DORNELAS DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710186-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GILBERTO DORNELAS DOS REIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, GERALDO DORNELAS DE SOUSA, JOANITA ROSA DAS DORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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