TJDFT - 0714447-85.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:57
Expedição de Carta.
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20/11/2024 08:54
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0714447-85.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA DIAS FONTENELI, JOSE FRANCISCO DIAS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCIA DIAS FONTENELI e JOSÉ FRANCISCO DIAS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 329, §1º, do Código Penal, e, ainda, imputando a MARCIA DIAS FONTENELI, a conduta prevista no artigo 129, caput, do mesmo diploma legal.
Segundo a peça acusatória, no dia 17 de setembro de 2021, por volta das 14h00, na QNM 22, Conjunto M, Lote 8, Ceilândia/DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, se opuseram à execução legal da prisão em flagrante de seu filho Gabriel, oferecendo resistência de forma violenta à ação dos agentes da PCDF, não tendo o ato se executado em razão da resistência.
Ainda segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a acusada acabou por ofender a integridade corporal e a saúde da vítima Israel, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de ID 103475324 A denúncia (ID 108007577), recebida em 24 de novembro de 2021 (ID 109232837), foi instruída com inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citados (IDs 110482152 e 110499787), os réus apresentaram resposta à acusação (ID 110986859).
O feito foi saneado em 12 de janeiro de 2022 (ID 112556910).
Depois da oitiva da vítima (ID 198731404) e de uma testemunha policial (ID 167168567), o Ministério Público aditou a denúncia, nos seguintes termos (ID 198726887): “MM.
Juíza, o Ministério Público promove ADITAMENTO DA DENÚNCIA, com fundamento no artigo 384 do CPP, para fazer constar que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar da prática do delito de resistência, ambos os acusados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal e a saúde da vítima Israel, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de ID. 103475324.
Assim, ambos os acusados encontram-se incursos nas penas dos 329, § 1º, e 129, § 12, do Código Penal.
Matem-se, no mais, a peça acusatória.
Requer seja recebida a peça acusatória, citado o acusado, prosseguindo-se com o regular desenvolvimento do feito.” Após a manifestação da Defesa, o aditamento foi recebido em audiência e citados os acusados (ID 198726887).
Prosseguiu-se o feito, com a designação de nova audiência, na qual foram ouvidas duas testemunhas de Defesa (IDs 204249653 e 204249652) e, ao final, os denunciados foram interrogados (IDs 204249650 e 204249651), conforme ata de ID 204229854.
Finalizada a instrução, o Ministério Público requereu vista dos autos para juntar os documentos referentes aos autos que originaram os mandados de busca e apreensão e de prisão expedido em desfavor do filho dos acusados (ID 204229854), o que foi deferido e cumprido nos IDs 205062534 a 205062538.
A Defesa, por sua vez, não solicitou diligências complementares (ID 204229854).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 205062533), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e em seu aditamento, para condenar os réus José Francisco Dias da Silva e Marcia Dias Fonteneli nas penas cominadas aos delitos descritos nos artigos 329, §1º, e 129, caput, e §12, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 188493044), postulou a absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, incisos VII e seguintes, do Código de Processo Penal.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a aplicação da pena em seu patamar mínimo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, além da restituição da fiança que foi recolhida, por entender que o valor foi desproporcional.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 498/2021-38a DP (ID 103475315); Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 30.953/21 (ID 103475324); Ocorrência Policial n. 2.374/2021-0 (ID 103475335); peças processuais referentes aos autos da Medida Cautelar n. 0714278-98.2021.8.07.0020 (IDs 205062534 a 205062538); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 207397581 e 207397582). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Ab initio, cabe registrar que o feito tramitou originalmente perante o Juízo Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que declinou da competência, nos termos da decisão de ID 104717816.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal em que se imputa a José Francisco Dias da Silva e Marcia Dias Fonteneli a prática dos crimes de lesão corporal majorada e resistência qualificada.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 498/2021-38a DP (ID 103475315), do Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 30.953/21 (ID 103475324), da Ocorrência Policial n. 2.374/2021-0 (ID 103475335) e pelas peças processuais referentes aos autos da Medida Cautelar n. 0714278-98.2021.8.07.0020 (IDs 205062534 a 205062538), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório acumulado no feito aponta, de forma segura, os acusados José e Marcia como sendo os autores dos crimes de lesão corporal majorada e resistência qualificada descritos na denúncia e em seu aditamento, sendo certo que nada comprova que os policiais Israel e Daisy se moveram por algum desejo espúrio de incriminá-los, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante dos acusados, as declarações apresentadas em sede policial e o Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 30.953/21 (ID 103475324).
Nesse sentido, em juízo, a vítima Israel R.
S. afirmou que, no dia do ocorrido, foram cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão em desfavor de Gabriel.
Recordou que chegaram à residência dos acusados logo pela manhã, mas Gabriel não estava em casa, ocasião em que apenas deram cumprimento à busca e apreensão.
Acrescentou que o delegado lhe orientou que permanecesse em vigilância nas proximidades, juntamente com a policial Daisy, para prender Gabriel.
Contou que, em seguida, foi notificado do retorno de Gabriel à residência em um veículo Jetta e, então, se dirigiu com Daisy para cumprir a prisão.
Explicitou que, no interior do carro, tinha mais três indivíduos com Gabriel, oportunidade em que a genitora dele estava na porta da casa.
