TJDFT - 0704924-86.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:11
Expedição de Carta.
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20/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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17/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704924-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILMINGTON FERNANDO DE CARVALHO SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 6/5/2024, WILMINGTON FERNANDO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, combinado com o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5°, III, e 7°, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 195783892): No dia 01 de março de 2024, por volta das 21h, no Setor Habitacional Nova Colina, Sobradinho/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ameaçou a ex-esposa Em segredo de justiça, por palavras, prometendo-lhe praticar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima relatadas, a vítima, tentando evitar contato com o denunciado, pediu ao filho mais velho, Em segredo de justiça, para buscar os irmãos mais novos na casa do denunciado.
No momento em que o filho chegou à residência, o denunciado, com sinais de embriaguez, começou a chutar objetos próximos, xingou a ex-esposa de “DESGRAÇA, MERDA,PORRA”, além de ameaçá-la, dizendo “se ela chamar a polícia pra mim, eu vou matar ela, aquela piranha, vagabunda”.
Extrai-se dos autos que a infração penal foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, eis que a vítima é ex-companheira do denunciado, com o qual tem 4 (quatro) filhos.
No dia 1/3/2024, nos autos MPU 0702837-60.2024.8.07.0006, em desfavor do réu, foram estabelecidas as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação da vítima a menos de 300 (trezentos) metros de distância e de contato com ela, acerca das quais ele foi intimado em 2/3/2024 (IDs 188531956 e 188558728 daqueles autos).
Em 16/4/2024, foi determinado ao réu o comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad (ID 193481392 dos autos MPU 0702837-60.2024.8.07.0006), sendo que ele foi intimado em 19/4/2024 (ID 195380308, pág. 10).
A denúncia foi recebida em 7/5/2024, oportunidade em que foi determinado o aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao delito contra a honra, para análise de eventual extinção da punibilidade (ID 195886762).
Citado pessoalmente em 8/5/2024 (ID 196095513), o réu, por meio de advogada particular, ofereceu resposta à acusação, pela qual impugnou os termos da denúncia, afirmou que debateria o mérito após a instrução processual e, por fim, arrolou testemunhas, além daquelas indicadas pelo Ministério Público (ID 196712024).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 196730461).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 204869636).
Na audiência de instrução, realizada no dia 7/8/2024, foram ouvidos a vítima STEPHANE e os informantes WILMINGTON BRENO, DANIELA SILVA, CRISTIANE DE CARVALHO e JEAN ROBERTO.
Ademais, as partes dispensaram a oitiva da testemunha NICOLE MIRANDA, o que foi homologado pelo Juízo.
Por derradeiro, foi realizado o interrogatório do acusado (ID 206757096).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
Já a Defesa pediu prazo para juntada de documento emitido pelo CAPSad.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 206819539).
A Defesa requereu a “absolvição nos crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (ID 207188727).
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria da infração penal a ele imputada.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais – vias de fato e ameaça. 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4.
Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe: 23/08/2019 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PERÍODO NOTURNO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.
ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CAPUT, DO CP).
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA ESCORREITA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso. 2.
Na espécie, a versão da vítima somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, todos produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a autoria e a materialidade dos delitos e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 3.
Provado que o réu, propositadamente, no período noturno, permaneceu na residência da ofendida, após pedido para que deixasse a casa, incensurável sua condenação pela prática do delito de invasão de domicílio (art. 150, § 1º do CP). 4.
Considera-se em estado de necessidade "quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir" (art. 24, caput, do CP).
Na hipótese, não há como se vislumbrar a ocorrência de tal excludente de ilicitude, uma vez que a conduta praticada pelo apelante não era a única exigível diante da situação concreta vivenciada, não sendo suficiente a alegação de que esperava a ofendida para que pudesse ficar com os filhos em comum, de modo a justificar o cometimento do crime.
Ademais, na forma preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega e, no caso, a d.
Defesa não se desincumbiu do encargo, limitando-se a trazer argumentos genéricos aos autos. 5.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de rigor a condenação do apelante-réu ao pagamento da indenização mínima para a reparação dos danos morais in re ipsa, isto é, aferíveis a partir da lesividade ínsita ao fato criminoso, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1606715, 07123728620198070006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Em 1°/3/2024, a Sra.
