TJDFT - 0710748-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710748-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIENE DINIZ LARA, PEDRO RAFAEL ALVARES REIS REU: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, WISH S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a petição ID 249956052, uma vez que sequer foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, considerando que a parte autora entende que ainda há saldo remanescente, com o intuito de regularizar a tramitação processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar nova petição de cumprimento de sentença do valor que entende faltante, nos termos da legislação processual vigente, para a execução da verba mencionada.
A ausência de manifestação da autora será interpretada como quitação total do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de PEDRO RAFAEL ALVARES REIS - CPF: *56.***.*39-43 (REQUERENTE)
-
05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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27/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:54
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:21
Indeferido o pedido de GLAUCIENE DINIZ LARA - CPF: *73.***.*48-64 (REQUERENTE)
-
26/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710748-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: GLAUCIENE DINIZ LARA e PEDRO RAFAEL ALVARES REIS Requeridos: GJP ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA e WISH S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelos IDs. nº 213579470 e nº 214128906 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pelas partes requeridas e requerente, respectivamente.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença de ID. nº 212819281, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes embargadas para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
10/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
para publicar: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato nº G50000006271 entabulado entre as partes por culpa exclusiva dos autores e condenar as requeridas a restituir, de forma simples, o saldo da quantia paga, descontada a multa de 10% sobre o valor pago, no importe de R$ 8.838,20 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA do desembolso da primeira parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa legal: SELIC - IPCA).
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os requerentes e as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação de pagar, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
As despesas ora fixadas serão suportadas pela autora na proporção de 50% (honorários a serem pagos ao patrono das requeridas) e pelas rés na proporção de 50% (honorários a serem pagos ao patrono da parte autora), sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:11
Indeferido o pedido de WISH S.A. - CNPJ: 07.***.***/0027-74 (REQUERIDO)
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710748-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIENE DINIZ LARA, PEDRO RAFAEL ALVARES REIS REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado em sua contestação (ID 202284100), a requerida passou a adotar a razão social WISH S.A. em 9/3/2023, nos termos da ata de assembleia geral extraordinária acostada no ID 202284107 e 202284108 Diante disso, determino a inclusão no polo passivo da WISH S.A., CNPJ 07.***.***/0027-74.
No mais, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e não havendo pedidos de ajustes ou esclarecimentos, venham conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710748-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIENE DINIZ LARA, PEDRO RAFAEL ALVARES REIS REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do conteúdo da certidão ID 196547910, defiro a realização da diligência no mesmo endereço.
Todavia, deverá a parte autora recolher as custas correspondentes a nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Deferido o pedido de GLAUCIENE DINIZ LARA - CPF: *73.***.*48-64 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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