Recordou que decidiram realizar a abordagem de Gabriel e, embora estivessem em uma viatura descaracterizada, ligaram os avisos sonoros e as luzes do veículo e desceram do carro já se identificando como policiais e determinando que Gabriel saísse do veículo com as mãos na cabeça.
Declarou que estava apenas com o distintivo policial, mas Daisy estava com o uniforme da polícia civil.
Expôs que, em um primeiro momento, Gabriel aceitou a abordagem e não ofereceu resistência, mas após realizar uma revista rápida e iniciar o algemamento, ele começou a resistir e a se debater e tentou se desvencilhar e, então, precisou fazer a manobra de imobilização, aplicando nele um golpe conforme os padrões da polícia.
Salientou que conseguiria realizar o algemamento de Gabriel, contudo os genitores dele vieram ao encontro do depoente, desferindo tapas e socos, inclusive José tentou lhe dar um soco e o declarante desviou, porém ainda pegou um pouco em seu rosto.
Declarou que Marcia agarrou seu braço e o arranhou muito com as unhas.
Acentuou que os pais de Gabriel queriam que o depoente saísse da técnica de imobilização e, com isso, facilitar a fuga de Gabriel.
Contou que, enquanto isso, Daisy impedia a aproximação dos três outros indivíduos, os quais estavam no carro em que Gabriel chegou.
Salientou que esses três indivíduos não ofereceram resistência, todavia a resistência dos genitores de Gabriel foi efetiva, pois o depoente teve que se desvencilhar da imobilização que fazia para se defender, ainda mais porque ficou com receio de José alcançar sua arma de fogo.
Elucidou que Gabriel fugiu para Porto Seguro, na Bahia.
Reiterou que ficou lesionado nos braços e no rosto.
Detalhou que, no período da manhã, tinham ido à residência, razão pela qual a genitora de Gabriel sabia que eram policiais, pois ela recebeu o declarante e Daisy e conversou com ambos.
Declarou que, no momento em que José saiu da residência, ele viu a abordagem e a policial uniformizada e, também, ele recebeu ambos quando do cumprimento do mandado de busca, inclusive o depoente estava com as mesmas vestimentas e conversou bastante com José.
Confirmou que as lesões em seu braço foram causadas por Marcia e a lesão em seu rosto por José, pois este tentou dar um soco que pegou de raspão.
Mencionou que as outras lesões foram decorrentes da queda.
Falou que Daisy ficou fazendo a proteção e, com isso, ela impediu que os amigos de Gabriel partissem para cima do depoente.
Aduziu que, no momento em que Gabriel fugiu, ele conseguiu ingressar no Jetta e foram perseguidos pelo declarante e por Daisy, que ingressaram na viatura, porém não lograram prendê-lo.
Pontuou que não deu ordem direta para Marcia.
Corroborando a versão apresentada pelo policial Israel, também na fase judicial, a testemunha policial Daisy E. de O. narrou que foram cumprir mandados de busca e de prisão em desfavor de Gabriel, em razão do descumprimento de medida protetiva.
Afirmou que esteve na residência de Gabriel na manhã do dia dos fatos, todavia ele não estava no local e, por isso, a equipe resolveu voltar para realizar novas pesquisas para tentar localizá-lo.
Acrescentou que, quando estavam na delegacia, Israel recebeu informações de que Gabriel estava na residência.
Revelou que foram até o local e, quando estavam quase chegando, receberam nova informação de que ele já teria saído de casa.
Minudenciou que realizaram diligências nas proximidades da residência e avistaram um veículo VW/Jetta pelas imediações.
Declarou que sabiam que Gabriel utilizava tal carro para transporte.
Lembrou que seguiram o automóvel, o qual estacionou em frente à casa de Gabriel, momento em que a genitora saiu da residência e foi entregar algo a ele.
Destacou que, como perceberam que se tratava de Gabriel, decidiram realizar a abordagem.
Informou que posicionaram a viatura descaracterizada na frente do veículo onde Gabriel estava e desceram do carro se identificando como policiais, momento em que pediram para Gabriel colocar as mãos na cabeça.
Contou que Israel foi realizar o algemamento de Gabriel e a depoente ficou na cobertura, ocasião em que Marcia partiu para cima do policial Israel e o impediu de algemar o filho dela.
Asseverou que, neste instante, o genitor de Gabriel também veio para cima de Israel, com um soco armado, e ficaram os quatro em uma luta corporal no chão.
Expôs que não teve oportunidade de auxiliar Israel porque, no interior do veículo, havia três indivíduos, amigos de Gabriel, que partiram para cima da declarante.
Minudenciou que, mesmo apontando a arma e dando ordem de parada, os três continuavam a se aproximar.
Disse que, nesse momento, Gabriel conseguiu se desvencilhar e fugiu correndo, tendo Israel o perseguido, ocasião em que os indivíduos entraram no veículo e buscaram Gabriel para dar-lhe fuga.
Explanou que poderia ter ocorrido uma tragédia mais grave.
Destacou que a depoente entrou na viatura e buscou Israel, o qual ingressou na viatura, e seguiram atrás do veículo Jetta, todavia não lograram êxito porque a viatura deu pane.
