TJDFT - 0740111-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (29/08/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 10.157,88, atualizado em 02/07/2025, conforme planilha de ID 241447938.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (29/08/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EVERTON MEIRELES BRANDAO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740111-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON MEIRELES BRANDAO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica da certidão automática de ID 242742731, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:29
Outras decisões
-
22/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EVERTON MEIRELES BRANDAO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:15
Indeferido o pedido de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0007-20 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EVERTON MEIRELES BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:50
Outras decisões
-
15/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EVERTON MEIRELES BRANDAO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:40
Outras decisões
-
14/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:51
Outras decisões
-
07/02/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:44
Outras decisões
-
14/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVERTON MEIRELES BRANDAO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERTON MEIRELES BRANDAO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de EVERTON MEIRELES BRANDAO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Deferido o pedido de EVERTON MEIRELES BRANDAO - CPF: *26.***.*21-20 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740111-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON MEIRELES BRANDAO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/07/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:23:53. -
15/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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