TJDFT - 0718354-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718354-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto à petição de ID 214938248, porquanto eventual descumprimento da obrigação constante em sentença deverá objeto de fase própria.
Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto ao ID 216130866.
Prazo: 15 dias.
Sobrevindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens e cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:33
Indeferido o pedido de CELIA MARIA FERREIRA LIMA - CPF: *04.***.*12-68 (AUTOR)
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29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718354-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 212951273 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte RÉ.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte AUTORA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão sobre os embargos de declaração, bem como sobre a petição de ID 212940989 e anexos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:51
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718354-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de ID 203786864.
Alega a ocorrência de omissão contradição, visto que é necessária a produção de prova, com o envio de ofícios à ANS, a remessa dos autos ao NatJus e a realização de perícia médica, de forma a evidenciar que não há, no caso dos autos, qualquer ilícito na recusa para o fornecimento da medicação pleiteada.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 205190747.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Por sua vez, quanto aos pedidos de envio de ofícios à ANS, a remessa dos autos ao NatJus e a realização de perícia médica, certo é que as provas documentais disponíveis nos autos, especialmente o relatório médico, de forma clara, demonstram o diagnóstico da parte autora e justificam a necessidade do tratamento prescrito.
Não há, com isso, qualquer necessidade da obtenção de subsídios técnicos adicionais, junto ao NATJUS, órgão de assessoramento e consulta facultativa do Poder Judiciário, que, inclusive, pela Portaria GPR 1170 de 4 de junho de 2018, que instituiu, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), sua atuação estaria restrita a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Outrossim, destaco que a expedição de ofício à ANS seria despicienda para subsidiar a adequada prestação da atividade jurisdicional, pois, além de a parte requerida não ter feito o detalhadamente acerca da relevância da referida diligência e das informações que seriam solicitadas à agência reguladora, os atos normativos editados pela ANS estão disponíveis nos autos e em consulta pública no sítio eletrônico.
Indefere-se, portanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, a dilação probatória suplementar, inclusive a perícia médica, postulada pela parte requerida, porque a providência ventilada somente se prestaria a postergar a solução da lide.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718354-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÉLIA MARIA FERREIRA LIMA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré, tendo quitado todas as mensalidades.
Diz que foi diagnosticada com asma grave com importante rinite alérgica crônica.
Sustenta que, de acordo com relatório médico, a asma da Requerente está no estágio mais grave que há, ou seja, no step 5 da GINA (global initiative for Asthma) – escala com referência mundial desenvolvida para auxiliar no tratamento e controle da doença – e, por possuir prova de função pulmonar obstrutiva, caso a asma se intensifique, a sua qualidade de vida ficará ainda mais comprometida, podendo chegar à morte.
Assevera que, diante do seu quadro, foi indicado o tratamento com o medicamento TEZPIRE (TEZEPELUMAB) 210 mg, sendo a única alternativa disponível para tratamento no momento.
Afirma, todavia, que o plano de saúde negou o custeio do tratamento.
Defende que, segundo a jurisprudência majoritária, o não fornecimento de medicamento pelo plano de saúde, em casos como o seu, é prática abusiva quando há a previsão de cobertura pelo plano de saúde.
Alega que não há justificativa plausível para a negativa do fornecimento da medicação tendo em vista que a definição do tratamento compete única e exclusivamente ao médico e que a saúde, especialmente pelo fato de que o bem-estar e a vida da requerente se encontram em risco, conforme o laudo médico.
Diz que, diante da negativa de fornecimento do medicamento e temerosa quanto ao agravamento da doença, se viu obrigada a custear a primeira dose do fármaco que custou R$ 10.662,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais), motivo pelo qual tem direito ao reembolso do valor despendido.
Aduz que a negativa injustificada de fornecimento da medicação prescrita configura dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça, com a máxima urgência, o medicamento TEZPIRE (TEZAPELUMABE), 210 MG SC, UMA CANETA, UMA VEZ AO MÊS, por tempo indeterminado, pois trata-se de medicamento de uso contínuo; c) o reembolso do valor de R$ 10.662,00 (seis mil seiscentos e sessenta e dois reais) atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais; e) a total procedência da ação.
Ao ID 196351817 foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas de ingresso.
Cumprida a determinação, ao ID 196627101 foi concedida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 198340166.
Impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa, porquanto não há um só documento nos autos apto a comprovar que a pretensão buscada pela parte requerente equivalha ao valor informado.
No mérito, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a GEAP é operadora de saúde na modalidade de autogestão.
Aduz que não há previsão do fornecimento do medicamento pleiteado pela requerente na tabela GEAP, estabelecida em contrato amparado pela Lei 9656/98.
Ademais, afirma que não houve negativa arbitrária de medicamento, mas sim de medicamento específico inexistente no Rol da ANS, não sendo obrigatória a cobertura pelas operadoras de saúde.
Alega que, apesar de o médico assistente afirmar que não há outra medicação possível para o tratamento da requerente, o protocolo clínico de diretrizes terapêuticas da asma prevê duas opções de imunobiológicos.
Afirma que a parte requerente não anexou aos autos qualquer documento que comprove que realmente faz jus ao tratamento, ou, ainda, que a negativa por parte da Fundação ré não se deu conforme os parâmetros determinados pela ANS e pela legislação aplicada ao caso.
Assevera que não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não praticou qualquer ato ilícito.
A irresignação da parte requerente não passa de mero aborrecimento, comum da vida cotidiana.
Ao final, requer que o pleito seja julgado totalmente improcedente, já que inexiste ação ilícita praticada de sua parte, posto que não cabe a ela arcar com medicamento não previsto em sua tabela, tão menos sem previsão contratual, que limita as coberturas ao rol elencado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Réplica ao ID 201867716.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares e processuais aventadas pelas partes.