Informaram a situação ao delegado Ataliba, o qual lhe ordenou que voltassem ao local e prendessem os pais de Gabriel.
Não soube dizer qual dos acusados lesionou Israel.
Por sua vez, ainda durante a instrução criminal, foi ouvida a testemunha de Defesa Higor B.
B.
S., a qual contou que presenciou o ocorrido.
Falou que estavam parando um carro na frente da residência de Gabriel, ocasião em que um outro veículo, descaracterizado, veio e jogou o automóvel para cima do Jetta.
Falou que, neste momento, desembarcaram um homem e uma mulher, gritando e apontando a arma, contudo não soube dizer o que falavam.
Declarou que ambos não se identificaram e já foram tirando Gabriel de dentro do carro, com um mata-leão, enforcando-o.
Informou que, neste momento, começou uma confusão.
Minudenciou que, em seguida, os pais de Gabriel saíram da residência.
Explanou que não viu Marcia nem José Francisco agredirem os policiais.
Asseverou que não teve sirenes nem disparo de alerta.
Consignou que, posteriormente, houve tiros.
Expôs que eles não estavam com uniformes de policiais.
Explicitou que acredita que o policial se machucou no conflito com Gabriel.
Destacou que Gabriel conseguiu se desvencilhar do policial sozinho, mesmo a outra policial estando armada.
Acrescentou que havia mais dois colegas no carro, os quais desceram, todavia ninguém foi ajudar Gabriel.
Contou que Gabriel fugiu a pé e, por isso, não o viu mais neste dia.
Não sabia que Gabriel era procurado pela polícia nem soube informar se ele foi preso depois.
Já a testemunha de Defesa Elias O.
R. explicou que, no dia dos fatos, estava com Gabriel no carro e estacionaram na frente da casa dele, oportunidade em que veio um rapaz enforcando Gabriel.
Disse que tal pessoa não se identificou como policial e já abriu a porta, deu voz de prisão e enforcou Gabriel, momento em que José pediu para soltá-lo.
Mencionou que o policial soltou sozinho Gabriel e, depois, se identificou.
Consignou que José não encostou no policial.
Reiterou que ninguém se identificou como policial.
Asseverou que havia um carro só e dois policiais, que era um casal.
Detalhou que, no dia dos fatos, só estavam no carro o depoente, Gabriel e Bruno, um primo do declarante.
Retificou que, somente depois, foi dada voz de prisão.
Não soube explanar o motivo pelo qual o policial soltou Gabriel.
Aduziu que Gabriel estava ficando roxo e, ao conseguir fugir, o policial começou a atirar.
Disse que a policial feminina lhe apontou a arma e, por isso, sentou no chão e começou a chorar.
Informou que não sabia que a polícia estava atrás de Gabriel nem se ele foi preso depois.
Falou que Gabriel conseguiu se soltar, saiu correndo e entrou em um carro.
Não soube dizer o que aconteceu com Bruno, seu primo.
Salientou que não conversou com Gabriel após os fatos e, ao dialogar com seu primo, este não quis lhe falar nada.
A denunciada Marcia, na delegacia de polícia, negou a prática criminosa, consoante se extrai do termo de ID 103475315, p. 7/8, e o acusado José fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (ID 103475315, p. 9/10).
Ao ser interrogado em juízo, o denunciado José negou a autoria criminosa, dizendo que estava no interior de sua residência, ocasião em que sua faxineira adentrou na casa e lhe disse que Gabriel estava sendo vítima de assalto.
Declarou que, após, saiu correndo e viu um policial de costas e, por isso, já cerrou os punhos como se fosse dar um soco, instante em que ouviu “Não faça isso!”, e, por isso, percebeu que não era um assalto.
Falou que, nesse meio tempo, Gabriel, que estava muito enforcado e meio mal, conseguiu se desvencilhar.
Acrescentou que, nesse instante, abriu os braços, momento em que o indivíduo gritou “Polícia!” e, então, o interrogando saiu da frente, deixou o policial passar e somente ouviu os tiros.
Consignou que, do outro lado da rua e encostada em um veículo, havia uma moça e percebeu que ela era policial.
Reiterou que não sabia que esse indivíduo de costas era policial.
Contou que, na hora em que saiu, já viu Marcia do lado de fora.
Minudenciou que não tocou em Gabriel nem no policial.
Ratificou que não dava para saber que o indivíduo era policial, entretanto a moça estava de colete, o qual precisava chegar mais perto para ver que era um colete com emblema da Polícia Civil.
Explicou que não havia viatura nem barulho de sirene.
Disse que ficou apavorado com a situação.
Explanou que não sabia que seu filho tinha envolvimento com a polícia para chegar nesse ponto.
Pontuou que, ao chegar fora da residência, viu Marcia mais afastada e não viu agressão por parte dela.
Expôs que não visualizou os veículos.
Informou que, posteriormente, chegaram dois carros com muitos policias, os quais lhe algemaram, judiaram e lhe conduziram à delegacia sem lhe explicar o motivo de sua prisão.
Visualizou Elias, mas não viu Bruno.
Afirmou que Higor estava no local.
Asseverou que Gabriel não foi preso depois do ocorrido.
Lembrou que os policiais, antes dos fatos, foram em sua residência cumprir um mandado de busca, porém não viu o teor do documento.
