TJDFT - 0717697-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717697-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOSINA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO RAMOS, representado por Lucia Cleide Ribeiro, contra decisão prolatada na ação de inventário nº 0020769-74.2011.8.07.0001, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE JOSINA VIEIRA DOS SANTOS, representado por Iracema Vieira de Menezes dos Santos.
A decisão agravada determinou que o imóvel localizado na SHIN QI 3, conjunto 2, casa 11, Lago Norte, Brasília/DF seja agregado ao monte partilhável, ao tempo em que suspendeu o andamento do feito e determinou se aguardasse o julgamento das questões prejudiciais externas, a qual foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de embargos de declaração em que o espólio de José Ribeiro Ramos (ID 164843864) se insurge contra a decisão de ID 164551254 que excluiu o imóvel situado no SHIN QI 3, conjunto 2, casa 11, Lago Norte, Brasília/DF, por constar que era objeto de litígio, quanto à titularidade de direitos.
Instada a se manifestar, IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS apresentou razões sob o ID 177350331, onde afirma que sobre o bem imóvel ainda pende litígio que obsta sua partilha, requerendo a rejeição dos presentes embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Ribeiro Ramos e, por conseguinte, pela revogação da decisão que julgou procedentes os embargos de declaração e determinou que o imóvel objeto da controvérsia fosse agregado ao monte partilhável.
Razão assiste à requerente.
O embargante demonstrou que o litígio que havia sobre o referido imóvel foi resolvido, ocorrendo a adjudicação do bem ao espólio de Josina Vieira dos Santos, como comprova a certidão de registro imobiliário de ID 164845047, p. 10.
Ao contrário do alegado pela inventariante, não foi demonstrado o litígio que obstaria a partilha.
Assim, conheço dos embargos e os julgo procedentes.
Determino que o imóvel localizado na SHIN QI 3, conjunto 2, casa 11, Lago Norte, Brasília/DF seja agregado ao monte partilhável.
Aguarde-se o julgamento das questões prejudiciais externas, como determinado na decisão de ID166708090.
Intimem-se.” (ID 193762115). - g.n.
Em suas razões, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para retomar o curso regular do feito de origem e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar.
Alega que o agravado, em uma tentativa de procrastinar o regular prosseguimento do inventário, que vem se arrastando desde o ano de 2011, no dia 24/2/2022, requereu, em uma primeira tentativa de suspensão do inventário, que o feito fosse suspenso até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0014841-24.2016.8.07.0016.
A justificativa é que o resultado desta ação interferiria na destinação do patrimônio da falecida (ID 116802980).
Aduz que o juízo de origem, inicialmente, deferiu o pedido do agravado e suspendeu o curso da ação de inventário até o trânsito em julgado da referida ação anulatória (ID 119364889).
Inconformado, interpôs o agravo de instrumento nº 0714519-98.2022.8.07.0000, que foi posteriormente arquivado em razão da perda de seu objeto.
Argumenta que o juízo de origem, ao ser informado da perda do objeto do referido agravo de instrumento, revogou a suspensão do feito e determinou seu prosseguimento (ID 124290319).
Informa que o agravado, no dia 19/7/2023, formulou novo pedido de suspensão (ID 165906052).
Além da ação anulatória nº 0014841-24.2016.8.07.0016, incluiu como justificativa para suspender a tramitação do inventário a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva “post mortem”, ajuizada por Adson Marcelo Ramos Couto em desfavor do agravado, a qual foi improvida.
Conclui que não há motivos para manter o feito de origem suspenso.
Os processos, apontados pelo agravado, já foram julgados e não impedem o prosseguimento do inventário.
Primeiro, a sentença que reconheceu os direitos de meação do requerente não foi anulada no processo nº 0014841-24.2016.8.07.0016.
Segundo, o processo nº 0750985-82.2018.8.07.0016 não reconheceu o autor como filho da inventariada.
Sem preparo, em razão do pedido recursal de concessão da gratuidade de justiça.
Concedida a gratuidade de justiça e não concedida a medida liminar (ID 58927189).
Rejeitados os embargos de declaração, opostos pelo agravante, contra a decisão que não concedeu a medida liminar (ID 60150922).
Contrarrazões, com preliminares da “preclusão temporal” e “supressão de instância” (ID 61674411). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno deste Tribunal, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC.
Outro não é o entendimento da doutrina, sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, ao esclarecer que “por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Conforme o CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (artigo 507).