STEPHANE relatou, perante a Autoridade Policial (ID 192452834), que WILMINGTON disse ao filho mais velho, WILMINGTON BRENO, que a mataria, se ela chamasse a polícia.
Em Juízo, a vítima relatou (ID 206813356): Perguntas do Ministério Público: [(...) Conta para a gente como é que aconteceu.] Eu viajei no dia 26 de fevereiro e voltei da minha viagem dia 1º de março.
Antes de eu viajar, eu perguntei, mandei mensagem para ele que as crianças iam ficar com ele.
Só que ele não tem celular e ele não fala comigo.
A irmã dele também me bloqueou, também não fala comigo.
O sobrinho dele também não fala comigo.
Então mandei um e-mail; nesse e-mail também avisei que ia viajar, expliquei toda a situação, até porque é uma guarda compartilhada.
Então, ele trabalha só na parte da noite e as crianças ficariam só com a esposa dele, que é para ele trabalhar. (...) Eu viajei, deixei eles no final de semana que era dele e avisei novamente pra esposa dele que estaria viajando naquele dia e que só chegaria no dia 1º de março às 9 horas da noite, que era o horário que estimativa ia chegar pegando um Uber do aeroporto pra cá pra Sobradinho.
No meio do caminho, eu cheguei em Brasília por volta das 19 horas, lá no aeroporto.
Nesse mesmo horário, meu filho mais velho falou assim “Mãe, eu posso buscar os meus irmãos?”.
Eu falei “Pode, Breno! Aproveita que é porque tem que pegar as coisas da escola que tá dentro do carro! Não deixe de pegar nada!”. (...) A irmã do Wilmington pegou e entrou em contato com ele, perguntando onde ele estava com os menores (...) No meio do caminho, o meu mais velho estava dentro do carro (...) aí no meio do caminho, eles dois se encontraram, onde ele parou o carro no meio da rua, desceu do carro, o meu menino também desceu do carro.
E ele olhou pro meu mais velho e falou que eu era uma safada, que eu era uma puta que eu tinha deixado os meninos na casa dele, que ele ia pagar ele muito caro e tudo.
Aí o meu mais velho falou assim “Não pai, tudo bem! Tá bom, deixa pra lá! Me dá só os meninos!”.
Ele pegou, tirou os meninos de dentro do carro e falou “Pega essas desgraças e tira daqui!”.
E Pegou as mochilas de dentro do carro e jogou no meio da rua.
E falou que não queria esses meninos na casa dele mais, que tava cansado.
E aí o meu mais velho falou “Não, pai, tudo bem!”.
E ainda assim ficou algumas coisas ainda dentro do carro e ele mesmo assim foi embora, não ficou com o carro. (...) Quando eles chegaram lá na nossa casa, que é onde eles residem, o portão estava todo aberto.
Aí meu filho mais velho falou assim: “Nossa! Será que alguém entrou?”.
Aí o Lucas, que é o meu filho de seis anos, falou assim: “Não.
Breno! Quem entrou aí foi o meu pai e ele abriu tudo e falou que minha mãe era uma puta que tava lá dentro!”.
E aí arrebentou o portão, abriu o portão, entrou vasculhou a casa inteira e depois saiu.
E aí quem relatou isso foi o meu filho de seis anos.
Foi quando o meu mais velho ligou e falou assim “Mãe, eu não ia falar nada pra senhora até porque a gente já tá acostumado, mas o meu pai, além de te ameaçar, ele entrou dentro de casa, de dentro daqui de casa e mexeu nas coisas! E assim, ele deve tá muito nervoso, então cuidado no caminho que a senhora tiver vindo pra casa, porque como ele tá alcoolizado, ele pode fazer alguma coisa com a senhora!”.
Eu falei “Fica tranquilo, filho, fecha o portão, tranca tudo que eu tô chegando!”.
Em mais ou menos uns 40 minutos, eu cheguei em casa.
Foi quando eu deixei minhas malas e falei que ia na Delegacia dar queixa, porque até então eu só me sinto protegida se tiver uma Maria da Penha.
Pra mim não tinha problema ter revogado essa Maria da Penha, mas parece que ele só deixa eu viver se tiver uma Maria da Penha. (...) [(...) Exatamente o que ele contou pra senhora?] Ele falou que se eu chamasse a polícia, ele ia me matar. [O comportamento dele durante o relacionamento dos senhores, como é que era?] Foi muitos anos. É, assim, na realidade, no começo não tinha esse tipo de coisa.
