TJDFT - 0717664-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:17
Baixa Definitiva
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11/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO APREENDIDO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
Após intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, se a parte autora não informar novo endereço preciso para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), estará configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de tal forma que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Não há aqui que se falar em ofensa aos princípios da cooperação, do princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais e da razoável duração do processo, quando se verifica nos autos, que o Juízo a quo bem se desincumbiu de suas atribuições realizando os atos processuais para viabilizar a regular tramitação da ação.
Sendo certo que, a parte apelante permaneceu inerte. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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