Revelou que eles entraram em sua casa e um dos policiais pediu para Gabriel comparecer à delegacia.
Não soube dizer se Daisy e Israel estiveram em sua casa na diligência do mandado de busca, pois não grava bem fisionomias.
A denunciada Márcia, ao ser interrogada judicialmente, negou a prática dos fatos criminosos, dizendo que, antes do ocorrido, pela manhã, foi surpreendida com a chegada dos policiais e das sirenes, os quais, sem lhe mostrar qualquer documento, ingressaram na sua casa e revistaram tudo.
Falou que Gabriel não estava na residência.
Minudenciou que os policiais foram embora e não disseram nada.
Lembrou que, depois, Gabriel ligou e pediu para a interroganda abrir o portão para ele entrar porque estava sem a chave.
Afirmou que, momento em que Gabriel chegou, um outro carro interceptou o veículo onde Gabriel estava.
Mencionou que Gabriel foi pego pelo pescoço, arrastado para a calçada com um mata-leão.
Revelou que, nesse instante, gritou “Estou matando meu filho! Chicão, estão matando meu filho!”.
Consignou que Gabriel já estava ficando meio roxo.
Asseverou que muitas pessoas estavam na rua para ver o que estava acontecendo, inclusive Chicão, o qual cerrou os punhos como se fosse dar um soco.
Explanou que, na ocasião em que o indivíduo que segurava Gabriel mostrou o distintivo que estava pendurado no pescoço e gritou “É polícia!”, todos se afastaram.
Informou que, após, Gabriel fugiu, o policial foi atrás já atirando e foi uma confusão.
Falou que não agrediu o policial nem sabia que ele era policial.
Aduziu que não tinha viatura da polícia nem sirenes.
Explanou que o indivíduo que estava com Gabriel não estava com roupa de policial.
Contou que não se lembra da outra policial.
Falou que pensou que se tratava de um assalto.
Recordou de ter gritado bastante, porém não lembra de ter agredido o policial.
Acentuou que acredita que Gabriel, pelo esforço dele, conseguiu se desvencilhar.
Salientou que vários policiais ingressaram, na sua residência, e por isso, não reconheceu se este indivíduo que segurou Gabriel foi o mesmo que fez a diligência de busca na casa.
Não tinha conhecimento que Gabriel tinha envolvimento com a polícia.
Declarou que foi tanta confusão e, por isso, não lembra de ter agredido.
Disse que ficou desesperada com a situação, pois Gabriel estava desfalecendo e, se fez algo, pede desculpas, mas não tinha consciência.
Afirmou que, posteriormente, soube que Gabriel estava sendo preso porque tinha “Maria da Penha”.
Negou ter entregado qualquer objeto para Gabriel.
Afirmou que Gabriel chegou em um Jetta, em cujo interior estava Higor.
Informou que, após o ocorrido, ficou em choque com a situação, a qual foi um momento muito fora de sua usual rotina.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes dos policiais Israel e Daisy em sede judicial, aliados aos depoimentos apresentados na fase investigativa, à prisão em flagrante dos denunciados e resultado do exame de corpo de delito do policial lesionado, permitem concluir, com convicção e certeza, que os réus foram os autores dos crimes de lesão corporal majorada e resistência qualificada a eles irrogados na denúncia.
De notar que o ofendido Israel, em juízo, de forma minudente, mencionou onde os fatos se desenvolveram.
Na oportunidade, explicou que esteve na residência dos réus para cumprir um mandado de prisão em desfavor do filho deles, recordou-se da investida realizada por José e Marcia, explanou em que partes do rosto e corpo ficou lesionado e ressaltou que, embora estivessem, em uma viatura descaracterizada, portava um distintivo e Daisy estava uniformizada, além de terem ligado as sirenes e o rotolight e se apresentado como policiais.
Verifica-se que as declarações do policial Israel, ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de congruentes entre si, guardam perfeita harmonia com os relatos por ele apresentados na delegacia de polícia.