Em algum momento ele se perdeu e ele começou a beber.
E, quando ele chegava em casa, era sempre desse jeito, mas as pessoas nunca, eu nunca demonstrei nada para ninguém, até porque o que a gente vivia era dentro da nossa casa.
Minha família não sabia, só minha irmã; a família dele sabia, porque eu contava para eles.
Chegou um momento que eu já tava e enquanto eu estava casada, ele era ruim.
As pessoas falavam “Não sei como é que você vive com uma pessoa dessa!”.
Mas eu sempre achei que ele ia mudar em algum momento, em algum momento ele ia mudar; os nossos filhos foram nascendo e a coisa foi toda acontecendo e eu achei que tudo isso ia mudar.
E acabou sendo normal: “Vai tomar no cu! Vai se foder! Você não presta! Você é um lixo!”.
Tudo se tornou uma coisa normal para mim; não me incomodava mais ser chamada assim.
Só o que passou a me incomodava mais ser chamada assim foi quando começou a ser referida aos meus meninos, que também são dele porque já não me incomodava e ele percebia que não me incomodava e só me afetava quando afetava as crianças. [(...) A senhora tem interesse nisso?] Não. [(...) A senhora deseja manutenção dessas medidas?] Sim.
Quanto aos fatos apurados neste processo, a vítima disse que o réu proferiu ameaças contra ela na presença do filho WILMINGTON BRENO, por meio de quem ela teve conhecimento das palavras do réu.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em âmbito policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Ainda, em Juízo, o informante WILMINGTON BRENO disse (ID 206807770): Perguntas do Ministério Público: [(...) Eu vou passar agora para as perguntas do processo dos fatos mais recentes de 1º de março desse ano (...) conta pra gente o que aconteceu.] Nesse dia eu tava com a minha namorada, e minha mãe ainda não tinha chegado em casa, minha mãe tava trabalhando.
Aí minha mãe falou assim “Breno, pega o carro e vai buscar os seus irmãos!”. (...) Eu voltando pra casa, eu fui, em vez de eu ir direto pra casa não, eu passei na casa da minha tia, que é a caminho da minha casa, aí eu bati no portão da minha tia.
Eu falei com a minha tia “Tia, a senhora pode ligar pro meu pai e avisar que eu tô indo buscar os meninos, perguntar onde ele tá?”.
Ela: “Tá bom!”.
Ela ligou, aí ela botou a cara na janela e falou assim “Breno, teu pai disse que já tá chegando em casa, falou que você já pode ir pra lá!”. (...) No momento que eu estava subindo; meu pai passou com o carro na minha frente, acho que ele não tinha notado que era eu, tava de noite.
Aí eu comecei a buzinar pra ele, jogar a luz alta e acenando pra ele.
E ele só, tipo, aumentando a velocidade, fazendo ultrapassagem no carro lá, que tinha.
Aí eu ultrapassei o carro também e fui na direção dele.
Aí até que momento eu olhei assim na parte de trás do porta-malas do carro no vidro e vi que tinham as roupas (...) ele desceu do carro começou a me xingar, que “A sua mãe e tudo mais só faz o inferno na minha vida! Fala pra ela sumir da minha vida, para me deixar em paz!”.
Tudo bem, aí eu só fiquei calado, aí ele abriu a porta, meus irmãos desceram.
Ele abriu o porta-malas pra tirar a mochila dos meninos e, aí nesse momento, ele começou a xingar meus irmãos.
Eu vi que ele tava xingando, aí ele começou a xingar meus irmãos. (...) Eu coloquei os meninos pra dentro do carro e falei “Fica quietinho aqui dentro do carro!”.
Ele começou a xingar minha mãe, xingar, xingar, xingar, falando que ia matar ela, que pra minha mãe parar de se intrometer na vida dele, que ela só tá enchendo o saco dele, sendo que minha mãe não quer nem contato com meu pai.
Eu entrei dentro do carro, nesse dia eu tinha que acabar de tirar a carteira, eu só olhei para ele e falei assim “Tirei a carteira!”. “Ah, porque você me deve muita coisa, você me deve sua vida!”.
Começou a jogar as coisas na cara.
Nesse momento que ele começou a jogar as coisas na cara (...) entrei dentro do carro e fui para casa.
Chegando em casa, o portão da minha casa tava todo escancarado, tava escancarado mesmo.
