TJDFT - 0726972-70.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:17
Outras decisões
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/10/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:23
Outras decisões
-
18/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:19
Rejeitada a queixa
-
16/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726972-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR QUERELADO: SIDNEI APARECIDO BERTIN JUNIOR DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 138 do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: prestação de 90 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em 04 meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo mais a doação de R$ 1.000,00, parceláveis em até 04 vezes.
A primeira parcela deverá ser quitada em até 30 contados da intimação da sentença.
O Sema decidirá se a doação será em espécie ou em produtos de igual valor; ou 2ª OPÇÃO: pagamento à vítima do valor de R$ 2.000,00, parceláveis em até 08 vezes, com o primeiro pagamento a ser feito em até 30 dias contados da intimação da decisão que homologar o acordo e as demais a cada 30 dias subsequentes.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime(m)-se Nome: SIDNEI APARECIDO BERTIN JUNIOR, por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:04
Outras decisões
-
03/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
29/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SIDNEI APARECIDO BERTIN JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726972-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR QUERELADO: SIDNEI APARECIDO BERTIN JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 29/08/2024 16:00 para realização da audiência de Conciliação (Presencial).
Taguatinga-DF, 21 de junho de 2024, 12:44:02.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
21/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726972-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR QUERELADO: SIDNEI APARECIDO BERTIN JUNIOR DESPACHO Em atenção à petição de ID 196551826, nada a prover por ora, tendo em vista que a petição de ID 186809649 trata-se de questão meritória, a qual será analisada em momento oportuno.
No mais, considerando que dentre os preceitos norteadores do sistema dos Juizados Especiais encontra-se a busca da composição entre as partes e consequente pacificação social, a teor da Lei nº 9.099/1995, designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com a participação das conciliadoras desse juizado.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
14/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:59
Outras decisões
-
02/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
30/04/2024 09:16
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/04/2024 08:39
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/04/2024 08:38
Juntada de intimação
-
10/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:20
Outras decisões
-
10/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/12/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
18/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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