TJDFT - 0723255-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:48
Outras decisões
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2025 06:06
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:52
Outras decisões
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE SOUSA MELO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:35
Deferido o pedido de JOSE FLAVIO DE SOUSA MELO - CPF: *85.***.*06-34 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723255-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA MELO REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA , mandado de ID 208649972, 208651208, 208651220 e 208649979 com a informação de "mudou-se" , "não existe número" e "ausente 3x".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723255-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA MELO Requeridos: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços das partes requeridas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Foi encontrado o seguinte endereço da parte HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA ainda não diligenciado: 1) QI 23, Conjunto M, Área Especial 2, Casa 25, Guará II - Brasília/DF, CEP 71.060-230 Outrossim, foram encontrados os seguintes endereços da parte CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI ainda não diligenciados: 1) SAUS Quadra 4, Bloco A, Ed.
Vitória Office Tower, Sala 1221, Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70.070-040; 2) Quadra 2, Conjunto 9, Casa 14, Setor Leste, Vila Estrutural - Brasilia/DF, CEP 71.261-145; 3) SDS Bloco O, Edifício Venâncio VI, Sala 134, Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70.393-905 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
16/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:07
Indeferido o pedido de JOSE FLAVIO DE SOUSA MELO - CPF: *85.***.*06-34 (REQUERENTE)
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723255-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA MELO Requeridos: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID. nº 196898002, relativamente à parte HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, conforme diligência de ID. nº 204475655, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723255-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA MELO REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, conforme decisão ID 194300626.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo, com a inativação de THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, conforme emenda ID 196505430.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, no caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Destaco que o arresto ou indisponibilidade de bens e valores se destina a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Assim, incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito (Acórdão 1654874, 07125911520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FLAVIO DE SOUSA MELO - CPF: *85.***.*06-34 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FLAVIO DE SOUSA MELO - CPF: *85.***.*06-34 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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