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed.
RT).
Nesse sentido: “[...] 2.
A preclusão impede a análise de matérias que não tenham sido alegadas no momento próprio, inclusive aquelas de ordem pública. [...] 4.
Agravo interno desprovido.” (07405667220238070001, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 16/7/2024); “[...] 3.
A preclusão é fenômeno endoprocessual que consiste na impossibilidade de a parte discutir questão já decidida (artigo 507 do Código de Processo Civil). [...].” (07051168120178070000, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE de 13/9/2017).
Ao que se infere dos autos, o agravante se insurge contra a decisão interlocutória preclusa, prolatada em 28/7/2023, que determinou a suspensão do feito de origem.
Confira-se: “Nos termos do art. 313, V, a, do CPC suspendo o feito pelo prazo de sessenta dias.
Ao final, a inventariante deverá informar o andamento processual da ação 07500985-82.2018.8.07.0016 e n. 0014841-24.2016.8.07.0016.
I.” (ID 166708090). - g.n.
Contra a decisão retro, o agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0731291-05.2023.8.07.0000, requerendo a cassação da decisão para regular prosseguimento do feito (ID 167557376).
Em 22/8/2023, o agravo foi julgado prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.
A decisão transitou em julgado em 18/9/2023 (ID 172872675).
A decisão de 8/8/2023, utilizada como fundamento para julgar prejudicado o agravo de instrumento nº 0731291-05.2023.8.07.0000, que manteve a suspensão do feito com base na decisão de 28/7/2023 de ID 166708090, foi anulada pelo tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0737078-15.2023.8.07.0000 (ID 167708623 e 180097288).
Ato contínuo, em 19/4/2024, foi prolatada a decisão agravada mantendo a suspensão do feito, nos seguintes termos: “[...] Aguarde-se o julgamento das questões prejudiciais externas, como determinado na decisão de ID166708090. [...].” (ID 193762115).
Nota-se que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento de provimento anteriormente prolatado e alcançado pela preclusão.
Destarte, o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois a decisão agravada é mera reiteração da decisão de 28/7/2023 de ID 166708090.
A propósito: “[...] Agravo interno no AGI.
Preclusão.
Não se conhece de agravo de instrumento que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão.” (07055770920248070000, Relator(a): Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, PJE: 10/7/2024); “[...] Revela-se manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra ato judicial sucessivo e sobreposto, incidente sobre o mesmo conteúdo fático apreciado em decisão anterior, contra o qual não foi interposto oportunamente recurso de Agravo, possibilitando a ocorrência da preclusão temporal.
Agravo Interno desprovido.” (07028058320188070000, Relator(a): Ângelo Passarelli, 5ª Turma Cível, DJE: 21/6/2018); “[...] 2.
Inviável se mostra a rediscussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra posterior decisão que se limitou a confirmar o posicionamento anteriormente firmado. [...].” (20110020222273AGI, Relatora Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ: 13/12/2011); “[...] 2.
Não se pode admitir a interposição de agravo de instrumento contra anterior decisão que já decidiu a matéria retratada, sob pena de eternizar-se o julgamento do feito.
O acolhimento da tese do recorrente importaria em renovar-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento de forma reiterada, decorrente de simples decisão confirmatória de decisão anterior.
Precedentes. [...].” (20120020063747AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Criminal, DJE: 19/4/2012).
Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Registre-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa” (AgInt no AREsp nº 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 24/8/2023; AgInt no AREsp nº 1.873.010/SE.
Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJE: 17/6/2022; AgInt no RMS nº 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 22/11/2022, DJE: 20/12/2022).
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base nos artigos 932, inciso III, do CPC e 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, por ser manifestamente inadmissível.
Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 19:19:36.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:11
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717697-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOSINA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO RAMOS, contra decisão monocrática desta relatoria (ID 58927189), que não concedeu a medida liminar formulada em agravo de instrumento, em que pretendia que o trâmite do processo de origem fosse retomado.
Em suas razões, o embargante pede o acolhimento dos embargos opostos para afastar o vício existente.
Aponta vício de omissão na decisão embargada.
Para tanto, aduz que “a jurisprudência utilizada, na decisão agravada, versa sobre Reconhecimento de União Estável Post Mortem e não sobre o caso em tela em que se trata de Ação de Reconhecimento de Filiação Sociofativa Post Mortem, não se aplicando ao caso concreto.”.
