TJDFT - 0704819-92.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
07/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Classe: AP – Apelação Cível Autos nº 0704819-92.2022.8.07.0002 Apelante: Sidney Barbosa de Oliveira Apelado: BRB Banco de Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidney Barbosa de Oliveira contra a sentença (Id. 54609024) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, que julgou improcedente o pedido formulado no âmbito dos embargos à execução manejados pelo ora apelante.
A Egrégia 2ª Turma Cível negou provimento ao mencionado recurso (Id. 57934775).
Os advogados do apelante, Willemberg de Carvalho Barbosa Lima (OAB-DF no 64.935) e Izabela Coelho de Souza (OAB-DF no 65.754) trouxeram aos presentes autos manifestação de renúncia ao mandato anteriormente outorgado (Id. 58859247).
Na ocasião, anexaram fotografia de captura de tela com mensagens trocadas por meio de aplicativo eletrônico, com o intuito de demonstrar a notificação do mandante.
A decisão referida no Id. 59075837 concedeu o prazo de 10 (dez) dias aos advogados para a devida comprovação da remessa de notificação ao constituinte.
Por intermédio da petição referida no Id. 60538614 os advogados do apelante reafirmaram que o meio de comunicação adotado é suficiente para comprovação da ciência inequívoca por parte da mandante. É a breve exposição.
Decido.
Convém salientar que o advogado tem a prerrogativa de renunciar ao mandato, a qualquer tempo, desde que demonstre a prévia comunicação da renúncia ao mandante, continuando a representá-lo por 10 (dez) dias, caso necessário para evitar prejuízo, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos não há como aferir a ciência inequívoca por parte da mandante, requisito indispensável para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato, nos termos da decisão referida no Id. 59075837.
A esse respeito examine-se a seguinte ementa promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE. 1. É direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, outrossim, comprovar de forma inequívoca a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a prova da comunicação, deverá o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1420118, 07332395020218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/4/2022)” (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações e diante da ausência de comprovação da mencionada notificação, os advogados do apelante continuarão a representar o mandante.
Intimem-se os advogados Willemberg de Carvalho Barbosa Lima (OAB-DF no 64.935) e Izabela Coelho de Souza (OAB-DF no 65.754) para a devida ciência.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024 Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/06/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Classe: AP – Apelação Cível Autos nº 0704819-92.2022.8.07.0002 Apelante: Sidney Barbosa de Oliveira Apelado: BRB Banco de Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidney Barbosa de Oliveira contra a sentença (Id. 54609024) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução manejados pelo ora apelante.
A Egrégia 2ª Turma Cível negou provimento ao mencionado recurso (Id. 57934775).
Os advogados do apelante, Willemberg de Carvalho Barbosa Lima (OAB-DF no 64.935) e Izabela Coelho de Souza (OAB-DF no 65.754), trouxeram aos presentes autos suas respectivas manifestação de renúncia ao mandato anteriormente outorgado (Id. 58859247).
Na ocasião, anexaram fotografia de captura de tela com mensagens de aplicativo eletrônico, com o intuito de demonstrar a devida notificação do mandante. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém salientar que o advogado tem a prerrogativa de renunciar ao mandato, a qualquer tempo, desde que demonstre a prévia comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o meio de comunicação adotado, qual seja, a utilização do mencionado aplicativo digital de troca de mensagens, não pode ser admitido, pois não há como aferir a ciência inequívoca por parte da mandante, requisito indispensável para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato.
A esse respeito observe-se a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 320345-GO, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2003) (Ressalvam-se os grifos).
A regra prevista no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, convém ressaltar, prefigura a necessidade de comunicação, de modo inequívoco, para que a parte não seja prejudicada e possa constituir novo patrono.
Assim, não é possível a pretendida utilização do aplicativo “WhatsApp”.
Atente-se, a esse respeito, às seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.
INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor. 3 - Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1315766, AgI 0742963-15.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI. 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/2/2021).” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RENÚNCIA DE PATRONO.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA.
INTIMAÇÃO DO EXCEPTO.
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 13, INCISO II, DO CPC.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
SEM CIÊNCIA DO PROCURADOR.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO MANDATO DO PROCURADOR.
INVALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO EFETIVADA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não deve ser considerada válida a notificação de renúncia de mandato ocorrida por meio de e-mail, sem a devida ciência da parte ou de seu procurador, devidamente constituído. 2.
Não devem ser aplicados os efeitos da revelia com base no art. 13, inciso II, do CPC, porque inválida a renúncia do mandato. 3.
Deve ser devolvido à parte o prazo recursal da decisão que declinou da competência em favor de outra Comarca, se não ocorreu sua regular intimação. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 779306, AgI 0030214-51.2013.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2014).” (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, concedo o prazo de 10 (dez) dias aos advogados Willemberg de Carvalho Barbosa Lima (OAB-DF no 64.935) e Izabela Coelho de Souza (OAB-DF no 65.754) para que comprovem a devida remessa de notificação ao constituinte.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini / ///////////////Relator -
14/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:48
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:57
Conhecido o recurso de SIDNEY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/01/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715195-14.2020.8.07.0001
Condominio do Bloco B do Brasil 21
Janete Vieira de Sousa
Advogado: Lucas Maier Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2020 17:12
Processo nº 0714435-29.2024.8.07.0000
Douglas Pereira Leite
Idalia Lopes de Oliveira
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:00
Processo nº 0717697-84.2024.8.07.0000
Jose Ribeiro Ramos
Josina Vieira dos Santos
Advogado: Maurilio Cesar Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:57
Processo nº 0732350-96.2021.8.07.0000
Francisco Cordeiro Ramos
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 12:15
Processo nº 0732350-96.2021.8.07.0000
Francisco Cordeiro Ramos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 13:59