Com efeito, na Trigésima Oitava Delegacia de Polícia, o policial Israel aduziu que “...na data de hoje, o depoente participou de uma operação policial visando o cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva expedido pelo Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras contra o investigado GABRIEL FONTENELIDA SILVO (processo n' 0714279 98.2021.8.07.0020); Que, além do depoente participaram da ação policial a agente de polícia DAISY, o delegado ATALIBA e o agente JASIEL que estava trabalhando no plantio em regime de serviço voluntário gratificado; Que a busca foi realizada no endereço situado à QNM22, Conjunto M, Casa 08, em Ceilândia DF residência do investigado; Que a busca teve início às 09h00min; Que o investigado não se encontrava no local, tendo o depoente e seus colegas sido atendidos por JOSE FRANCISCO DIAS DA SILVA e MARCIA DIAS FONTENELI, pais do investigado; Que na busca não foram encontrados objetos de interesse da investigação; Que, contudo, desde o início da ação policial o depoente e seus colegas perceberam que os pais do investigado estavam mentindo aos mesmos sobre o paradeiro do investigado, sendo que o genitor, logo ao atender o depoente e seus colegas, informou que GABRIEL havia viajado há oito dias para o Maranhão; Que, em seguida, ele questionou a genitora do investigado, a qual confirmou tal informação; Que logo depois, inquirida novamente sobre quando GABRIEL havia viajado, pois o mesmo havia cometido alas de perseguição contumaz nesta Região administrativa há cinco dias (12/09/2021) , a genitora do investigado disse que ele teria viajado há três dias; Que os pais diziam que GABRIEL não residia na casa, que, apenas de vez em quando ia para lá e que não lhes dava muita satisfação, razão pela qual não sabia dizer se ele realmente havia viajado e o local onde ele poderia se homiziar no Estado do Maranhão; Que, após o encerramento da busca, o depoente e seus colegas voltaram para a delegacia; Que, por volta de 12 horas, o depoente recebeu a informação anónima de que o investigado havia chegado em casa; Que, juntamente com a agente DAISY decidiram ir até o local e confirmar a veracidade da informação; Que comunicaram o delegado ATALIBA, o qual também se dirigiu para o local; Que, quando estavam se aproximando da casa do investigado, o depoente recebeu outra informação de que o investigado já havia ido embora; Que informaram o fato ao delegado ATALIBA, o qual já se encontrava na rua da casa do investigado e, diante de tal informação, retornou para a base; Que o depoente perguntou para a agente DAISY qual veículo o investigado usava, tendo ela informado que um VW/JETTA; Que o depoente decidiu dar uma volta pelas imediações e, na Quadra acima, avistou um VW/JETTA de cor branca trafegando, tendo decidido acompanhá-lo; Que tal veículo desceu o quarteirão e entrou na rua do investigado e parou em frente à sua casa; Que passaram pelo carro e perceberam que o investigado estava sentado no banco do passageiro da frente; Que a mãe do investigado se aproximou da janela e lhe entregou algo; Que o depoente estacionou a viatura (descaracterizada) que estava e. juntamente coma agente DAISY efetuaram a abordagem; Que verbalizaram que eram da polícia e mandaram o investigado sair do carro; Que o investigado desceu do carro e colocou as mãos para cima; Que o motorista permaneceu dentro do automóvel; Que o depoente se aproximou para efetuar a revista pessoal, momento em que o investigado tentou se evadir; Que o depoente conseguiu conter o investigado; Que os genitores do investigado tentaram desvencilhar o investigado do depoente para que ele conseguisse se evadir; Que, como o investigado estava bem imobilizado não conseguiram soltar ele; Que, em seguida, os pais do investigado passaram a puxar e agredir o depoente; Que a genitora do investigado arranhou e puxou com força o braço do depoente, fato que lhe causou lesões; Que, ainda assim, o depoente não soltou o investigado; Que, para ajudar o investigado a fugir, o pai do depoente se aproximou e tentou desferir socos contra o depoente; Que para se defender de uma possível agressão, o depoente soltou o investigado; Que, ao ser solto o investigado saiu correndo; Que o depoente correu atrás; Que o motorista do VW/JETTA saiu atrás e conseguiu dar fuga ao investigado; Que a agente DAISY pegou a viatura e alcançou o depoente, passando a perseguir o VW/JETTA, o qual se dirigiu em sentido à BR 070; Que acabaram perdendo contado visual com o VW/JETTA, vez que a viatura policial deu pane, não sabendo informar se ele seguiu em sentido Brasília ou Águas Lindas/GO; Que conseguiram um veículo com um popular que passava pelo local, tendo ido rumo à Aguas Lindas/GO, onde acreditavam que uma barreira da PRF já havia sido montada, vez que alertaram o fato durante o trajeto; QUE ao se aproximarem do posto da PRF e notarem que a barreira não havia sido montada, resolveram retornar para o local onde a viatura ficou parada e devolver o veículo ao popular, Ivo (98129 4616), que o emprestou; QUE informaram os fatos ao Dr.
ATALIBA, o qual determinou que fosse dada voz de prisão aos genitores do investigado pelo crime de resistência qualificada; Que, para tanto, solicitaram o apoio de outros policiais desta delegada; Que, com o apoio dos policiais PAMELA, MARCHA, PINHEIRO, SONIA e KLESSIUS retomaram à casa dos genitores do investigado e lhes deram voz de prisão, tendo sido ambos conduzidos para esta delegacia circunscricional; Que deseja esclarecer que a abordagem policial foi totalmente verbalizado, tendo sido informado em alto e bom som que se tratavam de policiais e que o investigado estava sendo preso; Que o depoente não estava caraterizado com blusa policial; Que, porém a agente DAISY estava totalmente caracterizada (calça tática e camisa da PCDF).” Seguindo com o cotejo da prova oral produzida em juízo, verifica-se que a policial Daisy acentuou que “...posicionaram a viatura descaracterizada na frente do veículo onde Gabriel estava e desceram do carro se identificando como policiais, momento em que pediram para Gabriel colocar as mãos na cabeça... que Israel foi realizar o algemamento de Gabriel e a depoente ficou na cobertura, ocasião em que Marcia partiu para cima do policial Israel e o impediu de algemar o filho dela... que, neste instante, o genitor de Gabriel também veio para cima de Israel, com um soco armado, e ficaram os quatro em uma luta corporal no chão... que não teve oportunidade de auxiliar Israel porque, no interior do veículo, havia três indivíduos, amigos de Gabriel, que partiram para cima da declarante... que, mesmo apontando a arma e dando ordem de parada, os três continuavam a se aproximar... que, nesse momento, Gabriel conseguiu se desvencilhar e fugiu correndo, tendo Israel o perseguido, ocasião em que os indivíduos entraram no veículo e buscaram Gabriel para dar-lhe fuga...”.