Acrescenta que a decisão embargada carece de fundamentação porque “foi omissa sobre as razões apresentadas pelo Embargante, notadamente em relação ao entendimento deste TJDFT, acerca dos casos em que existem processos de filiação de paternidade post mortem, justamente como do presente recurso” (ID 59572447).
Contrarrazões (ID 60101475). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Este é o caso dos autos.
Sabe-se que somente são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações não observadas na espécie.
Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que a questão nele debatida diz respeito especialmente à manutenção ou não da suspensão do feito de origem por prejudicialidade externa.
Ficou salientado na decisão que o processo pode ser suspenso por prejudicialidade externa, quando a sentença depender do julgamento de outra causa, nos moldes do artigo 313, inciso V, ‘a’, do Código de Processo Civil, que é o caso dos autos, pois há demanda em trâmite em outra vara, com pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva pós morte.
Ainda restou assentado na decisão embargada que a suspensão do processo de inventário é decorrência do poder geral de cautela e tem o condão de evitar a prática de atos desnecessários e conflitantes.
Nessa linha de cognição, foram apresentados na decisão embargada julgados deste Tribunal distintos daqueles indicados pelo embargante no agravo de instrumento interposto.
Ao contrário do que alega o embargante, os julgados citados na decisão embargada têm relação com a controvérsia, porquanto tratam da suspensão do processo nos casos de prejudicialidade externa, embora não versem especificadamente sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva pós morte.
Além disso, este juízo não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelo embargante, tampouco demonstrar a existência de distinção ou de superação de precedente persuasivo invocado pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento, que é o que se verifica no caso concreto.
Tal fato não caracteriza ausência de fundamentação da decisão embargada.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 9/9/2020)” (AgInt no AREsp nº 2.453.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJE: 22/5/2024).
Assim, a decisão embargada, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses do embargante, está suficientemente motivada, sem ficar configurada a apontada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de junho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
22/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSINA VIEIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717697-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOSINA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de embargos declaratórios, opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO RAMOS, representado por sua inventariante, Lucia Cleide Ribeiro, em face da decisão de ID 58927189, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado no agravo de instrumento, por ele interposto.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 59572447).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se a parte embargada, Espólio de JOSINA VIEIRA DOS SANTOS, representado por IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 28 de maio de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:32
Juntada de despacho
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27/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717697-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOSINA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO RAMOS, representado por sua inventariante Lucia Cleide Ribeiro, contra a decisão proferida na ação de inventário, a qual determinou que se aguardasse o julgamento das questões prejudiciais externas.
A decisão agravada determinou que o imóvel localizado na SHIN QI 3, conjunto 2, casa 11, Lago Norte, Brasília/DF seja agregado ao monte partilhável, ao tempo em que suspendeu o andamento do feito e determinou que se aguardasse o julgamento das questões prejudiciais externas, a qual foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de embargos de declaração em que o espólio de José Ribeiro Ramos (ID 164843864) se insurge contra a decisão de ID 164551254 que excluiu o imóvel situado no SHIN QI 3, conjunto 2, casa 11, Lago Norte, Brasília/DF, por constar que era objeto de litígio, quanto à titularidade de direitos.
Instada a se manifestar, IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS apresentou razões sob o ID 177350331, onde afirma que sobre o bem imóvel ainda pende litígio que obsta sua partilha, requerendo a rejeição dos presentes embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Ribeiro Ramos e, por conseguinte, pela revogação da decisão que julgou procedentes os embargos de declaração e determinou que o imóvel objeto da controvérsia fosse agregado ao monte partilhável.
Razão assiste à requerente.
O embargante demonstrou que o litígio que havia sobre o referido imóvel foi resolvido, ocorrendo a adjudicação do bem ao espólio de Josina Vieira dos Santos, como comprova a certidão de registro imobiliário de ID 164845047, p. 10.
Ao contrário do alegado pela inventariante, não foi demonstrado o litigio que obstaria a partilha.
Assim, conheço dos embargos e os julgo procedentes.
Determino que o imóvel localizado na SHIN QI 3, conjunto 2, casa 11, Lago Norte, Brasília/DF seja agregado ao monte partilhável.
Aguarde-se o julgamento das questões prejudiciais externas, como determinado na decisão de ID166708090.
Intimem-se.” (ID 193762115).