Tinha saído do trilho, eu tive que colocar muita força pra poder colocar o portão no lugar de novo; liguei chamada de vídeo pra minha mãe (...) fui na cozinha e mostrei pra ela que os armários estavam todos abertos. (...) eu esperei minha mãe chegar.
Quando minha mãe chegou, ela só falou “Cuide dos seus irmãos que eu vou lá fazer a ocorrência!”.
E foi. [(...) Ele chegou a prometer fazer algum mal contra ela?] Sim, ele falou que pra ela deixar ele em paz, que se ela ficasse intrometendo a vida dela, ele ia matar ela. (...) [E o que aconteceu lá na casa do seu pai, o senhor contou tudo para sua mãe quando chegou?] Sim, eu contei para minha mãe na chamada de vídeo e quando ela chegou eu especifiquei bastante para ela o que ele tinha falado e feito. [E nisso tudo aqui a Nicole estava com o senhor?] Sim, ela estava no banco do passageiro. [Ela ouviu as ofensas que o seu pai proferiu?] Sim. [O senhor já tinha presenciado além desses dois episódios que o senhor já contou, agressão física do seu pai contra sua mãe?] Sim, era o que mais acontecia era agressão verbal.
Perguntas da Defesa: [Eu queria saber se, nos dois fatos, o seu pai estava embriagado demais?] Sim, nos dois fatos.
Quanto aos fatos apurados neste processo, o informante confirmou que o genitor, o réu, proferiu ameaças de morte contra a Sra.
STEPHANE, para quem o informante relatou as condutas do acusado, em especial a ameaça.
Em Juízo, a informante CRISTIANE relatou (ID 206813377): Perguntas da Defesa: [(...) A senhora estava presente? O que a senhora pode contar sobre esse fato?] Eu não estava presente nesse momento de ameaças do Fernando contra a Stephane.
A informante disse que não estava presente no momento da ameaça.
Em Juízo, a informante DANIELA relatou (ID 206813376): Perguntas da Defesa: [(...) Sra.
Daniela, a senhora presenciou esse fato que foi lida a denúncia para a senhora?] Estávamos todos juntos, inclusive eu com as minhas duas filhas pequenas, e ele com os dois pequenos dele. [A senhora ouviu a denúncia, em que a denúncia diz que o seu Wilmington prometeu atirar na cara da ex-esposa dele.
A senhora disse que estava presente.
A senhora presenciou isso?] Eu estava dentro do carro, mas em nenhum momento eu escutei algo nesse sentido. [Qual a distância com relação ao Seu Wilmington? Ele estava dentro do carro, fora do carro?] No princípio, ele estava fora, né, conversando com o filho dele mais velho, o Breno, e eu estava dentro do carro com os pequenos. [E a senhora não ouviu nenhum tipo de ameaça dele, nem para o filho, nem para a esposa?] Eu não escutei porque estava dentro do carro, o carro estava fechado, então, assim, eu não escutei nada.
Perguntas do Ministério Público: [Nesse dia, o seu esposo estava alcoolizado?] Sim, nós bebemos nesse dia.
Essa informante, por sua vez, disse que não escutou o réu ameaçar a vítima enquanto ele conversava com o filho WILMINGTON BRENO, pois ela estava no dentro carro fechado, e eles, do lado de fora.
Também confirmou que ela e o denunciado estavam bêbados.
Em Juízo, o informante JEAN ROBERTO relatou (ID 206814696): Perguntas da Defesa: [(...) O senhor viu a denúncia que foi feita contra o Sr.
Wilmington, o seu primo, que ele teria, numa data específica, ameaçado a Stephanie de matá-la com um tiro na cara.
O senhor estava presente nesse local?] Não.
O informante disse que não estava presente no momento da ameaça.
Em Juízo, o réu apresentou a sua versão dos fatos (IDs 206817317 e 206817322): Perguntas do Juízo: [(...) São verdadeiros esses fatos?] Não, ela coagiu ele.
Não é verdadeiro. [O senhor está afirmando que o senhor não disse isso para o seu filho, o Breno?] Eu falei simplesmente, eu falei bem assim “Fala para sua mãe não pisar mais na porta da minha casa!”, porque ela tem uma medida protetiva contra mim, né? Ela viajou, ela deixou os meninos na porta da minha casa, e direto ela estava batendo o portão da minha casa.