Observa-se, ainda, que as declarações acima transcritas ratificam o teor do depoimento prestado por Daisy, em sede investigativa, como se pode conferir no ID 103475315, p. 1/3.
Importante registrar, nesse ponto, que os relatos prestados pelas testemunhas policiais, em sede policial e judicial, possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais civis durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do filho dos denunciados e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles no curso do feito.
Logo, não há motivos para acreditar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Ademais, o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ARTIGO 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo respeitando o contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar o acusado. 4.
Evidenciado que a vítima não percebeu a subtração de seu bem, verifica-se que o acusado empregou especial habilidade e ação dissimulada para praticar o furto, a ensejar a incidência da qualificadora atinente à destreza (inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal). 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1766208, 07118731520228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
ART. 348 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA DEFINITIVA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pratica o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) quem auxilia e/ou fornece ajuda a alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca. 2.
Os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos com as demais provas, são suficientes para dar respaldo ao decreto condenatório, haja vista que sua palavra possui fé pública e presunção de legitimidade.
Precedentes do STJ. 3.
A aplicação da vedação legal de fixação do regime aberto ao réu reincidente é amplamente aceita pela jurisprudência, ainda que condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, independentemente de fundamentação específica.
Regime semiaberto mantido. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Dosimetria readequada. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1765157, 07105826520228070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) De mais a mais, cumpre destacar que a versão dos fatos apresentada pelos policiais tanto na delegacia de polícia quanto em juízo é ainda corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 498/2021-38a DP (ID 103475315), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 30.953/21 (ID 103475324), pela Ocorrência Policial n. 2.374/2021-0 (ID 103475335) e pelas peças processuais referentes aos autos da Medida Cautelar no 0714278-98.2021.8.07.0020 (IDs 205062534 a 205062538).
Lado outro, em que pese os réus tenham exercido efetivamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, negando a autoria dos crimes a eles imputados, suas declarações não têm o condão de livrá-los da iminente retribuição penal pelas condutas proscritas levada a efeito.
Isso porque, malgrado o réu José tenha dito que “...não tocou em Gabriel nem no policial... que não dava para saber que o indivíduo era policial, entretanto a moça estava de colete, o qual precisava chegar mais perto para ver que era um colete com emblema da polícia civil... que não havia viatura nem barulho de sirene...” e, ainda, que a acusada Marcia tenha sustentado que “...não agrediu o policial nem sabia que ele era policial... que não tinha viatura da polícia nem sirenes... que o indivíduo que estava com Gabriel não estava com roupa de policial... que não se lembra da outra policial... que pensou que se tratava de um assalto...”, em sentido diverso, a testemunha policial Daisy afirmou em juízo que “...posicionaram a viatura descaracterizada na frente do veículo onde Gabriel estava e desceram do carro se identificando como policiais, momento em que pediram para Gabriel colocar as mãos na cabeça...”, o que foi ratificado por seu colega, o policial Israel, o qual revelou judicialmente que “...decidiram realizar a abordagem de Gabriel e, embora estivessem em uma viatura descaracterizada, ligaram os avisos sonoros e as luzes do veículo e desceram do carro já se identificando como policiais e determinando que Gabriel saísse do veículo com as mãos na cabeça...”.
Nesse passo, embora os acusados tenham ainda dito em sede judicial que não conheciam os policiais que estavam em cumprimento ao mandado de prisão expedido contra Gabriel, em sentido oposto e de forma uníssona, Daisy e Israels afirmaram que, no período da manhã, estiveram na residência dos ora denunciados e foram por eles recebidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sobre isso, Israel contou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que “...no período da manhã, tinham ido na residência, razão pela qual a genitora de Gabriel sabia que eram policiais, pois ela recebeu o declarante e Daisy e conversou com ambos... que, no momento em que José saiu da residência, ele viu a abordagem e a policial uniformizada e, também, ele recebeu ambos quando do cumprimento do mandado de busca, inclusive o depoente estava com as mesmas vestimentas e conversou bastante com José...”.
Ademais, Israel, durante a instrução criminal, revelou que “...estava apenas com o distintivo policial, mas Daisy estava com o uniforme da polícia civil...”, o que, inclusive, permitiu que, em um primeiro momento, Gabriel aceitasse de forma colaborativa a abordagem e não oferecesse resistência, todavia Israel esclareceu que “...após realizar uma revista rápida e iniciar o algemamento, ele começou a resistir e a se debater e tentou se desvencilhar e, então, precisou fazer a manobra de imobilização, aplicando nele um golpe conforme os padrões da polícia...”, o que denota que tanto Daisy quanto Israel se identificaram como policiais.
Demais disso, os relatos apresentados pelas testemunhas de Defesa Higor e Elias não se prestam a comprovar as versões trazidas pelos réus e a afastar o que foi relatado de maneira uníssona pelas testemunhas Daisy e Israel, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e em juízo, pois, como bem pontuou o Ministério Público em suas alegações finais, há inconsistências entre as declarações das testemunhas.
