TJDFT - 0712885-83.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
AVALIAÇÃO POSITIVA DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO NORTEADORA ADEQUADA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO PARCIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório diante de condenação lastreada em provas sólidas, como as declarações uníssonas da vítima, corroboradas pelos depoimentos da testemunha e do informante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No contexto de violência doméstica, o fato de o crime ter sido praticado na presença dos filhos menores do casal é apto a valorar tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime, desde que respeitado o princípio do bis in idem. 3.
Na primeira fase de cálculo da pena, o c.
STJ permite que o aumento seja feito à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima estipuladas abstratamente para o crime, considerando cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao magistrado valorar o caso concreto. 4.
Inviável o reconhecimento da confissão parcial do réu que negou veemente a prática do crime. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/02/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/01/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712885-83.2021.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: WILMINGTON FERNANDO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0712885-83.2021.8.07.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 19 de setembro de 2024 -
19/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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