VALOR DA CAUSA Inicialmente, a requerida impugnou o valor atribuído à causa de R$ 145.656,00 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), dos quais R$ 7.000,00 (sete mil reais) corresponderiam ao valor da indenização por danos morais pleiteada pela autora, sob o fundamento de que é exorbitante para as circunstâncias do caso, salientando que o valor relativo ao fornecimento da medicação foi atribuído sem que houvesse demonstração da correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão.
Nesse sentido, requer a atribuição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à causa.
Sem razão.
Nota-se que a parte ré, embora dispondo dos elementos materiais para tanto, não trouxe aos autos a demonstração de que o valor indicado pela requerente relativo ao fornecimento da medicação é excessivo.
De outra parte, a autora juntou o documento de ID 196331354, com o orçamento de uma dose mensal da medicação prescrita, no valor de R$ 10.662,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais) e explicou ao ID 201867716 que o valor atribuído à causa corresponde à compra da medicação por um ano, acrescido do valor que teve que desembolsar para iniciar o tratamento e do valor que pleiteia a título de danos morais.
Entendo que a justificativa apresentada atrai verossimilhança e proporcionalidade ao valor estimado do proveito econômico que pretende a autora obter, notadamente diante do disposto no artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a impugnação.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida é entidade de autogestão e, nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC é inaplicável aos contratos de planos de saúde de tais entidades.
A inversão do ônus da prova, assim, não pode ocorrer com base no CDC, devendo observar o art. 373, § 1º, do CPC, o qual direciona a distribuição diversa do ônus da prova à presença da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No presente caso, as questões de fato já se encontram devidamente demonstradas, sendo controvertida apenas a obrigatoriedade, ou não, do fornecimento da medicação prescrita pelo médico, do reembolso do valor gasto pela requerente e a (in)existência de danos morais, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em aferir, diante do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, a legitimidade do custeio do tratamento da parte requerente, por meio do uso de medicamento que não está incluído no rol estatuído pela ANS (Resolução nº 465/2021) e não registrado na ANVISA.
No caso em deslinde, considerando o ônus da impugnação específica imputado em resposta defensiva, restaram incontroversos os fatos de que a autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar, bem como que há evidências científicas atestando a eficácia do tratamento à base de medicação prescrita pelo médico, nos casos da patologia que a acomete.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): A existência de eventual abusividade na exclusão da cobertura do fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento da doença que acomete a autora, em razão de não estar contido no rol previsto pela ANS e ter sua cobertura excluída do contrato firmado entre as partes; Se o medicamento indicado para o tratamento da autora enquadra-se (ou não) na hipótese descrita no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tratamento que não está previsto no rol da ANS; Se a negativa de fornecimento do medicamento pela operadora de planos de saúde acarretou danos morais indenizáveis à parte autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718354-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CPF: 03.***.***/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, torre B 2 andar, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Petição Inicial Trata-se de ação de conhecimento movida por CELIA MARIA FERREIRA LIMA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré, tendo quitado todas as mensalidades.
Diz que foi diagnosticada com asma grave com importante rinite alérgica crônica.
Sustenta que, de acordo com relatório médico, a asma da Requerente está no estágio mais grave que há, ou seja, no step 5 da GINA (global initiative for Asthma) – escala com referência mundial desenvolvida para auxiliar no tratamento e controle da doença – e, por possuir prova de função pulmonar obstrutiva, caso a asma se intensifique, a sua qualidade de vida ficará ainda mais comprometida, podendo chegar à morte.
Assevera que, diante do seu quadro, foi indicado o tratamento com o medicamento TEZPIRE (TEZEPELUMAB) 210 mg, sendo a única alternativa disponível para tratamento no momento.
Afirma, todavia, que o plano de saúde negou o custeio do tratamento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie o tratamento com o fornecimento do medicamento TEZPIRE (TEZAPELUMABE), 210 Mg Sc, uma vez ao mês. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
No que concerne à probabilidade do direito do autor, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes (ID 196331369).
Ademais, extrai-se dos autos que a autora possui quadro de asma crônica grave.
Diante do quadro, foi indicado tratamento com TEZPIRE (TEZEPELUMAB) 210 mg.
Entretanto, houve negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde pelo motivo de que a medicação não está no rol de cobertura obrigatória da ANS.
A autora anexou aos autos o relatório médico, com a solicitação do tratamento, bem como a negativa da parte ré em custeá-lo, conforme ID 196331346 e 196331347.
O perigo de dano é latente, pois a parte autora necessita do medicamento para seu tratamento nos estritos termos solicitados pelo médico que o assiste, sob pena de agravamento de sua saúde.
Desse modo, o medicamento citado, se não para garantir nesse momento a vida, pelo menos garante a integridade física da paciente, acometido por doença grave, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração, a prestação de assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna a seus usuários.
Necessário considerar ainda que no caso concreto, o laudo médico ID 196331347 evidencia que o único tratamento possível seria com o Tezepelumabe.
Ademais, não há impossibilidade de reversão da decisão porquanto, se ao final da instrução ficar comprovada a ausência de direito, nada impede que a parte requerida pleiteie a respectiva indenização para fazer frente aos custos do medicamento.
Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize/custeie o tratamento com o fornecimento do medicamento TEZPIRE (TEZAPELUMABE), 210 Mg Sc, caneta, uma vez ao mês, nos moldes da prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação da ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
I. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
15/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA MARIA FERREIRA LIMA - CPF: *04.***.*12-68 (AUTOR).
-
10/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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