Com efeito, Higor afirmou que estava no carro com GABRIEL e que a policial feminina não estava com farda, ao passo que Elias contou que quem estava no carro eram somente ele, seu primo Bruno e GABRIEL, afastando a presença de Higor no local.
Ademais, cumpre registrar que carece de credibilidade a alegação das testemunhas Higor e Elias e dos acusados no sentido que a abordagem dos agentes de polícia a Gabriel tenha sido realizada sem qualquer identificação prévia por parte dos policiais, o que foge completamento do procedimento ordinariamente utilizado pela Polícia.
Também não é crível a versão de que Gabriel, o qual segundo eles estava desfalecendo ou quase desmaiando, tenha conseguido se desvencilhar, nessa situação, sozinho do agente de polícia que realizava sua contenção, sem a intervenção efetiva de terceiros.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual aliadas aos elementos informativos colhidos em sede policial contêm elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva atribuída aos réus na inicial acusatória.
Nesse descortino, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, a partir da prova oral amealhada em juízo, restou nítido o dolo dos réus na ação de opor-se à abordagem e prisão de Gabriel, mediante violência desferida contra o agente estatal Israel que desempenhava o ato legal e no exercício de suas funções, em cumprimento ao determinado nos autos da Medida Cautelar no 0714278-98.2021.8.07.0020 (IDs 205062534 a 205062538).
Quanto a isso, não é demasiado frisar que o policial Israel destacou que “…conseguiria realizar o algemamento de Gabriel, contudo os genitores dele vieram ao encontro do depoente, desferindo tapas e socos, inclusive José tentou lhe dar um soco e o declarante desviou, porém ainda pegou um pouco em seu rosto... que Marcia agarrou seu braço e o arranhou muito com as unhas... que os pais de Gabriel queriam que o depoente saísse da técnica de imobilização e, com isso, facilitar a fuga de Gabriel...” .
No sentido, a agente de polícia civil Daisy pontuou que “…Israel foi realizar o algemamento de Gabriel e a depoente ficou na cobertura, ocasião em que Marcia partiu para cima do policial Israel e o impediu de algemar o filho dela... que, neste instante, o genitor de Gabriel também veio para cima de Israel, com um soco armado, e ficaram os quatro em uma luta corporal no chão...”.
Imperioso registrar, nesse ponto, que o crime de resistência é formal e se consuma com a prática da violência ou da ameaça, ainda que frustrada a oposição deflagrada para frustrar a execução do ato legal.
Entretanto, na espécie, as condutas dos denunciados de se oporem ativa e efetivamente mente à execução do ato legal - prisão de Gabriel -, mediante violência – lesionando o policial Israel -, impedindo a execução do ato, constitui crime de resistência qualificada tipificado no artigo 329, § 1º, do CP.
Daí porque descabida a absolvição como pleiteado pela Defesa.
Demais disso, ressalte-se que as penas cominadas ao delito de resistência são aplicáveis sem prejuízo das sanções correspondentes à violência.
Feita essa observação, como se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, os réus lesionaram o policial Israel quando inclinaram suas condutas violentas contra ele, com soco e arranhões, momento em que lesionaram esse ofendido.
Quanto a isso, vale registrar que a testemunha Daisy recordou-se em juízo que “…Marcia partiu para cima do policial Israel e o impediu de algemar o filho dela... que, neste instante, o genitor de Gabriel também veio para cima de Israel, com um soco armado, e ficaram os quatro em uma luta corporal no chão...”, o que foi ratificado pelo ofendido, o qual, em sede judicial, declarou que “…as lesões em seu braço foram causadas por Marcia e a lesão em seu rosto por José, pois este tentou dar um soco que pegou de raspão... que as outras lesões foram decorrentes da queda...”.
A propósito, a lesão contusa foi comprovada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 30.953/21 (ID 103475324), do qual consta que, “Atendido no IML em razão de agressão física ocorrida às 12:00 horas do dia 17/09/2021, nas seguintes condições: refere que durante uma abordagem policial foi agredido pelos familiares do conduzido com arranhões, puxões e socos.
Apresenta ao exame: - rubefação, com edema traumático de permeio na região orbitária direita e zigomática direita; - duas escoriações lineares em hipocôndrio esquerdo, sendo a maios de 4 cm; - rubefação de 8 x 4 cm na região medial do braço direito; - duas escoriações lineares na região anterior do terço distal do antebraço direito, sendo a maior de 2 cm.”.
Nessa conjuntura, tem-se que a lesão corporal em comento fora praticada quando Israel estava no regular exercício das suas funções como agente de polícia, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena disposta no parágrafo 12 do artigo 129 do Código Penal.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que os réus José Francisco Dias da Silva e Marcia Dias Fonteneli foram, de fato, os autores dos crimes de resistência qualificada e lesão corporal em análise, tendo eles agidos com o dolo exigido pelos tipos penais em comento.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Em tempo, no caso dos autos, os acusados praticaram dois crimes mediante ações distintas, atingindo bens jurídicos diferentes.
O concurso é o material, portanto, previsto no artigo 69, caput do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas, haja vista que há pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos.