Em suas razões, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para que o curso do processo seja retomado o curso regular do processo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar.
Argumenta que a inventariante, em uma tentativa de procrastinar o regular prosseguimento do inventário, que vem se arrastando desde o ano de 2011, no dia 24/02/2022, em uma primeira tentativa de suspensão do inventário, requereu que o feito fosse suspenso até o trânsito em julgado da ação anulatória - processo nº 0014841-24.2016.8.07.0016, sob a alegação que o resultado desta interferiria na destinação do patrimônio da falecida Josina (ID 116802980).
Aduz que o juízo de origem, inicialmente, deferiu o pedido da inventariante e suspendeu o curso dos autos do inventário, até o trânsito em julgado da ação de nulidade nº 0014841- 24.2016.8.07.0016 (ID 119364889).
Relata que o agravante, inconformado com a suspensão do inventário, opôs agravo de instrumento - 0714519-98.2022.8.07.0000.
Na oportunidade, o recurso foi posteriormente arquivado em razão da perda de seu objeto.
Argumenta que o Juízo de origem, ao ser informado acerca do agravo de instrumento contra a decisão que suspendeu a tramitação do inventário com o respectivo pedido de juízo de retratação, revogou a suspensão do feito e determinou seu prosseguimento (ID 124290319).
Informa que a inventariante, no dia 19/07/2023, requereu novo pedido de suspensão (ID 165906052).
Acrescenta que na ocasião a inventariante inovou o seu pedido, incluindo, além da ação anulatória - processo nº 0014841-24.2016.8.07.0016 como justificativa para suspender a tramitação do inventário, a ação de reconhecimento de filiação Socioafetiva post mortem movida por Adson Marcelo Ramos Couto, em desfavor do espólio de Josina Vieira dos Santos (nº 0750985-82.2018.8.07.0016), o qual foi improvido.
Dessa forma, destaca que não há motivos para manter o presente feito suspenso, uma vez que os processos, apontados pela Inventariante, já foram julgados e não impedem o prosseguimento do inventário, primeiro porque a sentença que reconheceu os direitos de meação do requerente não foi anulada no processo 0014841-24.2016.8.07.0016, e segundo, porque o processo 0750985-82.2018.8.07.0016, não reconheceu o autor como filho da inventariada Josina.
O agravante pleiteou a gratuidade da justiça.
Intimado para apresentar documentos, peticionou nos autos em ID 58775034. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está dispensado do recolhimento de preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia dos autos reside na decisão agravada que determinou que um imóvel fosse agregado ao monte partilhável, ao tempo em que ordenou que o feito fosse suspenso a fim de aguardar o julgamento das questões prejudiciais, em processos externos.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na hipótese, em se tratando de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições do inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio, em face da universalidade do patrimônio do de cujus e da administração e representação do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e o art. 75, VII, do CPC.
No mesmo sentido: “I.
O espólio não é parte no inventário, mas a pessoa que requereu a sua abertura, o inventariante e os herdeiros, nos termos dos artigos 615, 616, 617 e 626 do Código de Processo Civil.
II.
A gratuidade de justiça constitui benefício conferido à parte que atende às exigências legais, de maneira que, no inventário, deve ser examinada em função da hipossuficiência financeira daqueles que figuram na relação processual, e não do espólio.
III.
A gratuidade de justiça para inventariante e herdeiros não deve ser aferida em função dos bens do espólio, tendo em vista que atribuição patrimonial efetiva só ocorrerá com a partilha, ato que põe fim ao inventário, nos termos dos artigos 654, 655 e 659 do Código de Processo Civil.” (07292861020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJE: 26/3/2024). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
CONDIÇÃO DO INVENTARIANTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DEMONSTRADA.
ART. 5º, INCISO LXXIV, CF/88 C/C ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
No caso de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições do inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio, diante da universalidade do patrimônio do de cujus e da administração e representação do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e o art. 75, VII, do CPC. 2.1.
Observado que os elementos de prova carreados aos autos evidenciam que o agravante, ora inventariante, não ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, há como lhe ser assegurado o benefício da gratuidade de justiça à luz do previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c art. 373, I, CPC. 3.
Recurso conhecido e provido.” (07484436620238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, DJE: 20/3/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
CONDIÇÕES DO INVENTARIANTE E HERDEIROS.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
No caso de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições do inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio, diante da universalidade do patrimônio do "de cujus" e da administração e representação do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e o art. 75, VII, do CPC. 2.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos, fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Evidenciada a hipossuficiência dos recorrentes, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 5 Agravo conhecido e provido.” (07290210820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, DJE: 30/11/2023).