Eu não quero ela, eu já sou um cara casado, eu não quero ela perto de mim. [E, Sr.
Wilmington, em relação a esta acusação, que no dia no dia primeiro de março de 2024, o senhor, por intermédio do Breno, ameaçou a Stephane, tem algo mais que o senhor queira dizer em sua defesa?] Não ameacei.
Eu pedi pra ele falar pra mãe dele me deixar em paz e não vir na porta da minha casa mais. É simplesmente isso.
Porque nós temos um acordo aí na Justiça que meu sobrinho pode pegar os meus filhos e eu deixá-los na escola na segunda-feira.
Então, eu não quero ter um contato com ela.
E ela insiste em bater na porta da minha casa.
Quanto aos fatos apurados neste processo, o réu negou a prática do delito de ameaça, sob a justificativa de que apenas disse ao filho WILMINGTON BRENO “Fala para sua mãe não pisar mais na porta da minha casa!”.
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou a conduta narrada na denúncia.
A vítima, nas duas ocasiões em que foi ouvida, apresentou idêntica versão a respeito da ameaça, de que ela foi destinatária e intermediada pelo filho WILMINGTON BRENO, o qual confirmou de forma integral as declarações da ofendida.
Em adição, a própria informante DANIELA disse que, no dia dos fatos, o réu estava embriagado (como narrado na denúncia e diferente do que afirma o denunciado) e, como ela se encontrava no interior do veículo, que estava fechado, não ouviu a conversa entre ele e WILMINGTON BRENO ocorrida no lado de fora – o que, portanto, não enfraquece os depoimentos da vítima e de WILMINGTON BRENO.
Afinal, DANIELA confirmou o estado de embriaguez do réu e a ocorrência do diálogo entre pai e filho, cujo conteúdo, entretanto, não pôde ser ouvido por ela.
Tudo isso demonstra a incompatibilidade da negativa apresentada pelo denunciado em Juízo.
Destaco que a alegação do acusado no sentido de que a vítima foi coagida pelo filho WILMINGTON BRENO para dizer que foi ameaçada por ele é completamente descabida, diante da ausência de qualquer elemento probatório que confirme essa versão.
Outrossim, em cuidadosa leitura das alegações finais defensivas, nota-se que também não prospera o argumento de que “Torna-se imperioso reconhecer que as alegações finais da acusação não descrevem, assim com os autos não revelam, nada que possa, de forma absoluta, denotar a interferência do acusado nos tipos penais de ameaça e lesão corporal” (ID 207188727, pág. 2), tanto porque os depoimentos da vítima e de WILMINGTON BRENO confirmam integralmente a narrativa da denúncia, como porque a peça da Defesa também menciona delito completamente estranho à acusação, no caso, o de lesão corporal.
Consequentemente, as citações doutrinárias – embora, por óbvio, corretas quanto ao conteúdo – servem como parâmetro não para afastar o pedido condenatório, antes, para acolhê-lo, com a certeza de que nenhum direito fundamental está sendo ou foi violado, porquanto a relativa presunção de inocência do réu foi superada pelas coerentes e firmes declarações da vítima, as quais encontram respaldo no depoimento do informante WILMINGTON BRENO.
Logo, como “para a prolação de decisum condenatório também é necessária a certeza” – citação da Defesa (ID 207188727, pág. 3) – não há outra alternativa, senão a condenação do réu.
Assim, em juízo de subsunção, tem-se como cabalmente comprovada a prática do crime de ameaça contra a vítima, pois o acusado, com o intuito de amedrontá-la, proferiu ameaça de morte contra ela, por intermédio do filho mais velho, WILMINGTON BRENO.
Cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, por ser um delito formal, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse sentido, o acusado obteve êxito, tanto é que a vítima buscou amparo estatal, ao representar contra o acusado e requerer medidas protetivas de urgência.
Registra-se que o ordenamento jurídico pátrio reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, pág. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
Além disso, é evidente que o denunciado agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime em referência.
Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Conseguintemente, a condenação do réu pelo crime de ameaça é medida que se impõe. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de uma infração penal (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível, devendo haver manifestação da vítima sobre o interesse na pretensão indenizatória formulada pela Acusação, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo contrário, a vítima declarou, expressamente, que NÃO tem interesse em reparação por dano moral.