Ademais, as ações revelaram potencialidades lesivas próprias, ensejando a aplicação da regra do concurso material.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ FRANCISCO DIAS DA SILVA e MARCIA DIAS FONTENELI, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas dos delitos descritos nos artigos 129, caput, e §12; e 329, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Do réu JOSÉ FRANCISCO DIAS DA SILVA Quanto ao crime de resistência qualificada A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 207397582).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento das vítimas secundárias não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria da pena, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena no patamar anterior fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência à pessoa.
Por seu turno, considerando que o réu é primário, que são favoráveis todas as circunstâncias judiciais e que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Quanto ao crime de lesão corporal majorada A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 207397582).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do acusado.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria da pena, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena no patamar anterior fixado.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa de aumento de pena relacionada ao fato de ter sido a lesão praticada contra policial civil em exercício de suas funções.
Desse modo, majoro a pena em 1/3 (um terço), consoante previsto no artigo 129, § 12, do Código Penal, fixando a pena, definitivamente, em 4 (quatro) meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência à pessoa.
Por seu turno, considerando que o réu é primário, que são favoráveis todas as circunstâncias judiciais e que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Da unificação das penas do acusado JOSÉ FRANCISCO DIAS DA SILVA Por serem de naturezas distintas as penas estabelecidas (reclusão quanto ao delito de resistência qualificada e de detenção em relação ao crime de lesão corporal majorada), o que impede a soma para fins de unificação, determino, com fundamento no artigo 69, caput, do Código Penal, que se execute inicialmente a pena de reclusão.
Da ré MARCIA DIAS FONTENELI Quanto ao crime de resistência qualificada A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
A ré não ostenta maus antecedentes (ID 207397581).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social da ré.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento das vítimas secundárias não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria da pena, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena no patamar anterior fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência à pessoa.
Por seu turno, considerando que a ré é primária, que são favoráveis todas as circunstâncias judiciais e que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Quanto ao crime de lesão corporal majorada A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
A ré não ostenta maus antecedentes (ID 207397581).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social da ré.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria da pena, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena no patamar anterior fixado.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa de aumento de pena relacionada ao fato de ter sido a lesão praticada contra policial civil em exercício de suas funções.
Desse modo, majoro a pena em 1/3 (um terço), consoante previsto no artigo 129, § 12, do Código Penal, fixando a pena, definitivamente, em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido o crime de lesão corporal cometido com violência à pessoa.
Por seu turno, considerando que a ré é primária, que são favoráveis todas as circunstâncias judiciais e que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Da unificação das penas da ré MARCIA DIAS FONTENELI Por serem de naturezas distintas as penas estabelecidas (reclusão quanto ao delito de resistência qualificada e de detenção em relação ao crime de lesão corporal majorada), o que impede a soma para fins de unificação, determino, com fundamento no artigo 69, caput, do Código Penal, que se execute inicialmente a pena de reclusão.
Disposições finais Considerando que os réus responderam ao processo soltos, concedo aos sentenciados José e Marcia o direito de recorrerem em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os réus em reparação civil, em razão da inexistência de dano material apurado, sem prejuízo de eventual apuração no juízo cível competente.
O destino das fianças recolhidas no IDs 103475330 e 103475329, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e no IDs 104277025 e 104277026, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será decidido pelo Juízo da Execução, restando, por consequência, prejudicado, neste momento, o pedido defensivo formulado em sede de alegações finais quanto à sua restituição.
Não há bens ou material pendentes de destinação.
Dê-se ciência do teor deste julgamento à vítima Israel, preferencialmente por meio eletrônico, conforme se extrai da ata de audiência de ID 198726887.
Arcarão os sentenciados com as custas do processo, pro rata, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, consoante a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que os réus JOSÉ e MARCIA possuem advogado constituído nos autos, suas intimações acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-ão na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/07/2024 04:41
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0714447-85.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA DIAS FONTENELI, JOSE FRANCISCO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não localização da testemunha Santana Mota, defiro sua substituição pela testemunha qualificada no ID 201400572.
Expeça-se o mandado de intimação de Higor Bezerra Brasil Saldanha ao comparecimento à audiência designada.
Ceilândia - DF, 24 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
24/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:50
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
24/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714447-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA DIAS FONTENELI, JOSE FRANCISCO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência à Defesa acerca da não intimação da testemunha Santana.
Ceilândia/DF, 21 de junho de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
21/06/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/06/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/06/2024 11:49
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 23:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714447-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA DIAS FONTENELI, JOSE FRANCISCO DIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, dou ciência às partes acerca da diligência frustrada de intimação do réu José Francisco Dias da Silva, conforme ID 198114922.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714447-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIA DIAS FONTENELI, JOSE FRANCISCO DIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, INTIMO a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização da testemunha E.
S.
D.
J., tendo em vista que não foi encontrada no endereço informado nos autos (ID 165472845).
Ceilândia/DF, 14 de maio de 2024 TAINA MUNIZ CAMELO Servidor Geral -
14/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/05/2023 20:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
31/03/2023 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/03/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:44
Outras decisões
-
07/01/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/11/2021 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 03:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 03:46
Declarada incompetência
-
27/09/2021 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - (em diligência)
-
20/09/2021 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
17/09/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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