Na hipótese, foram acostados aos autos declaração de hipossuficiência da inventariante, cópia da sua carteira de trabalho digital e declaração de imposto de renda (ID´s 58775043, 58775046, 58775048).
Dentro desse contexto, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nesse aspecto, é cediço que “[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência).” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJE: 4/7/2017.). É importante observar, igualmente, que a assistência da agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defere-se o pedido de gratuidade de justiça.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Na origem, trata-se de ação de inventário, na qual a decisão agravada suspendeu o andamento do feito e determinou que se aguardasse o julgamento das questões prejudiciais externas.
Na hipótese, cumpre ressaltar desde logo que conforme art. 313, V, “a” do CPC, pode haver suspensão do feito por prejudicialidade caso se verifique que a sentença depende do julgamento de outra causa.
Com efeito, a existência da norma visa evitar decisões conflitantes e prezar pela eficiência e economia na prestação jurisdicional.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA PENDENTE EM OUTROS PROCESSOS.
HOMENAGEM À ECONOMIA E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, em processo de inventário, indeferiu pedido de suspensão do feito fundamentando no sentido de que a hipótese trazida pela inventariante não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC.
Irresignado, requereu a parte agravante a suspensão do processo de inventário até a solução das execuções fiscais e da ação de apuração de haveres, fundamentando, em suma, no sentido de que não seria possível ainda a emissão de um formal de partilha, já que existem bens e valores a serem recebidos de uma das herdeiras, além de existirem três execuções fiscais pendentes contra o de cujus, sendo que em uma delas foi reconhecida a ilegitimidade passiva, e em outras duas as exceções de pré-executividade discutindo o tema encontram-se pendentes de julgamento, sendo que tal questão influenciaria diretamente no cálculo do ITCMD devido. 2.
Com relação à possibilidade de apuração de haveres nos autos do inventário, é possível a determinação de que tal discussão siga em ação própria, mediante observância do contraditório e ampla defesa, medida esta que se mostra apta para a garantia dos direitos dos herdeiros, sem prejuízo para o desenrolar do processo de inventário. 3.
Conforme art. 313, V, "a" do CPC, pode haver suspensão do feito por prejudicialidade, caso se verifique que a sentença depende do julgamento de outra causa.
Desta maneira, aplicando a inteligência da norma, apontada a existência de execuções fiscais em desfavor do de cujus, mostra-se prudente o sobrestamento do processo de inventário até o julgamento das exceções de pré-executividade pertinentes aos processos de execução, evitando-se decisões conflitantes e prezando pela eficiência e economia na prestação jurisdicional. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Liminar confirmada. (07022716620238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 12/7/2023)”.
A esse respeito, vale rememorar a inteligência do dispositivo legal que assim dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo” Desse modo, a suspensão do processo de inventário é decorrência do poder geral de cautela e tem o condão de evitar a prática de atos desnecessários e conflitantes.
No caso, diante da notícia de que há demanda em trâmite em outra vara, com pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva pós morte, é hipótese configuradora de prejudicial externa (art. 313, V, do CPC).
Nessa linha de ideias, colha-se precedente deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM.
JUÍZOS DIVERSOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARACTERIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE. 1.
A suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa, prevista expressamente no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, busca evitar decisões colidentes. 2.
A suspensão do processo de inventário decorre do poder geral de cautela e objetiva evitar a prática de atos processuais desnecessários diante da notícia de que há demanda em trâmite em outra Comarca, com pedido de reconhecimento de união estável pós morte, o que constitui prejudicial externa (CPC, art. 319, V). 3.
Apesar de os agravantes defenderem que eventual reconhecimento da união estável abrangeria menos de 1% (um por cento) dos bens inventariados, permitir o prosseguimento do inventário antes do julgamento da controvérsia contribuiria para a ocorrência de confusão processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. 4.
A medida também tem o intuito de preservar os interesses dos próprios agravantes, pois, a depender do período em que a união estável for reconhecida (se for reconhecida), poderá atingir acervo patrimonial já partilhado, o que os obrigaria a devolver eventual quinhão hereditário recebido. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1630307, 07262959520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, DJE: 28/10/2022).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:11:28.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/05/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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