Assim, demonstrado o desinteresse da vítima, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe, sem prejuízo da possibilidade da vítima vir, antes de operada a prescrição (art. 206, § 3º, do V, do Código Civil), a demandar no Juízo Cível apresentando provas que permitam aferir, objetivamente, o valor da reparação. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que WILMINGTON FERNANDO DE CARVALHO ameaçou Em segredo de justiça, por meio de palavras.
Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, ex-companheira, o que faz incidir o disposto nos arts. 5º, III, e 7°, II, ambos da Lei n° 11.340/2006.
Quanto à culpabilidade, “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298).
Com base nesse entendimento, infere-se que a prática de ameaça contra a sua então companheira na presença dos filhos menores, em terna idade, demonstra um grau de censura e reprovabilidade além daquele inerente ao tipo penal.
Nessa dicção, à luz da denúncia (“[...] pediu ao filho mais velho, Em segredo de justiça, para buscar os irmãos mais novos na casa do denunciado [...]” – ID 195783892, pág. 1) e do depoimento da vítima e de WILMINGTON BRENO, a ameaça de morte proferida pelo réu contra a própria mãe das crianças indubitavelmente lhes prejudica o saudável desenvolvimento psicossocial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
DOSIMETRIA.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO NA FRENTE DOS FILHOS MENORES DO CASAL.
CABIMENTO. 1.
Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos. 2.
Correta a valoração negativa da culpabilidade do acusado se os delitos foram cometidos na presença dos filhos menores. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1831116, 07033064320238070006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024 – sem destaque no original) Ressalto que, diferentemente da ação penal n° 0704924-86.2024.8.07.0006, na qual foi comprovada adesão do réu ao “Grupo Reflexivo de Homens”, de modo específico neste processo, não foi juntado o comprovante do comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, conforme determinado em 16/4/2024 (ID 193481392 dos autos MPU 0702837-60.2024.8.07.0006) – data posterior àquela medida –, apesar de ter sido concedido, em audiência de instrução, prazo para isso.
Dessa forma, não é caso de aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP.
Inexistem atenuantes.
Presente,
por outro lado, a circunstância agravante prescrita no art. 61, II, “f” (violência doméstica), do CP.
Por derradeiro, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais e PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR WILMINGTON FERNANDO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática da infração penal descrita no art. 147, combinado com o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, contra Em segredo de justiça.
Quanto ao suposto crime de injúria, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, diante da renúncia tácita ao direito de oferecimento de queixa-crime, em conformidade com o art. 107, V, do Código Penal e com o art. 57 do Código de Processo Penal.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, extrapola a inerente ao tipo penal, pela prática da infração penal na presença dos filhos do ex-casal, de terna idade, em total prejuízo ao seu desenvolvimento psicossocial.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes, porém está a agravante prescrita no art. 61, II, “f” (violência doméstica), do CP.
Assim, agravo a pena em 8 (oito) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e §3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, além de a culpabilidade não recomendar essa medida (art. 44, III, do CP), conforme a inteligência do art. 44, I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Descabida, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais (culpabilidade) não são favoráveis ao sentenciado, de modo que não preenche o requisito do art. 77, II, do CP.
Permito que o sentenciado recorra em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, porquanto estão ausentes os pressupostos e requisitos dos arts. 282, I e II, 312 e 313, todos do CPP.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência impostas em 1°/3/2024 nos autos MPU 0702837-60.2024.8.07.0006 (ID 192568911), por mais 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o que ocorrer por último.
ADVIRTO o sentenciado de que: a) o descumprimento das medidas protetivas implicará o cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar causa à sua prisão preventiva; b) eventuais tratativas sobre as demandas e cuidados referentes aos filhos comuns devem ser intermediados por terceiros não abrangidos pelas medidas protetivas de urgência, de modo pacífico e pelos mecanismos jurídicos cabíveis, enquanto elas vigorarem, com estrita observância da ordem judicial e sem qualquer ressalva.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 26 de agosto de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:21
Publicado Ata em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
07/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704924-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILMINGTON FERNANDO DE CARVALHO DECISÃO A defesa do denunciado, em resposta à acusação (ID 196712024), reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião de suas alegações finais, inexistindo, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias.
Verifico, ainda, que o réu é benificiário da suspensão condicional do processo nos autos da ação penal n.° 0712885-83.2021.8.07.0006.
Assim, traslade-se cópia da decisão de recebimento da denúncia aos autos supracitados e dê-se vista ao Ministério Público.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 14 de maio de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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