TJDFT - 0732350-96.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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11/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 19:28
Negado seguimento ao recurso
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12/11/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
RECURSOS.
ESPECIAL.
EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
ALTERAÇÃO.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1.
A utilização do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública prevista na Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425. 2.
A aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foi consolidada posteriormente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, que resultou no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal não afastou a orientação há muito consolidada de que os índices adotados para fins de correção monetária devem preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação. 4.
Permanece válido o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como aquele que melhor reflete a correção monetária. 5.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 810 somente será possível no caso concreto se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil. 6.
A incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária deve ser afastada quando for constatado que o título judicial exequendo transitou em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810). 7.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021. 8.
Agravo de instrumento provido. -
16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS - CPF: *85.***.*00-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732350-96.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO RAMOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou o retorno dos autos para que sejam novamente apreciados em virtude de suposta divergência entre o acórdão anteriormente proferido e o Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal (id 58932902).
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos no prazo comum de quinze (15) dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732350-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO RAMOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de reexame de julgamento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja considerada divergência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma Cível (ID 1393191) e o decidido no RE 1.317.982, julgado sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1.170/STF).
No caso, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CORDEIRO RAMOS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0704255- 02.2021.8.07.0018), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que tem como executado o DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, a fim de reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos, em virtude de aplicação de índice de correção monetária em desacordo com o título executivo judicial (ID 102965755).
Em suas razões recursais, o agravante afirma que é possível a apreciação da matéria relativa à correção monetária de ofício, ainda que seja constatada a existência de erro de material nos cálculos dos honorários advocatícios e dos juros de mora, ou mesmo que intempestiva a impugnação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Defende as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis, de qualquer modo, ainda que houvesse coisa julgada sobre os índices aplicáveis à espécie, pois a posterior declaração de sua inconstitucionalidade faz incidir a cláusula rebus sic stantibus.
Informa que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o RESP nº 1.943.749/DF, o RESP nº 1.948.910/DF, o AREsp nº 1.835.955/DF e o RESP nº 1.942.345 firmou o entendimento acerca da aplicação imediata em todos os processos da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado.
Verbera que restou garantido a todos os credores da fazenda pública o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo Supremo Tribunal Federal da questão, constando que a matéria foi finalmente dirimida no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5348, na linha do entendimento firmado por esse Tribunal acerca da possibilidade de relativização da preclusão e da coisa julgada nos casos em que decidida a matéria em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Assim, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de determinar ao juízo a quo que remeta o feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR e, no mérito, requer a confirmação da liminar (ID 29785350).
Por meio da decisão de ID 29833655, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo apenas para determinar a utilização do índice de correção IPCA-e.
Foi apresentado agravo interno pelo Distrito Federal.
Afirma que, quanto a utilização do IPCA X TR, é necessária a preservação da coisa julgada distinção ressalvada no próprio repetitivo (item 4) CPC, art. 502.
Assevera que há a necessidade de observar o paradigma repetitivo do STJ no REsp 1.495.146 (tema 905), e que o decisório monocrático ignorou a distinção explícita no item 4 do paradigma superior, que preservou a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada.
Nesse sentido, é preciso observar o referido julgado do REsp 1495146, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC, que definiu a necessidade de preservação da coisa julgada sobre correção monetária.
No caso, a TR está definida no título executivo judicial, de forma que que não cabeira à parte autora modificar sem haver recorrido na fase de conhecimento.
Assevera que a decisão monocrática ignorou o paradigma repetitivo especial (REsp 1495146), que contempla importante distinção no tocante à correção monetária objeto de coisa julgada.
Argumenta que, além de decidir em divergência jurisprudência notória com o REsp 1495146, a decisão agravada violou o art. 502 do CPC do CPC.
Por fim, pede o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão que deferiu efeito suspensivo (ID 30157267).
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 30157282 e ao agravo interno no ID 30474196.
O acórdão de ID 31682391, por maioria, deu provimento ao agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento.
O Relator Designado para o acórdão foi o Des.
Hector Valverde.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 32906391).
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário (IDs 35147865 e 35147859).
A decisão de ID 36826213 admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.
O STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para ficassem sobrestados aguardando o julgamento do RE n. 1.317.982 (Tema n. 1.170) pelo Supremo Tribunal Federal.
Publicado o acórdão do precedente qualificado (ID 58932902), os autos retornaram para rejulgamento, tendo vista suposta divergência do acórdão proferido por esta 2º Turma Cível e as orientações traçadas pelas Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se ter havido divergência em relação a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, sendo que o voto do deste Desembargador foi considerado vencido.
Desse modo, o Desembargador Hector Valverde Santanna foi designado para lavratura do acórdão, porquanto prolator do voto vencedor (ID 31682391).
Na hipótese, o reexame determinado pelo artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser realizado pelo Relator Designado, visto que ter lavrado o acórdão objeto da análise.
Dessa forma, remetam-se os autos ao relator designado Desembargador Hector Valverde Santanna.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, DF, 14 de maio de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/05/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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10/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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29/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 01:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
26/04/2023 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 16:42
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 16:21
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 26/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/06/2022 19:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
30/06/2022 19:43
Recurso especial admitido
-
29/06/2022 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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10/05/2022 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2022 22:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS - CPF: *85.***.*00-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/04/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:20
Recebidos os autos
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15/02/2022 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/01/2022 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/01/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 14:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:21
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
12/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS - CPF: *85.***.*00-87 (AGRAVANTE) e provido
-
17/12/2021 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO RAMOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 18:43
Conclusos para Relator(a)
-
05/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/10/2021 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 16:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/10/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
17/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:22
Defiro
-
11/10/2021 20:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/10/2021 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/10/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
08/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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